Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro

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Desde a adopção da Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos a organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, registou-se uma evolução da aplicação da mesma e adquiriram-se novas experiências, pelo que aquela directiva foi revogada pela Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro.
Tendo a Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, sido transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/96, de 23 de Maio, e pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro, importa proceder à alteração daqueles normativos, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/78/CE.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Artigo 2.º
Âmbito

Os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território nacional serão efectuados em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º
Competências

1 – Compete a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional e às direcções regionais de agricultura (DRA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.
2 – Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 4.º
Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Produtos – os produtos de origem animal referidos no anexo IV, incluindo os subprodutos de origem animal não abrangidos pelo anexo II do Tratado de Roma, bem como os produtos vegetais contemplados no artigo 19.º do presente diploma;
b) Controlo documental – a verificação dos certificados ou documentos veterinários ou outros documentos que acompanham uma remessa;
c) Controlo de identidade – a verificação por inspecção visual da concordância entre os certificados ou documentos veterinários ou outros documentos previstos na legislação veterinária e o produto;
d) Controlo físico – a verificação do próprio produto, que pode incluir controlos da embalagem e da temperatura, bem como a colheita de amostras e ensaios laboratoriais;
e) Interessado no carregamento – qualquer pessoa singular ou colectiva que, em conformidade com as disposições aduaneiras do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, seja responsável pelo desenrolar das diferentes situações a que se refere esse Regulamento e em que a remessa se possa ver envolvida, bem como o representante na acepção daquele Regulamento e que assuma essa responsabilidade no que se refere aos efeitos dos controlos previstos no presente diploma;
f) Remessa – uma quantidade de produtos da mesma natureza, abrangida pelos mesmos certificados ou documentos veterinários ou outros documentos previstos na legislação veterinária, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro;
g) Posto de inspecção fronteiriço (PIF) – qualquer posto de inspecção designado e aprovado em conformidade com o artigo 8.º para a realização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros que cheguem à fronteira de um dos territórios enumerados no anexo I;
h) Importação – a colocação e a intenção de colocação em livre prática dos produtos, na observância das medidas em vigor de política comercial, no cumprimento das formalidades previstas incluindo a aplicação dos direitos legalmente devidos;
i) Destino aduaneiro – a sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro, a sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade, a sua inutilização ou o seu abandono à fazenda pública;
j) Regime aduaneiro – a introdução em livre prática, o trânsito, o entreposto aduaneiro, o aperfeiçoamento activo, a transformação sob controlo aduaneiro, a importação temporária, o aperfeiçoamento passivo e a exportação;
l) Condições de importação – as exigências veterinárias aplicáveis aos produtos a importar conforme definidas na legislação nacional e comunitária;
m) Autoridade competente – a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e as direcções regionais de agricultura (DRA);
n) Controlo veterinário – qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos produtos referidos no artigo 1.º e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
o) Comércio – as trocas comerciais entre os Estados membros, de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros;
p) Estabelecimento – qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos no artigo 1.º;
q) Veterinário oficial – o veterinário designado pela autoridade competente;
r) Controlo zootécnico – qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais das espécies referidas na secção II do anexo IV, que vise directa ou indirectamente assegurar o melhoramento das raças animais;
s) Exploração – o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização;
t) Centro ou organismo – qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento, tratamento ou manipulação dos produtos referidos no artigo 1.º

CAPÍTULO II
Organização e sequência dos controlos

Artigo 5.º
Regras fundamentais

1 – Nenhuma remessa proveniente de um país terceiro pode ser introduzida num dos territórios enumerados no anexo I sem ter sido sujeita aos controlos veterinários exigidos pelo presente diploma.
2 – As remessas só podem ser introduzidas num dos territórios constantes do anexo I através de um PIF.
3 – Os interessados no carregamento têm de comunicar antecipadamente ao pessoal veterinário do PIF em que os produtos irão ser apresentados a remessa a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo os produtos referidos no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 19.º quer preenchendo as rubricas pertinentes no certificado a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, quer fornecendo uma descrição pormenorizada da remessa por escrito ou em qualquer suporte informático.
4 – O pessoal veterinário do PIF pode proceder ao controlo dos manifestos dos barcos e dos aviões e verificar a sua concordância com as declarações e documentos referidos no número anterior.
5 – As autoridades aduaneiras de que dependa geograficamente o PIF não autorizarão o destino aduaneiro previsto das remessas a não ser em conformidade com as prescrições constantes do certificado referido no n.º 1 do artigo 7.º
6 – As regras de execução do presente artigo, designadamente a lista dos produtos a submeter a inspecção veterinária serão adoptadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Artigo 6.º
Execução

1 – Cada remessa deve ser submetida a controlos veterinários efectuados no PIF pela autoridade competente, sob a responsabilidade do veterinário oficial e em obediência ao disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º
2 – Para cada remessa, o veterinário oficial consultará, com base nas informações referidas no n.º 3 do artigo 5.º, a base de dados relativa à reexpedição de lotes pelo veterinário oficial do PIF, no âmbito da informatização dos procedimentos veterinários de importação designada por projecto SHIFT, previsto na Decisão do Conselho n.º 92/438/CE, de 13 de Julho, devendo além disso, relativamente a cada remessa apresentada para importação num dos territórios enumerados no anexo I, consultar, se necessário, a base de dados relativa às condições comunitárias de importação para a União Europeia de animais vivos e produtos no âmbito do projecto referido, velando ainda por que sejam efectuadas todas as operações necessárias à actualização daquelas bases de dados.
3 – Cada remessa será submetida a um controlo documental, independentemente do seu destino aduaneiro, a fim de determinar se:
a) As informações constantes dos certificados ou documentos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º correspondem às informações previamente comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
b) Em caso de importação, os dados constantes dos certificados ou documentos oferecem as garantias exigidas.
4 – Com excepção dos casos específicos previstos nos artigos 11.º a 16.º, o veterinário oficial deve efectuar:
a) Um controlo de identidade de cada remessa para verificar se os produtos correspondem aos dados constantes dos certificados ou dos documentos que acompanham a remessa, salvo nos casos dos produtos a granel previstos no Decreto-Lei n.º 18/95, de 27 de Janeiro, e Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas nos Decretos-Leis n.os 110/93, de 10 de Abril, 61/96, de 24 de Maio, e Portarias n.os 576/93, de 4 de Junho, e 100/96, de 1 de Abril, e no que respeita aos agentes patogénicos, à regulamentação referida no Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março, e Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
b) A operação a que se refere a alínea anterior compreende:
i) A verificação de que os selos apostos pelo veterinário oficial, ou pela autoridade competente nos casos em que a legislação comunitária os exija, se encontram intactos e de que os dados que neles figuram correspondem aos constantes dos certificados ou dos documentos que acompanham a remessa, sempre que os produtos de origem animal sejam transportados em contentores;
ii) O controlo da presença das estampilhas, marcas oficiais ou marcas de salubridade que identificam o país e o estabelecimento de origem, e da sua conformidade com as do certificado ou do documento e adicionalmente, em relação aos produtos embalados ou acondicionados, o controlo da rotulagem específica prevista na legislação veterinária, em todos os casos não previstos na subalínea anterior, para todos os tipos de produtos.
c) Um controlo físico de cada remessa para:
i) Verificar se os produtos correspondem às exigências da legislação comunitária e se encontram num estado compatível com as finalidades previstas no certificado ou documento de acompanhamento, devendo esses controlos ser efectuados de acordo com os critérios definidos no anexo III;
ii) Proceder, segundo as frequências a fixar de acordo com o processo comunitariamente estabelecido, aos ensaios laboratoriais a efectuar in loco, bem como à recolha das amostras oficiais necessárias, mandando analisá-las o mais rapidamente possível.

Artigo 7.º
Emissão de certificados

1 – Após a realização dos controlos veterinários necessários, o veterinário oficial emitirá, para a remessa de produtos em causa, um certificado atestando os resultados dos referidos controlos segundo o modelo previsto no anexo B da Decisão n.º 93/13/CEE.
2 – O certificado referido no n.º 1 deve acompanhar a remessa:
a) Enquanto esta permanecer sob vigilância aduaneira, devendo, neste caso, o referido documento fazer referência ao documento aduaneiro;
b) Até ao primeiro estabelecimento, em conformidade com a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, ou até ao primeiro centro ou organização de destino, em conformidade com a Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, em caso de importação.
3 – Se a remessa for dividida em várias partes, o disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável a cada uma das partes.

Artigo 8.º
Requisitos dos postos de inspecção fronteiriços

O PIF deve:
a) Estar situado na proximidade imediata do ponto de entrada de um dos territórios enumerados do anexo I e numa zona designada ou aprovada pelas autoridades aduaneiras quer seja uma estância aduaneira designada pela autoridade aduaneira ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades, podendo contudo aceitar-se, segundo o procedimento comunitariamente previsto, que o PIF esteja situado a uma certa distância do ponto de entrada, caso o exijam as limitações geográficas e, no caso de transporte por via férrea, na primeira estação designada pela autoridade competente;
b) Estar sob a autoridade de um veterinário oficial que assuma efectivamente a responsabilidade pelos controlos, podendo o veterinário oficial ser coadjuvado por auxiliares formados especialmente para esse efeito e deverá velar pela actualização completa das bases de dados relativas às importações para a UE de animais e produtos no âmbito do projecto SHIFT mencionado no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 9.º
Importação

1 – Cada remessa destinada a ser importada para um dos territórios enumerados no anexo I deve ser acompanhada dos certificados ou documentos veterinários originais ou de outros documentos originais exigidos na legislação veterinária ficando os certificados ou documentos originais arquivados no PIF.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cada remessa de produtos proveniente de um país terceiro destinada à importação para um dos territórios enumerados no anexo I deve ser submetida ao controlo de identidade e ao controlo físico previstos no n.º 4 do artigo 6.º
3 – As autoridades aduaneiras só autorizarão a importação de remessas de produtos se, sem prejuízo das regulamentações aduaneiras e das disposições especiais a adoptar em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 12.º, tiverem sido apresentadas provas de que foram efectuados os controlos veterinários adequados com resultados satisfatórios e foi emitido o correspondente certificado em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º, e se a autoridade competente tiver a garantia de que foram ou serão pagas as despesas de inspecção referentes aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal na perspectiva do mercado interno, bem como daqueles provenientes de países terceiros.
4 – Se a remessa satisfizer as condições de importação, o veterinário oficial fornecerá à pessoa interessada uma cópia autenticada dos certificados ou documentos originais e emitirá, em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º, o certificado que atesta, com base nos controlos veterinários efectuados no PIF, que a remessa satisfaz as referidas condições.
5 – O comércio dos produtos referidos nos Decretos-Leis n.os 110/93, de 10 de Abril, e 69/93, de 10 de Março, e nas Portarias n.os 576/93, de 4 de Junho, e 575/93, de 4 de Junho, e autorizados para importação, nos termos do n.º 3 do presente artigo, para um dos territórios enumerados do anexo I do presente diploma, será efectuado em conformidade com as regras estabelecidas nos referidos diplomas.

Artigo 10.º
Importações com condições específicas

1 – Devem ser comunicadas informações suplementares à autoridade competente do local de destino, através da rede ANIMO prevista na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, sempre que:
a) Os produtos se destinem a um Estado membro ou a uma região que tenha obtido exigências específicas no âmbito da legislação comunitária;
b) Tenham sido colhidas amostras mas os resultados não sejam conhecidos no momento em que o meio de transporte abandona o PIF;
c) Se tratar de importações autorizadas para fins específicos, nos casos previstos na legislação comunitária.
2 – Cada remessa constituída por produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e que se destine a outro Estado membro deve ser submetida, no PIF situado no território do Estado membro em que os produtos são introduzidos, aos controlos documental, de identidade e físico previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a fim de verificar, nomeadamente, se os produtos em causa satisfazem a regulamentação aplicável.
3 – Contudo, a carne de caça de pêlo importada com a pele será submetida a um controlo de identidade ou a um controlo físico, com excepção do controlo de salubridade e da pesquisa dos resíduos, que deverão ser efectuados nos termos da legislação em vigor, no estabelecimento de destino para onde essa carne deverá ser encaminhada sob vigilância aduaneira, de acordo com o procedimento previsto no n.º 6, alínea a), do presente artigo, conjugado com o certificado previsto no n.º 1 do artigo 7.º
4 – O resultado dos controlos referidos no ponto anterior deverá ser comunicado à autoridade veterinária responsável pelo PIF de entrada desses produtos que, em função dos resultados, aplicará as medidas previstas no artigo 22.º
5 – No caso dos produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1, que sejam introduzidos num Estado membro que não o de destino, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir que a remessa em questão chegue ao Estado membro de destino previsto.
6 – Os produtos que, em conformidade com a legislação comunitária, devem ser encaminhados sob vigilância desde o PIF de chegada até ao estabelecimento no local de destino serão expedidos nas seguintes condições:
a) As remessas em causa serão transportadas entre o PIF de chegada e o estabelecimento do local de destino sob o controlo das autoridades competentes, em veículos ou contentores estanques por elas selados, devendo os produtos referidos na alínea c) do n.º 1 ficar sob vigilância aduaneira até ao local de destino nos termos de procedimento T5 previsto no Regulamento (CEE) n.º 2453/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conjugado com certificado previsto no n.º 1 do artigo 7.º, que indicará o destino autorizado, incluindo também, se for caso disso, a natureza da transformação prevista;
b) O veterinário oficial do PIF em causa comunicará à autoridade veterinária responsável do estabelecimento do local de destino, através da rede ANIMO, a origem do produto e o seu local de destino;
c) Os produtos serão submetidos, no estabelecimento do local de destino, ao tratamento previsto na legislação comunitária aplicável;
d) O veterinário oficial do local de destino ou, no caso previsto no capítulo 10, do anexo I da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, o veterinário oficial do entreposto intermediário, informado pelo responsável do estabelecimento de destino ou do entreposto intermediário, notificará num prazo de quinze dias a chegada do produto ao estabelecimento de destino ao veterinário oficial do PIF que lhe notificou o envio e procederá a controlos regulares a fim de verificar, nomeadamente mediante controlo dos registos de entrada, se os referidos produtos chegaram ao estabelecimento de destino.
7 – Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º e na medida em que a autoridade competente do PIF de introdução for apresentada prova de que os produtos declarados como destinados a um estabelecimento aprovado nunca chegaram ao destino, essa autoridade tomará para com o interessado no carregamento as medidas convenientes e, se for caso disso, as referidas no artigo 24.º
8 – Será apresentada à Comissão a lista dos estabelecimentos aprovados contemplados nos n.os 5 e 6 para os produtos em causa, nos termos da legislação comunitária pertinente.
9 – Caso o estabelecimento não cumpra a obrigação de notificação, poderá ser-lhe retirada a aprovação e aplicadas sanções em função da natureza do risco incorrido.

Artigo 11.º
Remessas destinadas a um posto de inspecção fronteiriço que não o de introdução

1 – As remessas que se destinem à importação para um dos territórios enumerados no anexo I, que cheguem a um PIF mas se destinem a ser importadas através de outro PIF situado no mesmo território ou situado no território de outro Estado membro, serão sujeitas a um controlo de identidade e a um controlo físico no PIF de destino, desde que o transporte seja efectuado por via marítima ou aérea.
2 – São os seguintes os procedimentos a seguir no PIF de introdução:
a) Caso a remessa seja objecto de transbordo de um avião para outro ou de um navio para outro dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto, quer directamente quer após descarga no cais ou terminal durante um lapso de tempo inferior ao período mínimo previsto na alínea b), a autoridade competente deve ser informada do facto pelo interessado no carregamento, podendo a título excepcional, por motivos de perigo para a saúde animal e a saúde pública, efectuar um controlo documental dos produtos com base no certificado ou no documento veterinário de origem ou em qualquer outro documento original que acompanhe a remessa em causa ou em cópia autenticada desses documentos;
b) Nos casos de descarga não previstos na alínea anterior, a remessa deve:
i) Ser armazenada por um período máximo e mínimo e em condições a determinar segundo o processo comunitariamente previsto, sob controlo da autoridade competente na zona aduaneira do porto ou aeroporto, enquanto aguarda reexpedição para outro PIF por via marítima ou aérea;
ii) Ser sujeita a um controlo documental dos produtos relativamente aos documentos referidos na alínea a);
iii) Ser sujeita a um controlo de identidade e a um controlo físico, a título excepcional, caso haja risco de perigo para a saúde animal ou a saúde pública, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º

Artigo 12.º
Trânsito de produtos entre dois países terceiros

1 – A autoridade competente só autorizará, em nome de todos os Estados membros pelos quais os produtos irão transitar, o trânsito de remessas de um país terceiro para outro se:
a) Essas remessas provierem de um país terceiro do qual não seja proibido introduzir os produtos num dos territórios enumerados no anexo I e se destinarem a outro país terceiro, podendo a autoridade competente conceder uma derrogação a esta exigência nos casos de transbordo, em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 11.º, de uma remessa de um avião para outro ou de um navio para outro, dentro da zona aduaneira de um mesmo porto ou aeroporto, para reexpedição sem qualquer outra escala nos territórios enumerados no anexo I, segundo critérios gerais a fixar em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto;
b) Esse trânsito tiver sido previamente autorizado pelo veterinário oficial do PIF do Estado membro em que a remessa entra pela primeira vez num dos territórios enumerados no anexo I;
c) O interessado no carregamento tiver assumido previamente o compromisso de tomar de novo posse da remessa, caso os produtos sejam recusados, para lhes dar um destino de acordo com o disposto no artigo 18.º
2 – A autorização a que se refere o n.º 1 está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a) As remessas apresentadas em regime de trânsito no PIF devem ser acompanhadas dos certificados ou documentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º e, eventualmente, de traduções autenticadas;
b) As remessas de produtos devem ser apresentadas no referido PIF para serem submetidas ao controlo documental e ao controlo de identidade;
c) A autoridade veterinária competente pode conceder derrogações aos controlos documentais e aos controlos de identidade para o transporte marítimo ou aéreo caso as remessas:
i) Não sejam descarregadas, limitando-se neste caso o controlo documental, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, ao exame do manifesto de bordo;
ii) Sejam objecto de transbordo, em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 11.º, de um avião para outro ou de um navio para outro, dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto.
d) Em casos excepcionais em que possa haver risco para a saúde pública ou animal, ou quando existam suspeitas de irregularidades, devem ser efectuados controlos físicos suplementares;
e) Caso transitem pelos territórios enumerados no anexo I por via rodoviária, ferroviária ou fluvial, as remessas:
i) Serão expedidas, sob vigilância aduaneira, em conformidade com o procedimento T1 previsto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, no ponto de saída da Comunidade, acompanhadas do documento exigido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e do certificado referido no n.º 1 do artigo 7.º certificando o PIF de saída da Comunidade;
ii) Serão transportadas sem ruptura de carregamento nem fraccionamento depois de terem abandonado o PIF de chegada, em veículos ou contentores selados pelas autoridades, não sendo autorizada nenhuma manipulação durante o transporte;
iii) Sairão da Comunidade através de um PIF no prazo máximo de trinta dias após a sua saída do PIF de introdução, salvo derrogação geral concedida segundo o procedimento comunitariamente previsto, para atender a situações de afastamento geográfico devidamente fundamentadas;
f) O veterinário oficial que autoriza o transporte informará o veterinário oficial do PIF de saída através da rede ANIMO;
g) O veterinário oficial do PIF de saída atestará no certificado a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º que as remessas em causa saíram da Comunidade e remete, por fax ou qualquer outro meio, cópia do documento ao PIF de entrada;
h) Caso o veterinário oficial do PIF pelo qual tenham sido introduzidas as remessas não seja informado, no prazo previsto na alínea e), subalínea iii), da saída dos produtos dos territórios da Comunidade, dará conhecimento do facto à autoridade aduaneira competente, que procederá a todas as investigações necessárias para determinar o destino real dos produtos.
3 – Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo, incluindo as despesas da inspecção e dos controlos impostas pelo presente artigo, ficarão a cargo do interessado no carregamento ou do seu representante, sem direito a indemnização, em conformidade com os princípios decorrentes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 208/99, de 11 de Junho.

Artigo 13.º
Produtos destinados a uma zona franca, entreposto franco e entreposto aduaneiro

1 – As remessas de produtos provenientes de países terceiros e destinadas a uma zona franca, entreposto franco ou entreposto aduaneiro, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, só podem ser admitidas pela autoridade competente se o interessado no carregamento tiver previamente declarado que o destino final destes produtos e a colocação em livre prática num dos territórios enumerados no anexo I ou que se trata de um outro destino final a especificar e que aqueles produtos cumprem as condições de importação, devendo, na ausência de uma menção exacta do destino final, o produto ser considerado como destinado a ser colocado em livre prática nos territórios enumerados no anexo I.
2 – As remessas mencionadas no n.º 1 serão submetidas, no PIF de introdução, a um controlo documental, a um controlo de identidade e a um controlo físico, a fim de verificar se tais produtos cumprem as referidas condições de importação, não sendo exigido o controlo físico quando o controlo documental permitir verificar que os produtos em causa cumprem as exigências comunitárias, excepto no caso de suspeitas fundamentadas de riscos para a saúde pública ou para a saúde animal.
3 – As remessas mencionadas nos números anteriores devem ser acompanhadas dos documentos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º e, se necessário, deverão ser anexadas a estes documentos traduções autenticadas.
4 – Se por ocasião dos controlos mencionados no n.º 2 se verificar que as exigências comunitárias foram cumpridas, o veterinário oficial do PIF emite seguidamente o certificado referido no n.º 1 do artigo 7.º conjugado com os documentos aduaneiros, autorizando as autoridades competentes veterinária, e aduaneira do PIF a admissão num entreposto situado numa zona franca, num entreposto franco ou num entreposto aduaneiro, sendo estes produtos, do ponto de vista veterinário declarados aptos à colocação ulterior em livre prática.
5 – Se por ocasião dos controlos mencionados no n.º 2 se verificar que os produtos não satisfazem as exigências comunitárias, o veterinário oficial do PIF emite em consequência o certificado referido no n.º 1 do artigo 7.º, conjugado com os documentos aduaneiros, só podendo as autoridades aduaneiras e veterinárias do PIF autorizar a admissão num entreposto situado numa zona franca, num entreposto franco ou num entreposto aduaneiro se, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Os produtos não devem ser provenientes de um país terceiro objecto de uma proibição de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 12.º;
b) Os entrepostos das zonas francas e os entrepostos francos ou aduaneiros devem estar aprovados pela autoridade competente para a armazenagem dos produtos e, para serem aprovados, devem satisfazer os seguintes requisitos:
i) Consistir num local fechado com pontos de entrada e saída sujeitos a um controlo permanente pelo responsável do entreposto;
ii) Fechar o conjunto da zona e estar colocado sob controlo permanente da autoridade aduaneira, no caso de entrepostos situados numa zona franca;
iii) Corresponder às condições fixadas para aprovação dos entrepostos de armazenagem do ou dos produtos em questão pela legislação comunitária ou, na falta desta, pela legislação nacional;
iv) Dispor de uma contabilidade diária de todas as remessas que entram ou saem do entreposto, referindo a natureza e a quantidade dos produtos por remessa e o nome e endereço do destinatário, devendo essa contabilidade ser conservada durante três anos, pelo menos;
v) Dispor de locais de armazenagem ou de refrigeração separados que permitam armazenar os produtos não conformes com a regulamentação veterinária, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar para os entrepostos existentes a armazenagem separada desses produtos num mesmo local caso os produtos que não cumpram as normas comunitárias sejam depositados num recinto fechado à chave;
vi) Dispor de instalações reservadas ao pessoal que efectua os controlos veterinários.
c) Se os controlos previstos no n.º 2 do presente artigo demonstrarem que o interessado no carregamento fez uma falsa declaração ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo, este deverá dar destino à remessa em conformidade com o disposto no artigo 18.º
6 – As autoridades competentes tomarão todas as medidas necessárias para:
a) Verificar se se mantêm as condições de aprovação dos entrepostos;
b) Evitar que os produtos que não satisfazem as exigências veterinárias comunitárias sejam armazenados nas mesmas instalações ou recintos que os produtos que são conformes àquelas exigências;
c) Garantir um controlo eficaz das entradas e saídas do entreposto e, durante os horários de acesso aos entrepostos ou zonas, a supervisão pela autoridade veterinária não podendo os produtos não conformes às exigências comunitárias sair das instalações ou compartimentos sem o acordo da autoridade competente;
d) Realizar todos os controlos apropriados, a fim de evitar qualquer alteração ou substituição dos produtos armazenados em entrepostos ou qualquer mudança de embalagem, de acondicionamento ou qualquer transformação.
7 – A admissão num entreposto aduaneiro, entreposto franco ou zona franca dos produtos que não cumpram as condições fixadas pela legislação comunitária poderá ser recusada por razões de saúde animal ou de saúde pública.
8 – As remessas só poderão ser introduzidas nas zonas francas, nos entrepostos francos ou nos entrepostos aduaneiros quando munidas de selos aduaneiros.
9 – As remessas referidas no n.º 5 do presente artigo só poderão sair de um entreposto franco, de um entreposto aduaneiro ou de uma zona franca para serem expedidas para um país terceiro ou para um entreposto mencionado no artigo 14.º, ou para serem destruídas, entendendo-se que:
a) A expedição para um país terceiro deve realizar-se no respeito das exigências do n.º 1, alínea d), e do n.º 2, alíneas a), e) e f), do artigo 12.º;
b) A transferência para um entreposto mencionado no artigo 14.º deve ser feita a coberto de um formulário de controlo aduaneiro T1, com a menção, no certificado de acompanhamento previsto no mesmo artigo, das coordenadas daquele entreposto;
c) O transporte para um lugar de destruição deve ser realizado após desnaturação dos produtos postos em causa.
10 – As remessas em causa serão seguidamente expedidas em condições tais que o transporte se faça sem ruptura de carregamento, sob o controlo da autoridade competente, em veículos ou contentores estanques por elas selados não podendo ser objecto de transferência entre os entrepostos contemplados no presente artigo.
11 – Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo, incluindo as despesas de inspecção e os controlos por ele impostos, ficarão a cargo do interessado no carregamento ou do seu representante, sem direito a indemnização pelo Estado membro, de acordo com os princípios decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/99, de 11 de Junho.
12 – Em caso de incumprimento das condições referidas nos n.os 1 a 11, na medida em que estas se apliquem ao entreposto, a autoridade competente poderá retirar a sua aprovação nos termos da alínea b) do n.º 5, informando desse facto a Comissão e os outros Estados membros.

Artigo 14.º
Fornecimento a meios de transporte marítimos

1 – Além de satisfazer os requisitos do n.º 1, do n.º 2, da alínea a) do n.º 5, das subalíneas iii), iv) e v) da alínea b) do n.º 5 e dos n.os 6, 7, 8 e 11, todos do artigo 13.º, os operadores que forneçam directamente aos meios de transporte marítimos produtos referidos no n.º 5 do artigo 13.º, destinados a abastecimento da tripulação e dos passageiros, deverão:
a) Ser previamente aprovados pela autoridade competente como operadores;
b) Abastecer-se de produtos que não podem ser objecto de qualquer transformação salvo se se tratar de matérias-primas que satisfaçam os requisitos comunitários;
c) Dispor de instalações fechadas cujas entradas e saídas estejam sujeitas a um controlo permanente do responsável do entreposto, aplicando-se, no caso dos entrepostos situados numa zona franca, as exigências da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º;
d) Comprometer-se a não entregar os produtos mencionados na alínea b) para consumo num dos territórios enumerados no anexo I;
e) Comunicar o mais depressa possível à autoridade competente a chegada dos referidos produtos a um entreposto mencionado na alínea c).
2 – Os operadores referidos no n.º 1 deverão:
a) Fazer entrega das remessas directamente a bordo dos meios de transporte marítimos ou num entreposto especialmente aprovado para esse efeito, situado no porto de destino, no pressuposto de que deverão ser tomadas medidas para que os produtos não possam, seja em que circunstâncias for, sair da zona portuária rumo a outro destino, devendo o transporte desde o entreposto de origem até ao porto de destino ser efectuado sob vigilância aduaneira, nos termos do procedimento T1 previsto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e ser acompanhado por um certificado veterinário segundo um modelo a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no n.º 6;
b) Comunicar antecipadamente à autoridade competente da zona portuária do Estado membro de origem dos produtos e à autoridade competente da zona portuária do Estado membro de destino a data de expedição destes, com indicação do local de destino;
c) Apresentar uma prova oficial de que os produtos chegaram ao seu destino final;
d) Manter durante três anos, pelo menos, um registo das entradas e saídas, devendo este registo permitir o controlo das partes de remessas conservadas no entreposto.
3 – Os operadores deverão zelar para que os navios só sejam abastecidos em produtos que não satisfaçam as exigências comunitárias caso se trate de garantir o abastecimento dos passageiros e do pessoal de bordo fora das zonas costeiras, definidas pela legislação nacional.
4 – A autoridade competente da zona portuária do Estado membro de origem dos produtos notificará, através da rede ANIMO, a autoridade competente da zona portuária do Estado membro de destino, o mais tardar no momento da expedição dos produtos, referindo o local de destino dos mesmos.
5 – Em caso de não observância das condições previstas no presente artigo, a autoridade competente retirará a autorização prevista na alínea a) do n.º 1, informando desse facto a Comissão e os outros Estados membros.

Artigo 15.º
Importação para determinados destinos aduaneiros

Os produtos cujo destino aduaneiro referido nas alíneas i) e j) do artigo 4.º seja diferente dos previstos no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma, devem ser submetidos, excepto em caso de destruição ou recusa, a um controlo de identidade e a um controlo físico, a fim de verificar a sua conformidade com as condições de importação.

Artigo 16.º
Reimportação

1 – É autorizada a reimportação de uma remessa de produtos de origem comunitária rejeitada por um país terceiro desde que:
a) Os produtos sejam acompanhados:
i) Do certificado original ou de cópia autenticada pela autoridade competente que emitiu o certificado que acompanha os produtos referindo os motivos da recusa de entrada, dando a garantia de que foram respeitadas as condições de armazenagem e de transporte dos produtos e especificando que os produtos em questão não foram submetidos a qualquer manipulação;
ii) De um atestado do transportador certificando que o conteúdo não foi manipulado ou descarregado, no caso de contentores selados;
b) Os produtos em questão sejam submetidos ao controlo documental, a um controlo de identidade e, nos casos previstos no artigo 20.º, a um controlo físico;
c) A remessa seja reexpedida, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º, para o estabelecimento de origem de Estado membro em que foi emitido o certificado e, caso seja necessário o trânsito por outro Estado membro, este tenha sido previamente autorizado pelo veterinário oficial do PIF do Estado membro em que a remessa tenha sido introduzida num dos territórios enumerados no anexo I, em nome de todos os Estados por cujo território a remessa deverá transitar.
2 – Não pode ser recusada a reintrodução de uma remessa de produtos de origem comunitária rejeitada por um país terceiro se a autoridade competente que tiver emitido o certificado original tiver dado o seu acordo para a readmissão da remessa e estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1.
3 – Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os produtos em questão serão expedidos em condições tais que o transporte seja efectuado até ao estabelecimento de origem, segundo o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º, em meios de transporte estanques, identificados e selados pela autoridade competente de modo a que os selos se quebrem em caso de abertura do contentor.
4 – O veterinário oficial que autorizar o transporte informará a autoridade competente do local de destino através da rede ANIMO.
5 – Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo, incluindo as despesas de inspecção e dos controlos por ele impostos, ficarão a cargo do interessado no carregamento ou do seu representante, sem direito a indemnização, em conformidade com os princípios decorrentes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 208/99, de 11 de Junho.

Artigo 17.º
Exclusão do âmbito de aplicação

1 – O presente capítulo não é aplicável aos produtos que:
a) Estejam contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinem a consumo próprio, desde que a quantidade não ultrapasse um valor a definir comunitariamente e sejam provenientes de um Estado membro ou de um país terceiro ou parte de um país terceiro que conste da lista adoptada nos termos da legislação comunitária e a partir do qual não sejam proibidas importações;
b) Sejam enviados em pequenas embalagens dirigidas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer natureza comercial e que a quantidade expedida não ultrapasse um valor a definir, e sob reserva de que sejam provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro que conste da lista adoptada nos termos da legislação comunitária e a partir do qual não sejam proibidas importações;
c) Estejam a bordo de meios de transporte que efectuem transportes internacionais e se destinem ao abastecimento da tripulação e passageiros, desde que não sejam introduzidos, no território nacional, devendo, em caso de descarga destes produtos ou respectivos desperdícios de cozinha, ser destruídos, não sendo, contudo, necessária a destruição de produtos que sejam transferidos directamente de um meio de transporte que efectue transportes internacionais para outro no mesmo porto, sob controlo aduaneiro;
d) Tenham sido sujeitos a um processo de destruição de microrganismos, através de tratamento pelo calor em recipiente hermeticamente fechado cujo tempo necessário (Fo) seja superior ou igual a 3,00 minutos, desde que a sua quantidade não exceda um valor a fixar comunitariamente, e:
i) Estejam incluídos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinem ao seu consumo pessoal;
ii) Sejam objecto de pequenos envios destinados a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial;
e) Sejam expedidos como amostras comerciais ou se destinem a exposições, desde que não se destinem a ser comercializados e que tenham sido previamente autorizados para os referidos fins pela autoridade competente;
f) Se destinem a estudos especiais ou análises, na medida em que o controlo oficial permita garantir que os produtos não se destinam à alimentação humana e que, uma vez terminados a exposição, os estudos especiais ou as análises, estes produtos, com excepção das quantidades utilizadas, sejam destruídos ou reexpedidos em determinadas condições a serem fixadas pela autoridade competente;
2 – Nos casos contemplados nas alíneas e) e f) do número anterior, os produtos em questão não podem ter utilizações diferentes daquelas para que foram introduzidos no território nacional.
3 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não afecta as disposições aplicáveis à carne fresca e aos produtos à base de carne nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de Outubro, relativo a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros.

Artigo 18.º
Produtos não conformes

1 – As remessas introduzidas no território nacional sem terem sido apresentadas para controlo veterinário em conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 6.º, serão confiscadas e a autoridade competente decidirá quer a sua reexpedição em conformidade com a alínea a) do n.º 2, quer a sua destruição em conformidade com a alínea b) do n.º 2.
2 – Quando os controlos referidos no presente diploma evidenciarem à autoridade competente que o produto não satisfaz as condições de importação ou quando revelarem uma irregularidade, aquela autoridade, após consulta do interessado no carregamento ou do seu representante, decidirá:
a) A reexpedição do produto para fora dos territórios enumerados no anexo I, a partir do mesmo PIF e para um determinado destino acordado com o interessado no carregamento, pelo mesmo meio de transporte, no prazo máximo de 60 dias, quando os resultados da inspecção veterinária e as exigências sanitárias ou de polícia sanitária a isso não se opuserem, devendo, nesse caso, o veterinário oficial do PIF:
i) Desencadear o processo de informação nos casos de reexpedição de lotes, pelo veterinário oficial de um PIF, nos termos da informatização dos procedimentos veterinários de importação designada por projecto SHIFT;
ii) Invalidar os certificados ou documentos veterinários que acompanham os produtos rejeitados, de modo a que os produtos postos em causa não possam ser introduzidos através de outro PIF, nos termos das modalidades a serem definidas em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto;
b) Ou, se a reexpedição não for possível, tiver expirado o prazo de sessenta dias previsto na alínea a) ou se o interessado no carregamento der o seu acordo imediato, a destruição do produto nas instalações previstas para o efeito, nos termos da Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de subprodutos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que se encontrem mais próximas do PIF;
c) Na pendência de reexpedição dos produtos referidos no presente número ou da confirmação dos motivos de rejeição, as autoridades competentes procederão ao armazenamento dos produtos postos em causa sob o controlo, da autoridade competente e a expensas do interessado no carregamento ou do seu representante.
3 – Quando nos controlos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo se detectar a existência de infracção grave ou infracções repetidas à legislação veterinária comunitária aplica-se o disposto nos artigos 22.º e 23.º
4 – O disposto no n.º 2 não será aplicável quando a autoridade competente tiver concedido uma autorização que permita a utilização dos produtos em conformidade com a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, desde que não exista qualquer risco para a saúde pública ou animal.
5 – As despesas decorrentes da reexpedição da remessa, da sua destruição ou da utilização do produto para outros fins ficarão a cargo do interessado no carregamento ou do seu representante.
6 – São aplicáveis as disposições relativas à informatização dos procedimentos veterinários de importação designada por projecto SHIFT.

Artigo 19.º
Importação de produtos específicos

1 – Os produtos vegetais que, devido nomeadamente ao seu destino posterior, possam constituir um risco de propagação de doenças infecciosas ou contagiosas para os animais e devam, por esse facto, ser submetidos aos controlos veterinários previstos no presente diploma e, em especial, aos referidos no artigo 6.º a fim de verificar a origem e o destino previsto desses produtos vegetais, constarão de lista a elaborar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
2 – De acordo com o mesmo procedimento, serão adoptadas as condições de polícia sanitária a observar, pelos países terceiros e as garantias a oferecer, nomeadamente a natureza de um eventual tratamento a prever em função da sua situação sanitária a lista dos países terceiros que, em função dessas garantias, poderão ser autorizados a exportar para a Comunidade os produtos vegetais referidos no primeiro parágrafo e eventuais processos de controlo específicos, em especial no que se refere às colheitas de amostras que se poderão aplicar a esses produtos, designadamente em caso de importação a granel.
3 – Os produtos da pesca frescos imediatamente desembarcados de um navio de pesca que arvore pavilhão de um país terceiro devem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1093/94, do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade, ser submetidos, antes de poderem ser importados para o território nacional, aos controlos veterinários previstos para os produtos da pesca frescos imediatamente desembarcados de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado membro.
4 – No que se refere ao atum congelado e ultracongelado desembarcado directamente, sem ter sido descabeçado nem eviscerado, de navios pertencentes a sociedades mistas registadas em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes, poderá todavia, ser autorizada, por derrogação ao n.º 2 do artigo 5.º em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto, a execução dos controlos previstos no presente diploma, desde que:
a) Os controlos sejam efectuados pela autoridade competente do PIF mais próximo, no estabelecimento de destino aprovado para a transformação desses produtos;
b) O estabelecimento de transformação não diste mais de 75 km de um PIF;
c) Os produtos sejam transferidos sob vigilância aduaneira, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do ponto de desembarque até ao estabelecimento de transformação.
5 – Em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto podem ser concedidas derrogações ao disposto no n.º 1 alínea b) do artigo 8.º, no que se refere ao pessoal responsável pela realização dos controlos e pela emissão de certificados, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º, para os PIF onde seja apresentado peixe, de acordo com o Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca.

Artigo 20.º
Confirmação ou infirmação em caso de suspeita

1 – Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o veterinário oficial ou a autoridade competente, procederão a todos os controlos veterinários que considerem adequados para confirmação ou infirmação de suspeita de não cumprimento da legislação veterinária ou de dúvidas quanto:
a) À identidade ou ao destino real do produto;
b) À correspondência entre o produto e as garantias previstas na legislação para esse tipo de produtos;
c) Ao cumprimento das garantias de saúde pública ou animal estipuladas pela legislação comunitária.
2 – Os produtos controlados devem permanecer sob controlo da autoridade competente até ao resultado dos controlos e, em caso de confirmação de suspeita, devem ser reforçados os controlos sobre os produtos da mesma origem, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º

CAPÍTULO III
Salvaguarda

Artigo 21.º
Procedimentos

1 – Se no território de um país terceiro se manifestar ou se desenvolver uma doença prevista na Portaria n.º 768/91, de 6 de Agosto, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade uma zoonose ou qualquer outra doença susceptível de constituir perigo grave para os animais ou a saúde humana, ou se qualquer outra razão grave de polícia sanitária ou de protecção da saúde pública o justificar, nomeadamente à luz das verificações feitas pelos seus peritos veterinários ou durante os controlos efectuados num PIF, será adoptada sem demora, e em função da gravidade da situação, uma das seguintes medidas:
a) Suspensão das importações provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em questão e, se for caso disso, do país terceiro de trânsito;
b) Fixação de condições especiais para os produtos provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em questão;
c) Fixação, com base nas constatações efectivamente feitas, de exigências de controlo adaptadas, em que se poderão incluir uma pesquisa específica dos riscos para a saúde pública ou animal e, em função do resultado desses controlos, o aumento das frequências dos controlos físicos.
2 – Se de um dos controlos previstos no presente diploma ressaltar que uma remessa de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal, a autoridade veterinária competente tomará imediatamente as seguintes medidas:
a) Apreensão e destruição da remessa;
b) Comunicação imediata dos factos constatados e da origem dos produtos aos demais PIF e à Comissão, em conformidade com a Decisão n.º 92/438/CEE.
3 – No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, poderão ser tomadas medidas cautelares relativamente aos produtos abrangidos pelos artigos 12.º e 13.º
4 – Na hipótese de ter sido informada oficialmente a Comissão da necessidade de adoptar medidas de salvaguarda e de esta não ter recorrido ao disposto nos n.os 1 e 3, poderão ser adoptadas medidas cautelares relativamente aos produtos em causa.
5 – Sempre que forem tomadas medidas cautelares relativamente a um país terceiro ou a um estabelecimento de um país terceiro nos termos do presente número, serão informados desse facto os demais Estados membros e a Comissão.

CAPÍTULO IV
Inspecção e controlos

Artigo 22.º
Medidas em caso de infracção grave ou repetida por parte de um país terceiro

1 – Quando os controlos previstos no presente diploma permitirem inferir infracção grave ou infracções repetidas à legislação veterinária a autoridade competente tomará as seguintes medidas em relação aos produtos abrangidos por essa utilização ou à origem desses produtos:
a) Informará a Comissão da natureza dos produtos e do lote postos em causa;
b) Serão reforçados os controlos sobre todas as remessas de produtos com a mesma origem e, em especial, as dez remessas sucessivas provenientes da mesma origem deverão ser apreendidas, mediante depósito de uma provisão para despesas de controlo, no PIF para aí serem submetidas a um controlo físico que incluirá as colheitas de amostras e os ensaios de laboratório previstos no anexo II;
c) Quando estes novos controlos permitirem confirmar o não cumprimento da legislação comunitária, as remessas ou partes de remessas postas em causa devem receber o destino previsto no n.º 2, alíneas a) e b) do artigo 18.º, informando a Comissão do resultado dos controlos reforçados e, atendendo a essas informações, efectuará todas as investigações necessárias para determinar os motivos e a origem das infracções verificadas.
2 – Sempre que os controlos revelarem que os limites máximos de resíduos foram ultrapassados, recorrer-se-á aos controlos referidos na alínea b) do n.º 1.
3 – Se, no caso de países terceiros que tenham celebrado acordos de equivalência com a União Europeia ou de países terceiros que beneficiem de frequências de controlos reduzidas, após inquérito junto das autoridades competentes do país terceiro posto em causa, a Comissão chegar à conclusão de que estas últimas faltaram às suas obrigações e às garantias dadas nos planos referidos no Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, suspenderá, em relação a esse país, o benefício da redução das frequências de controlo relativamente aos produtos postos em causa até que esse país terceiro apresente prova de que as irregularidades foram corrigidas.
4 – Se necessário, tendo em vista o restabelecimento do benefício decorrente dos acordos, referidos no número anterior, deslocar-se-á ao local, a expensas do país terceiro em causa, uma missão comunitária composta por peritos dos Estados membros, a fim de verificar in loco as medidas tomadas a esse respeito.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório

Artigo 23.º
Contra-ordenações

1 – Constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A introdução e circulação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.º sem terem sido sujeitos aos controlos veterinários exigidos pelo presente diploma;
b) O incumprimento das ordens e decisões da autoridade competente e dos veterinários oficiais tomadas no exercício das suas competências de controlo veterinário nos termos deste diploma legal;
c) A recusa ou impedimento do exercício dos controlos veterinários pela autoridade competente e veterinário oficiais;
d) A falta de correspondência entre os produtos ou os lotes e as informações constantes dos certificados ou documentos que os acompanham, fornecidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
e) A mudança do local de destino inicialmente previsto para os produtos;
f) A circulação dos produtos ou de lotes em desconformidade com o que constar dos documentos que devem acompanhar os mesmos;
g) A falta de apresentação dos produtos num PIF, nos termos previstos no presente diploma;
h) O incumprimento do pré-aviso a fazer ao pessoal veterinário do PIF, indicando o local de apresentação dos produtos, a sua qualidade e natureza, bem como do momento previsível da sua chegada;
i) A falta de notificação referida na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º
2 – A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 24.º
Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa do título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 25.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 – Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 – Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação da coima e das sanções acessórias.

Artigo 26.º
Afectação do produto das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 23.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a DGV;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo:
d) 60% para os cofres do Estado.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 27.º
Aplicação nas Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Artigo 28.º
Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 111/93, de 10 de Abril, 60/96, de 23 de Maio, e a Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. – Jaime José Matos da Gama – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – António Luís Santos Costa – Luís Manuel Capoulas Santos – Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO I
Territórios a que alude o artigo 1.º
1 – O território do Reino da Bélgica.
2 – O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das ilhas Faroé e da Gronelândia.
3 – O território da República Federal da Alemanha.
4 – O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha.
5 – O território da República Helénica.
6 – O território da República Francesa.
7 – O território da Irlanda.
8 – O território da República Italiana.
9 – O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.
10 – O território do Reino dos Países Baixos.
11 – O território da República Portuguesa.
12 – O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
13 – O território da República da Áustria.
14 – O território da República da Finlândia.
15 – O território do Reino da Suécia.

ANEXO II
Condições de aprovação dos postos de inspecção fronteiriços
Para poderem obter a aprovação comunitária os PIF devem dispor de:
1) Pessoal necessário para efectuar o controlo dos documentos, nomeadamente certificado sanitário ou de salubridade ou qualquer outro documento previsto na legislação comunitária, que acompanham os produtos;
2) Veterinários e auxiliares especialmente formados para efectuarem os controlos da correspondência entre os produtos e os documentos de acompanhamento, bem como os controlos físicos sistemáticos de todas as remessas de produtos, em número suficiente para as quantidades de produtos tratados pelo PIF;
3) Pessoal suficiente para colher e tratar as amostras aleatórias das remessas de produtos apresentadas num determinado PIF;
4) Locais suficientemente amplos para o pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário;
5) Locais e instalações com condições higiénicas adequadas que permitam a realização das análises de rotina e as colheitas de amostras previstas no presente diploma;
6) Locais e instalações com condições higiénicas adequadas que permitam a colheita e o tratamento das amostras necessárias para os controlos de rotina previstos na regulamentação comunitária – normas microbiológicas -, dos serviços de um laboratório especializado e que esteja em condições de efectuar análises especiais em amostras colhidas nesse posto;
7) Locais e instalações frigoríficas que permitam a armazenagem das partes de remessas colhidas para análise e dos produtos cuja colocação em livre prática não tiver sido autorizada pelo responsável veterinário do PIF;
8) Equipamentos adequados que permitam trocas de informações rápidas, nomeadamente com os outros PIF, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades competentes dos Estados membros em que foram emitidos um certificado ou documento sanitário e as do Estado membro de destino;
9) Serviços de um estabelecimento com capacidade para proceder aos tratamentos previstos no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, e nas Portarias n.os 965/92, de 10 de Outubro, e 25/94, de 8 de Janeiro.

ANEXO III
Controlo físico dos produtos
1 – O controlo físico dos produtos animais visa garantir que os produtos estejam sempre num estado conforme com o destino mencionado no certificado ou documento veterinário, havendo, pois, que verificar as garantias de origem certificada pelo país terceiro, mas confirmar que o transporte subsequente não veio alterar as condições garantidas à partida através de:
a) Recurso aos exames sensoriais: nomeadamente, cheiro, cor, consistência, sabor;
b) Ensaios físicos ou químicos simples: corte, descongelamento, cozedura;
c) Contaminantes, de provas de deterioração.
2 – Seja qual for o tipo de produto, deve proceder-se a:
a) Evidenciar as insuficiências ou as rupturas da cadeia de frio;
b) Documento veterinário, se necessário recorrendo a pesagem da totalidade da remessa;
c) Uma verificação cuidadosa dos materiais de embalagem bem como de todas as menções – estampilhas e rotulagem -, que neles constem, de modo a comprovar a sua conformidade com a legislação comunitária;
d) Temperaturas exigidas pela legislação comunitária;
e) Exame de toda uma série de embalagens ou, para os produtos a granel, colheita de amostras para a realização de exames sensoriais, bem como de ensaios físico-químicos e de laboratório, devendo os testes incidir sobre uma série de amostras repartidas pela totalidade da remessa, se necessário após descarregamento parcial que possibilite o acesso a toda a remessa e em 1% das peças ou embalagens da remessa, com um mínimo de duas e um máximo de dez, podendo contudo, em função dos produtos e das circunstâncias, os serviços veterinários impor controlos mais alargados:
i) Para os produtos a granel, deverão colher-se, pelo menos, cinco amostras repartidas pela remessa.
f) Quando os resultados dos ensaios de laboratório efectuados por amostragem não ficarem imediatamente disponíveis e quando não houver qualquer risco imediato para a saúde pública ou animal, as remessas podem ser disponibilizadas.
i) Quando, no entanto, os ensaios de laboratório forem efectuados por suspeita de irregularidade ou quando ensaios anteriores

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características