Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro

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Decreto-Lei n.º 245/2002

PÁGINAS DO DR : 7155 a 7159

Com o presente diploma transpõem-se para o direito interno as Directivas n.os 2002/5/CE e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais. Deste modo introduziram-se alterações à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.º 27/2000, 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 30 de Março, de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro.
Altera-se, ainda, o valor de limite máximo de resíduo de substância activa de produto fitofarmacêutico estabelecido a nível nacional, previsto na Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, bem como aprovar alguns novos valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, a nível nacional, no âmbito das Portarias n.os 102/97, 1101/99 e 1077/2000, respectivamente de 14 de Fevereiro, de 21 de Dezembro e de 8 de Novembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro, relativas à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas e à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas.

Artigo 2.º
Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos

1 – O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:
O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa etefão permitido em ananases é substituído por 2 mg/kg.
2 – O anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101 /99, de 21 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, é alterado da seguinte forma:
O valor do LMR correspondente à substância activa glofusinato permitido em milho é substituído por 0,2 mg/kg.
3 – O Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 256/2001, respectivamente de 2 de Agosto e de 22 de Setembro, é alterado da seguinte forma:
a) No anexo A, o valor do LMR correspondente à substância activa clortalonil permitido em aipos é substituído por 1 mg/kg;
b) No anexo A, o valor do LMR correspondente à substância activa cipermetrina permitido em espargos é substituído por 0,1 mg/kg;
c) No anexo C, o valor do LMR correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos é substituído por 0,2 mg/kg.
4 – O anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001 e 31/2002, respectivamente de 22 de Setembro e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do LMR correspondente à substância activa óxido de fenebutaestanho permitido em pimentos é substituído por 0,2 mg/kg;
b) O valor do LMR correspondente à substância activa metalaxil permitido em cebolinhas é substituído por 0,2 mg/kg, e em endívias e em plantas aromáticas é substituído por 1 mg/kg;
c) O valor do LMR correspondente à substância activa lambda-cialotrina permitido em toranjas, laranjas e pomelos (Citrus grandis) e híbridos semelhantes é substituído por 0,1 mg/kg, em bagas e frutos silvestres é substituído por 0,2 mg/kg, em tomates é substituído por 0,1 mg/kg, em espinafres é substituído por 0,5 mg/kg e em outros espinafres e semelhantes é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;
d) O valor do LMR correspondente à substância activa amitraze permitido em laranjas é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, em pomóideas, pimentos e beringelas é substituído por 0,5 mg/kg, em lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) é substituído por 20 mg/kg, e os que se encontram fixados em 0,02 (ver nota *) mg/kg são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg;
e) O valor do LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em morangos (à excepção dos silvestres) é substituído por 0,2 (p) mg/kg.

Artigo 3.º
Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 – É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante:
a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
b) Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003 para a substância activa azoxistrobina;
c) Os valores de LMR referidos na alínea a) passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003 para as substâncias activas flupirsulfurão-metilo e pimetrozina, excepto em cereais, em que passarão a definitivos em 1 de Dezembro de 2005;
d) No anexo do Decreto-Lei n.º 31/2002, de 19 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002.
2 – O anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000 e 215/2001, respectivamente de 3 de Março e de 2 de Agosto, é alterado da seguinte forma:
a) Na rubrica referente à substância activa oxifluorfena é estabelecido em 0,02 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;
b) Na rubrica referente à substância activa glufosinato é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em sementes de colza e em 2 mg/kg o valor do LMR em sementes de soja.
3 – O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:
a) Na rubrica referente à substância activa ciprodinil são suprimidos os produtos agrícolas uvas de mesa e uvas de vinho, bem como os respectivos valores do LMR;
b) Na rubrica referente à substância activa ciprodinil é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;
c) Na rubrica referente à substância activa fludioxinil são suprimidos os produtos agrícolas uvas de mesa e uvas de vinho, bem como os respectivos valores do LMR;
d) Na rubrica referente à substância activa fludioxinil é estabelecido em 2 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;
e) Na rubrica referente à substância activa hidrocloreto de formetanato é estabelecido em 2 mg/kg o valor do LMR em alhos-franceses;
f) Na rubrica referente à substância activa pirimetanil é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em morangos (à excepção dos silvestres), em 2 mg/kg o valor do LMR em tomates e em 1 mg/kg o valor do LMR em pepinos.
4 – O anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:
Na rubrica referente à substância activa tetraconazol é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em pêssegos.

Artigo 4.º
Regime sancionatório

Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.

Artigo 5.º
Produção de efeitos

O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira – Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 24 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)

(ver quadro no documento original)
(nota *) Limite de determinação analítica.
(ver nota referente ao quadro no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal