Decreto-Lei n.º 246/94, de 29 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 246/94

PÁGINAS DO DR : 5910 a 5914

Os vinhos produzidos nas regiões de Carcavelos e de Colares desfrutam de renome secular, tendo a sua qualidade e tipicidade sido reconhecidas pelo Decreto n.º 1, de 10 de Maio de 1907, e confirmadas pela Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908, que definiu os princípios gerais da sua produção e comercialização.
Essa legislação veio a sofrer alterações diversas, justificando-se agora adequá-la à regulamentação comunitária relativa aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovados os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Carcavelos e de Colares, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

1 – Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares (CVRBCC) disciplinar a produção dos vinhos com direito às denominações de origem controlada (DOC) Bucelas, Carcavelos e Colares, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da sua qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquelas denominações.
2 – Compete à CVRBCC realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação, selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos às DOC Bucelas, Carcavelos e Colares.
3 – Em caso de infracção ao disposto nos Estatutos das DOC Bucelas, Carcavelos e Colares, pode a CVRBCC proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.º

É extinta a Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 377/93, de 5 de Novembro, considerando-se que todas as competências a ela atribuídas no estatuto anexo àquele diploma passam a ser atribuídas à CVRBCC.

Artigo 4.º

A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, ao qual compete:
a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;
c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Artigo 5.º

São revogados:
a) No que respeita à DOC Carcavelos, o Decreto n.º 23763, de 12 de Abril de 1934, e, na parte aplicável, o Decreto n.º 1, de 10 de Maio de 1907, o Decreto de 1 de Outubro de 1908 e o Decreto-Lei n.º 23230, de 17 de Novembro de 1933;
b) No que respeita à DOC Colares, a Portaria n.º 780/83, de 25 de Julho, e, na parte aplicável, o Decreto de 1 de Outubro de 1908, o Decreto de 25 de Maio de 1910, e o Decreto-Lei n.º 24500, de 19 de Setembro de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. – Aníbal António Cavaco Silva – António Duarte Silva.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto da Região Vitivinícola de Carcavelos

Artigo 1.º
Denominação protegida

1 – É confirmada como denominação de origem controlada a denominação Carcavelos, a qual só pode ser usada para a identificação do vinho licoroso de qualidade produzido na região demarcada definida no presente Estatuto e que satisfaça as restantes condições nele estabelecidas, bem como na demais legislação aplicável.
2 – A menção tradicional «vinho generoso» só pode ser utilizada em associação à denominação de origem.
3 – É proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.º
Delimitação da região demarcada

1 – A área de produção do vinho com direito à denominação de origem Carcavelos, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500000, compreende:
Do concelho de Cascais, as freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana e parte das freguesias de Alcabideche (lugares de Carrascal de Manique de Baixo e Bicesse) e do Estoril (lugares de Livramento e Alapraia);
Do concelho de Oeiras, parte da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra (lugares de Ribeira da Laje, Cacilhas e Porto Salvo) e da freguesia de Paço de Arcos a faixa confinante com a freguesia de Oeiras e São Julião da Barra até à ribeira de Porto Salvo.
2 – Os limites da região são os seguintes:
a) A norte: a linha que separa o concelho de Cascais do concelho de Sintra;
b) A sul: o oceano Atlântico;
c) A nascente: a ribeira de Porto Salvo desde a foz até à localidade que lhe deu o nome, continuando com a linha de separação da freguesia de Barcarena da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra até ao encontro da linha limite nascente da freguesia de São Domingos de Rana;
d) A poente: a ribeira de Bicesse, passando pelos lugares da Galiza e Bicesse e seguindo daí pela estrada municipal até ao cruzamento com a EN 247-5, continuando por essa estrada de Manique, na direcção do cabeço de Manique, até ao encontro da linha que separa o concelho de Cascais do concelho de Sintra.

Artigo 3.º
Solos

As vinhas destinadas à produção de vinho com denominação de origem controlada Carcavelos devem ser instaladas em solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários normais, solos calcários normais e barros castanho-avermelhados não calcários.

Artigo 4.º
Castas

As castas a utilizar na elaboração do vinho DOC Carcavelos são as seguintes:
a) Castas recomendadas, num mínimo de 75%:
i) Brancas: Galego Dourado, Boal, Ratinho e Arinto;
ii) Tintas: Periquita (Santarém ou Trincadeira) e Preto-Martinho (Negra-Mole);
b) Castas autorizadas, até ao máximo de 25%:
i) Brancas: Rabo-de-Ovelha e Seara-Nova;
ii) Tintas: Trincadeira-Preta (Espadeiro ou Torneiro).

Artigo 5.º
Práticas culturais

1 – As vinhas destinadas à produção do vinho Carcavelos devem ser conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão, em que o início da sebe de vegetação das cepas não seja superior a 60 cm do solo.
2 – A densidade de plantação, relativamente às vinhas novas, deve ser, no mínimo, de 3300 pés por hectare.
3 – As práticas culturais devem ser as usuais na região ou as recomendadas pela CVRBCC, em ligação com os serviços da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
4 – A rega das vinhas só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRBCC.

Artigo 6.º
Inscrição e caracterização das vinhas

1 – As vinhas destinadas ao vinho abrangido por este Estatuto devem ser inscritas, a pedido dos interessados, na CVRBCC, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao respectivo cadastro e efectua ao longo do ano as observações que entender convenientes.
2 – Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRBCC, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.º
Vinificação

1 – O vinho protegido pelo presente Estatuto deve provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve ocorrer dentro da região, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVRBCC, e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da referida Comissão.
2 – Os mostos a utilizar na elaboração de vinhos generosos de Carcavelos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo, em potência, de 11% vol., sendo seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
3 – A aguardente e o álcool a utilizar na beneficiação e no ajustamento do título do vinho generoso de Carcavelos devem possuir, respectivamente, um título alcoométrico volúmico compreendido entre 76% e 78% vol. e não inferior a 95% vol., e satisfazer as restantes características legais.
4 – No caso de na mesma adega serem elaborados vinhos sem direito à denominação Carcavelos, a CVRBCC estabelecerá os termos em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha e à espécie de vinho contido.

Artigo 8.º
Rendimento por hectare

1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao vinho Carcavelos é fixado em 55 hl de mosto.
2 – No caso de a produção exceder o quantitativo fixado no número anterior, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho, sob proposta da CVRBCC, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.

Artigo 9.º
Estágio

É obrigatório para o vinho generoso Carcavelos o estágio mínimo de dois anos em vasilhame de madeira e de seis meses em garrafa, a contar da data da sua elaboração.

Artigo 10.º
Características analíticas e organolépticas

1 – O vinho generoso Carcavelos deve satisfazer as seguintes características analíticas:
a) Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.;
b) Título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol.;
c) Teor de açúcar residual inferior ou igual a 150 g/l;
d) Em relação aos outros parâmetros analíticos, são aplicáveis as características dos vinhos licorosos em geral.
2 – Do ponto de vista organoléptico, o vinho deve satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos por regulamentação interna da CVRBCC.

Artigo 11.º
Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização do vinho abrangido pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho do vinho engarrafado, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC.

Artigo 12.º
Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

Artigo 13.º
Certificação e rotulagem

1 – O engarrafamento e a complementar selagem só podem verificar-se após o estágio em vasilhame de madeira e a aprovação da CVRBCC do respectivo vinho.
2 – Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC, a quem serão previamente apresentados para aprovação.

Artigo 14.º
Legislação complementar

Nas matérias não contempladas, são aplicáveis, sucessivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 326/88, de 23 de Setembro, e do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro.
Região Vitivinícola de Carcavelos
(ver documento original)

Estatuto da Região Vitivinícola de Colares

Artigo 1.º
Denominação protegida

1 – É confirmada como denominação de origem controlada a denominação Colares, a qual só pode ser usada para a identificação do vinho de qualidade produzido na região demarcada definida no presente Estatuto e que satisfaça as restantes condições nele estabelecidas, bem como na demais legislação em vigor.
2 – A protecção agora conferida é extensiva aos nomes dos concelhos, freguesias, lugares e outros topónimos que sejam característicos da área considerada.
3 – É proibida a utilização noutros vinhos de nomes, marcas, expressões ou símbolos susceptíveis de, por similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.º
Delimitação da região

A área de produção do vinho com direito à denominação de origem Colares, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500000, compreende as freguesias de Colares, São Martinho e São João das Lampas, do concelho de Sintra.

Artigo 3.º
Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à denominação Colares devem ser instaladas em:
a) Regossolos psamíticos, de areias assentes sobre materiais consolidados, tradicionalmente designados «chão de areia»;
b) Solos calcários pardos de margas ou materiais afins, tradicionalmente designados «chão rijo», aptos para a produção de vinho branco ou de vinho tinto a ser utilizado nas condições do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do presente Estatuto.

Artigo 4.º
Castas

1 – As castas a utilizar para a produção dos vinhos de Colares são:
a) Em chão de areia:
i) Vinhos tintos:
Casta recomendada: Ramisco, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas: João-Santarém, Molar e Parreira-Matias;
ii) Vinhos brancos:
Casta recomendada: Malvasia, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas: Arinto, Galego-Dourado e Jampal;
b) Em chão rijo, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º:
i) Vinhos tintos:
Casta recomendada: João-Santarém, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas: Molar, Parreira-Matias e Tinta-Miúda;
ii) Vinhos brancos:
Casta recomendada: Malvasia, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas: Arinto, Galego-Dourado, Fernão-Pires, Jampal e Vital.
2 – A comercialização de vinhos com referência a uma casta só pode ser feita em relação às castas recomendadas, com prévia autorização da CVRBCC e a observância das disposições aplicáveis.

Artigo 5.º
Práticas culturais

1 – As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem ser conduzidas em forma baixa, e, se aramadas, não deve o arame inferior, no qual será obrigatoriamente conduzida a cepa, exceder a altura de 30 cm.
2 – As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela CVRBCC.
3 – Na plantação das vinhas em chão de areia respeitar-se-á a prática tradicional de «unhar» a vara de pé franco no estrato subjacente à camada de areia.

Artigo 6.º
Inscrição e caracterização das vinhas

1 – As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRBCC, à qual compete verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao cadastro das mesmas efectuando no decurso do ano as observações que entender convenientes.
2 – Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRBCC, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.º
Vinificação

1 – Os vinhos protegidos pelo presente Estatuto devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da zona de produção em adegas inscritas, aprovadas e controladas pela CVRBCC.
2 – Os mostos destinados à elaboração dos vinhos susceptíveis de merecerem a denominação de origem Colares devem ter um título alcoométrico natural mínimo, em potência, de 9,5% vol.
3 – Na elaboração serão seguidos os métodos de vinificação e outras práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.
4 – No caso de na mesma adega serem elaborados vinhos sem direito à denominação de origem Colares, a CVRBCC estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas e em vasilhas devidamente identificadas, tendo, designadamente, as indicações respeitantes ao volume, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.
5 – Os vinhos brancos e tintos com direito à denominação de origem Colares podem incorporar até um máximo de 10% de produtos a montante do vinho provenientes de vinhas de chão rijo que satisfaçam as exigências estabelecidas no presente Estatuto.

Artigo 8.º
Rendimento por hectare

1 – A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem Colares é fixada em 55 hl para os vinhos tintos e em 70 hl para os vinhos brancos.
2 – No caso de a produção exceder o limite máximo fixado no número anterior, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho, sob proposta da CVRBCC, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Artigo 9.º
Estágio

Os vinhos com denominação de origem Colares só podem ser comercializados após estágio mínimo de:
a) Vinhos tintos: 18 meses em vasilhame seguidos de 6 meses em garrafa;
b) Vinhos brancos: 6 meses em vasilhame, seguidos de 3 meses em garrafa.

Artigo 10.º
Características analíticas e organolépticas

1 – Os vinhos tintos e brancos a comercializar com a denominação de origem Colares devem ter um título alcoométrico mínimo de 10% vol.
2 – Em relação às restantes características, os vinhos de Colares devem respeitar os limites definidos para os vinhos em geral.
3 – Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos por regulamentação interna da CVRBCC.

Artigo 11.º
Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização do vinho abrangido pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho do vinho engarrafado, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC.

Artigo 12.º
Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

Artigo 13.º
Certificação e rotulagem

1 – O engarrafamento só pode ser feito após aprovação do respectivo vinho pela CVRBCC.
2 – Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC, a quem serão previamente apresentados para aprovação.
Região Vitivinícola de Colares
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais