Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto

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Decreto-Lei n.º 215/2001

PÁGINAS DO DR : 4715 a 4728

Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 2000/42/CE, da Comissão, de 22 de Junho, e respectiva rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 262, de 17 de Outubro de 2000, e as Directivas n.os 2000/56/CE, 2000/57/CE, 2000/58/CE, 2000/81/CE e 2000/82/CE, todas da Comissão, respectivamente de 25 de Julho, 22 de Setembro, 18 de Dezembro e 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 56 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Aproveita-se a oportunidade para se alterarem alguns valores máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos estabelecidos a nível nacional e previstos na Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos

1 – O anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa azinfos-etilo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais é fixado 0,1 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica»;
b) O valor do LMR correspondente à substância activa folpete permitido em uvas de vinho é estabelecido em 10 mg/kg.
2 – O anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do LMR correspondente à substância activa azinfos-etilo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica»;
b) É suprimida a rubrica referente à substância activa profame.
3 – O anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do LMR correspondente à substância activa hidrazida maleica permitido em cenouras e pastinagas é substituído por 30 mg/kg;
b) Os valores dos LMR correspondentes à substância activa vinclozolina permitidos em pêssegos e tomate são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg.
4 – O anexo da Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do LMR correspondente à substância activa carbofurão permitido em arroz é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg;
b) Os valores do LMR correspondentes à substância activa etefão permitidos em cevada e centeio são substituídos por 0,5 mg/kg e em milho por 0,05 (ver nota *) mg/kg;
c) O valor do LMR correspondente à substância activa fenarimol permitido em trigo e cevada é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;
d) Os valores do LMR correspondentes à substância activa pirazofos são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;
e) O valor do LMR correspondente à substância activa tiabendazol em milho e trigo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg.
5 – O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do LMR correspondente à substância activa benalaxil permitido em beringelas, melancias e alfaces é substituído por 0,2 mg/kg, 0,1 mg/kg e 0,5 mg/kg, respectivamente;
b) O valor do LMR correspondente à substância activa benfuracarbe permitido em cucurbitáceas de pele não comestível e em brássicas de cabeça é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg;
c) O valor do LMR correspondente à substância activa DNOC permitido em chá e lúpulo é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;
d) O valor do LMR correspondente à substância activa etefão permitido em ananases é substituído por 0,5 mg/kg;
e) O valor do LMR correspondente à substância activa metidatião permitido em cerejas, cebolas, chalotas e sementes de algodão é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;
f) O valor do LMR correspondente à substância activa propiconazol permitido em pimentos, cucurbitáceas de pele comestível, alhos franceses e melões é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg;
g) Os valores do LMR correspondentes à substância activa pirazofos são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais são substituídos por 0,1 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;
h) Na coluna respeitante à substância activa etefão, no grupo «4 – Sementes de oleaginosas», é introduzida a rubrica «Sementes de algodão» com o LMR de 2 mg/kg;
i) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldicarbe, amitraze, carbofurão, carbossulfão, ciflutrina, incluindo betaciflutrina, fenarimol, lambdacialotrina, metalaxil, óxido de fenebutaestanho, pirimifos-metilo, quinalfos, tiabendazol, tiodicarbe/metomilo e triazofos.
6 – O anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do LMR correspondente à substância activa monolinurão permitido em feijões com casca e em batata é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;
b) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas diazinão, clormequato, dissulfotão, endossulfão, propoxur, propizamida, triforina e dicofol.
7 – O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do LMR correspondente à substância activa difenilamina permitido em peras é substituído por 10 mg/kg;
b) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas cresoxime-metilo e quinalfos.
8 – O anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do LMR correspondente às substâncias activas benomil/carbendazime e tiofanato de metilo permitido em pepinos é substituído por 1 mg/kg, em melões e abóboras é substituído por 0,5 mg/kg, em espinafres e semelhantes é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg e em batatas é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg;
b) O valor do LMR correspondente à substância activa clortalonil permitido em frutos de tutor, com excepção das framboesas, é substituído por 0,01 (ver nota *) mg/kg, em melões e abóboras é substituído por 1 mg/kg e em ervilhas sem casca é substituído por 0,3 mg/kg;
c) O valor do LMR correspondente à substância activa clorpirifos permitido em tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) é substituído por 0,2 mg/kg;
d) O valor do LMR correspondente à substância activa glifosato permitido em sementes de algodão é substituído por 10 mg/kg;
e) O valor do LMR correspondente às substâncias activas manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe permitido em azeitonas é estabelecido em 5 mg/kg;
f) É suprimida a rubrica referente à substância activa fenvalerato, incluindo outras somas de isómeros componentes.
9 – No anexo B do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, é suprimida a rubrica referente à substância activa quinalfos.
10 – No anexo C e do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, o valor do LMR correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg.
11 – O anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
a) O texto da forma de expressão do resíduo da substância activa fosetil-alumínio é substituído por «ácido fosforoso»;
b) O valor do LMR correspondente à substância activa fosetil-alumínio permitido em alface, melões e pepinos é substituído por 50 mg/kg e em maçãs, peras e pêssegos é substituído por 30 mg/kg;
c) É suprimida a rubrica referente à substância activa óxido de fenebutaestanho.
12 – No anexo do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, o valor do LMR correspondente à substância activa azoxistrobina permitido em bananas é substituído por 2 mg/kg, em tomate é estabelecido em 2(p) mg/kg, em cucurbitáceas de pele comestível é estabelecido em 1(p) mg/kg, em cucurbitáceas de pele não comestível é estabelecido em 0,5(p) mg/kg e em arroz é estabelecido em 5(p) mg/kg.

Artigo 2.º
Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 – É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
2 – Os valores de LMR constantes no anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
3 – Os valores de LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 19 de Outubro de 2004 e em 11 de Janeiro de 2005, respectivamente, em relação às substâncias activas cresoxime-metilo e espiroxamina.
4 – É estabelecido em 0,05 (ver nota *) mg/kg o valor do LMR das substâncias activas clozolinato, dinoterbe, profame e tecnazeno, permitido nos produtos agrícolas de origem vegetal listados no anexo da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março, na redacção da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, e no anexo I da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, na redacção da Portaria n.º 48/94, de 18 de Janeiro, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais é estabelecido o valor de 0,1 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica».
5 – Os valores de LMR referidos no número anterior em relação às substâncias activas clozolinato e tecnazeno produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
(nota *) Limite de determinação analítica.

Artigo 3.º
Regime sancionatório

1 – Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, de produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma e nos diplomas por este alterados constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
2 – A negligência e a tentativa são puníveis.
3 – A instrução dos processos compete às entidades envolvidas no controlo oficial de resíduos que procedam ao levantamento dos autos.
4 – A aplicação das coimas compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
5 – Do produto das coimas reverterá:
a) 20% para a entidade instrutora;
b) 20% para a entidade que aplica a coima;
c) 60% para o Estado.
6 – Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Vítor Manuel da Silva Santos – Luís Manuel Capoulas Santos – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver quadros no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal