Decreto-Lei n.º 222/2000, de 9 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 222/2000 (Rectificações)

PÁGINAS DO DR : 4785 a 4786

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, o registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados é organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA – Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal.
Considerando que importa conhecer o universo dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes no nosso país, torna-se necessário estender o regime previsto naquele artigo a todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas e não apenas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados.
O conhecimento do número e características dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes no nosso país é essencial para a definição de políticas e estratégias de actuação governamental nesse importante sector da actividade turística.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais e sindicais do sector com interesse e representatividade na matéria.

Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Alterações

A alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem a respectiva licença de utilização emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
Artigo 46.º
Registo
1 – É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA – Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central de todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos, prazos e condições a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 – …
3 – As câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias após ter sido emitida a licença de utilização prevista no artigo 10.º, cópia do respectivo alvará, bem como os elementos necessários à elaboração do registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos na portaria referida no n.º 1.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. – Jaime José Matos da Gama – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Promulgado em 28 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia