Decreto-Lei n.º 205/2007, de 28 de Maio

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Decreto-Lei n.º 205/2007

PÁGINAS DO DR : 3446 a 3448

O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar.
O referido decreto-lei transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, bem como a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.
Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, que veio alterar a citada Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, os quais são consubstanciados em princípios orientadores.
Esses caracteres e condições mínimas para as espécies hortícolas estão enunciados no anexo II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, que são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo II.
Importa, assim, harmonizar a legislação nacional procedendo à transposição da citada directiva, optando-se, face às inúmeras alterações introduzidas, nomeadamente quanto à introdução de uma nova coluna para as designações comuns, por dar uma nova redacção ao anexo II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, agora devidamente numerado para que no futuro se tornem facilmente identificáveis as alterações que venham a ser preconizadas àquele anexo II por força do disposto em novas directivas comunitárias.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.

Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

O anexo II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, e 120/2006, de 22 de Janeiro, passa a ter a redacção dada nos termos do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2007.
2 – O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos exames de variedades de espécies hortícolas iniciados antes de 1 de Julho de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João Titterington Gomes Cravinho – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 15 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas

Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do ICVV
(ver documento original)

Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas