Decreto-Lei n.º 196/2005, de 7 de Novembro

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 196/2005

PÁGINAS DO DR : 6377 a 6385
Última página em branco.

Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2004/2/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal.
Aquela directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal, pelo Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/2004, de 29 de Julho.
Os teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos pesticidas em questão foram fixados no limite mais baixo de determinação analítica para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, pelo que a Comunidade, para garantir a manutenção de tal princípio, procede frequentemente à sua fixação.
Assim, foi recentemente publicada a Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, pela qual foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica interna, alterando consequentemente o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/61/CEE, da Comissão, de 26 de Abril, que altera a Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março

O anexo II do Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/2004, de 29 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João Titterington Gomes Cravinho – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 21 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
«ANEXO II
Teores máximos de resíduos de pesticidas

Parte A
(ver tabela no documento original)

Parte B
(ver tabela no documento original)

Nota. – Os teores máximos de resíduos provisórios fixados para os seguintes pesticidas tornam-se definitivos nas datas seguintes: pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 – D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfossulfão, fenehexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: em 14 de Julho de 2007.»

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal