Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto

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Decreto-Lei n.º 193/2000

PÁGINAS DO DR : 4039 a 4065

O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, estabeleceu os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios e definiu as regras a que deve obedecer a sua utilização, deixando para portaria a fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, assim como as condições da sua utilização e respectivos critérios de pureza.
As Directivas n.os 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios, e 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, foram transpostas para a ordem jurídica nacional pela Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro.
Em virtude do progresso técnico tornou-se necessário alterar os critérios de pureza para os carotenos mistos [E 160 a) i], o que foi feito através da Directiva n.º 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho, tornando-se imperioso proceder também à transposição desta directiva para a ordem jurídica nacional.
Tendo em conta a última revisão constitucional e nomeadamente o disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, torna-se oportuno e conveniente proceder à elaboração de um diploma único no qual se vertam não só as alterações agora introduzidas pela referida Directiva n.º 1999/75/CE, mas também as restantes normas já transpostas anteriormente para o direito interno pela Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro, apesar de inalteradas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, a seguir denominados «corantes», que são substâncias utilizadas para conferir ou restituir cor a um género alimentício e que são constituídos por componentes naturais de géneros alimentícios ou outras substâncias naturais que não são normalmente consumidas como alimentos nem como ingredientes característicos de alimentos.
2 – O presente diploma não se aplica aos géneros alimentícios secos ou concentrados e aromatizantes incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos, devido às suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, bem como a um efeito corante secundário, como o pimentão, a curcuma e o açafrão, nem aos corantes utilizados para coloração de partes externas não comestíveis de géneros alimentícios, como cascas de queijos e tripas artificiais.

Artigo 2.º
Definições

1 – Na acepção do presente diploma, são considerados corantes as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de materiais de base naturais obtidos por extracção física e ou química que provoque a extracção selectiva dos pigmentos correspondentes aos componentes nutritivos ou aromáticos.
2 – Para efeitos do presente diploma, a expressão «géneros alimentícios não transformados» significa que não foram submetidos a tratamento de que resulte uma alteração substancial do estado original; podem, no entanto, ter sido designadamente divididos, separados, cortados em fatias, desossados, picados, pelados, aparados, ralados, seccionados, limpos, talhados, ultracongelados, congelados, submetidos a baixas temperaturas, triturados ou descascados, embalados ou não.

Artigo 3.º
Critérios de pureza

Aos corantes utilizados nos géneros alimentícios, constantes do anexo I, são aplicáveis os critérios de pureza constantes do anexo VI ao presente diploma.

Artigo 4.º
Condições de utilização

1 – Apenas as substâncias enumeradas no anexo I podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios e nas condições especificadas nos anexos III, IV e V ao presente diploma.
2 – Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho.
3 – É proibida a utilização de corantes nos géneros alimentícios que figuram no anexo II ao presente diploma, excepto nos casos especificamente previstos nos referidos anexos III, IV ou V.
4 – Os corantes cuja autorização se restringe apenas a determinadas utilizações constam do anexo IV ao presente diploma.
5 – Os corantes cuja utilização geral em géneros alimentícios é autorizada, bem como as respectivas condições de utilização, constam do anexo V ao presente decreto-lei.
6 – As doses máximas utilizáveis indicadas nos anexos ao presente diploma referem-se aos produtos prontos para consumo, preparados de acordo com as respectivas instruções de utilização e reportam-se às quantidades de princípio corante contidas no preparado corante.
7 – A expressão «quantum satis» referida nos anexos deste diploma significa que não se especifica a quantidade máxima; todavia, os corantes deverão ser utilizados segundo uma boa prática de fabrico, a um nível não superior ao necessário para se obter a finalidade pretendida e desde que não induzam o consumidor em erro.

Artigo 5.º
Excepções

Salvo disposição legal em contrário, a presença de um corante num género alimentício é autorizada:
a) Se o género alimentício se destinar unicamente a ser utilizado na preparação de um género alimentício composto conforme o disposto no presente diploma; ou
b) Num género alimentício composto que não conste do anexo II mas no qual seja autorizada a utilização do corante num dos ingredientes do género alimentício composto.

Artigo 6.º
Situações especiais

1 – Para efeitos da marcação de salubridade nos termos do Decreto-Lei n.º 178/93 e da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e de outras marcações requeridas para os produtos à base de carne, será autorizada somente a utilização dos corantes E 155 – Castanho HT, E 133 – Azul-brilhante FCF, E 129 – Vermelho-allura AC ou ainda uma mistura apropriada de E 133 – Azul-brilhante FCF e de E 129 – Vermelho-allura AC.
2 – Para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, só poderão ser usados os corantes enumerados no referido anexo I.

Artigo 7.º
Venda directa

Só poderão ser vendidos directamente ao consumidor final os corantes que figuram no anexo I ao presente diploma, com excepção do E 123, E 127, E 128, E 154, E 160b, E 161g, E 173 e E 180.

Artigo 8.º
Revogações

É revogada a Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo da comercialização dos produtos que tenham sido produzidos e rotulados de acordo com a anterior legislação até ao esgotamento das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Luís Manuel Capoulas Santos – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 6 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Lista dos corantes alimentares autorizados
Nota. – São autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes mencionados no presente anexo.
(ver tabela no documento original)

ANEXO II
Géneros alimentícios que não podem conter corantes, excepto nos casos especificamente previstos nos anexos III, IV ou V.
[As designações usadas no anexo II não afectam o princípio da «transferência» (carry over principle), desde que os produtos contenham ingredientes com corantes devidamente autorizados.]

1 – Géneros alimentícios não transformados.

2 – Todas as águas engarrafadas ou embaladas.

3 – Leite, leite meio gordo e magro, pasteurizado ou esterilizado (incluindo o processo UHT), não aromatizados.

4 – Leite achocolatado.

5 – Leite fermentado não aromatizado.

6 – Leites conservados não aromatizados mencionados no Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro.

7 – Leitelho não aromatizado.

8 – Natas e natas em pó não aromatizadas.

9 – Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal.

10 – Ovos e ovoprodutos, definidos no Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro.

11 – Farinha e outros produtos moídos, amidos e féculas.

12 – Pão e produtos afins do pão.

13 – Massas alimentícias e gnocchi.

14 – Açucares, incluindo todos os monossacarídeos e dissacarídeos.

15 – Pasta de tomate em lata ou em boião.

16 – Molhos à base de tomate.

17 – Sumo e néctar de frutos, mencionados na Portaria n.º 189/91, de 6 de Março, e sumos de produtos hortícolas.

18 – Frutos e produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos em lata, em boião ou desidratados, frutos e produtos hortícolas transformados, incluindo batatas e cogumelos.

19 – Compota extra, geleia extra e puré de castanhas mencionados no Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e na Portaria n.º 497/92, de 17 de Junho; créme de pruneaux.

20 – Peixe, moluscos e crustáceos, carne, aves de capoeira e carne de caça, bem como as suas preparações, mas não incluindo refeições preparadas que contenham esses ingredientes.

21 – Produtos à base de cacau e componentes de chocolate nos produtos à base de chocolate, mencionados no Decreto-Lei n.º 227/93, de 22 de Julho, e na Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho.

22 – Café torrado, chá, chicória, extractos de chá e de chicória, preparações de chá, de plantas, de frutos ou de cereais para infusões, bem como as respectivas misturas, incluindo as instantâneas.

23 – Sal, sucedâneos de sal, especiarias e respectivas misturas.

24 – Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CEE) n.º 1493/99.

25 – Korn, Kornbrand, bebidas espirituosas de frutos, aguardente de frutos, ouzo, grappa, tsikoudia de Creta, tsipouro da Macedónia, tsipouro de Tessália, tsipouro de Tyrnavos, eau de vie de marc marque nationale luxembourgeoise, eau de vie de seigle marque nationale luxembourgeoise, London gin, definidos no Regulamento (CEE) n.º 1576/89.

26 – Sambuca, maraschino e mistra definidos no Regulamento (CEE) n.º 1180/91.

27 – Sangria, clarea e zurra, mencionadas no Regulamento (CEE) n.º 1601/91.

28 – Vinagre de vinho.

29 – Alimentos para bebés e crianças mencionados no Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho, incluindo alimentos para bebés e crianças doentes.

30 – Mel.

31 – Malte e produtos de malte.

32 – Queijos curados e não curados não aromatizados.

33 – Manteiga de leite de ovelha e cabra.

ANEXO III
Géneros alimentícios que apenas podem conter determinados corantes
(ver tabela no documento original)

ANEXO IV
Corantes autorizados apenas para certos usos
(ver tabela no documento original)

ANEXO V
Corantes autorizados nos géneros alimentícios para além dos enumerados nos anexos II e III

PARTE 1

Os seguintes corantes podem ser utilizados quantum satis em géneros alimentícios mencionados na parte 2 do presente anexo e em todos os outros géneros alimentícios que não são enumerados nos anexos II e III:
E 101:
i) Riboflavina;
ii) Riboflavina-5`-fosfato.
E 140 – Clorofilas e clorofilinas.
E 141 – Complexos de cobre de clorofilas e clorofilinas.
E 150a – Caramelo simples.
E 150b – Caramelo de sulfito cáustico.
E 150c – Caramelo amoniacal.
E 150d – Caramelo de sulfito de amónio.
E 153 – Carvão vegetal.
E 160a – Carotenos.
E 160c – Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina.
E 162 – Vermelho-de-beterraba, betanina.
E 163 – Antocianinas.
E 170 – Carbonato de cálcio.
E 171 – Dióxido de titânio.
E 172 – Óxidos e hidróxidos de ferro.

PARTE 2

Os seguintes corantes podem ser utilizados estremes ou em mistura nos seguintes géneros alimentícios, até aos limites máximos especificados na tabela. Todavia, no caso de bebidas não alcoólicas aromatizadas, gelados alimentares, sobremesas e produtos de pastelaria e padaria fina e de confeitaria, podem ser utilizados corantes até ao limite indicado no respectivo quadro, mas as quantidades de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não podem ser superiores a 50 mg/kg ou mg/l:
E 100 – Curcumina.
E 102 – Tartarazina.
E 104 – Amarelo-de-quinoleína.
E 110:
Amarelo-sol FCF;
Amarelo-alaranjado S.
E 120 – Cochonilha, ácido carmínico, carminas.
E 122 – Azorubina, carmosina.
E 124 – Ponceau 4R, vermelho-de-cochonilha A.
E 129 – Vermelho-allura AC.
E 131 – Azul-patenteado V.
E 132 – Indigotina, carmim-de-indigo.
E 133 – Azul-brilhante FCF.
E 142 – Verde S.
E 151 – Negro-brilhante BN, negro PN.
E 155 – Castanho HT.
E 160d – Licopeno.
E 160e – Beta-apo-8`-carotenal (C30).
E 160f – Éster etílico de ácido beta-apo-8`-caroténico (C30).
E 161b – Luteína.
(ver tabela no documento original)

ANEXO VI

A – Especificações gerais para lacas de alumínio preparadas a partir de corantes

Definição As lacas de alumínio são obtidas por reacção de corantes conformes aos critérios de pureza estabelecidos na monografia específica adequada com alumina, em meio aquoso. Utiliza-se em geral alumina não seca, recentemente preparada por reacção de sulfato ou cloreto de alumínio com carbonato ou bicarbonato de sódio ou cálcio ou com amónia. Após a formação da laca, o produto é filtrado, lavado com água e seco. O produto acabado pode conter alumina que não reagiu.
Matérias insolúveis em HCI. Teor não superior a 0,5%.
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2% (a pH neutro).
São aplicáveis os critérios de pureza específicos relativos aos corantes em causa.

B – Critérios de pureza específicos

E 100 – Curcumina:
Sinónimos Amarelo natural Cl 3; amarelo-açafrão; diferoilmetano.
Definição A curcumina é obtida por extracção com solventes de açafrão, isto é, de rizomas moído de variedades naturais de Curcuma longa L. Para obter um produto pulverulento com elevado teor de curcumina, purifica-se o extracto por cristalização. O produto é constituído essencialmente por curcumina, isto é, pelo princípio corante [1,7-bis (4-hidroxi-3-metoxifenil) hepta-1,6-dieno-3,5-diona] e os seus dois derivados não metoxilados, em proporções diversas. Podem também encontrar-se na curcumina pequenas quantidades de óleos e resinas de ocorrência natural na matéria-prima. Apenas podem ser utilizados na extracção os seguintes solventes: acetato de etilo, acetona, dióxido de carbono, diclorometano, n-butanol, metanol, etanol e hexano.
Classe Dicinamoilmetano.
Número do Colour Index 75300.
Einecs 207-280-5.
Denominação química I) 1,7-bis(4-hidroxi-3-metoxifenil)- hepta-1,6-dieno-3,5-diona.
II) 1-(4-hidroxifenil)-7-(4-hidroxi-3-metoxifenil)- hepta-1,6-dieno-3,5-diona.
III) 1,7-bis(4-hidroxifenil)-hepta-1,6-dieno-3,5-diona.
Fórmula química I) C(índice 21) H(índice 20) O(índice 6).
II) C(índice 20) H(índice 18) O(índice 5).
III) C(índice 19) H(índice 16) O(índice 4).
Massa molecular I) 368,39.
II) 338,39.
III) 308,39.
Composição Teor de matérias corantes totais não inferior a 90%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 1607 a cerca de 426 nm, em etanol.
Descrição Produto pulverulento cristalino de cor amarelo-alaranjada.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 426 nm, em etanol.
B – Intervalo de fusão 179-182ºC.
Pureza
Resíduos de solventes
Acetato de etilo Não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Acetona Não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metanol Não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Etanol Não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Hexano Não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
n-butanol Não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Diclorometano – Teor não superior a 10 mg/kg.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 101 (i) – Riboflavina:
Sinónimos Lactoflavina.
Classe Isoaloxazina.
Einecs 201-507-1.
Denominação química 7,8-Dimetil-10-(D-ribo-2,3,4,5-tetra-hidroxipentil) benzo (g) pteridina-2,4 (3H, 10H)-diona; 7,8-dimetil-10-(1`-D-ribitil) isoaloxazina.
Fórmula química C(índice 17) H(índice 20) N(índice 4) O(índice 6).
Massa molecular 376,37.
Composição Teor não inferior a 98%, calculado em relação à forma anidra.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 328 a cerca de 444 nm, em solução aquosa.
Descrição Produto pulverulento cristalino de cor amarela ou amarelo-alaranjada, com um ligeiro odor.
Identificação
A – Espectrometria
Razão A(índice 375)/A(índice 267) compreendida entre 0,31 e 0,33. Em solução aquosa.
Razão A(índice 444)/A(índice 267) compreendida entre 0,36 e 0,39. Em solução aquosa.
Absorvência máxima a cerca de 444 nm, em água.
B – Poder rotatório específico. [(alfa)](índice D)(elevado a 20) – compreendido entre -115º e -140º, numa solução de hidróxido de sódio 0,05 N.
Pureza
Perda por secagem Não superior a 1,5% após secagem a 105ºC durante quatro horas.
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.
Aminas aromáticas primárias. Teor não superior a 100 mg/kg (expresso em anilina).
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 101 (ii) – Riboflavina-5`-fosfato:
Sinónimos Riboflavina-5`-fosfato de sódio.
Definição As presentes especificações aplicam-se à riboflavina-5`-fosfato contendo pequenas quantidades de riboflavina livre e de difosfato de riboflavina.
Classe Isoaloxazina.
Einecs 204-988-6.
Denominação química Fosfato monossódico de (2R, 3R, 4S)-5-(3`) 10`-di-hidro-7`, 8`-dimetil-2`, 4`-dioxo-10`-benzo (y) pteridinil-2,3,4-tri-hidroxipentil sal monossódico do éster 5`-monofosfato de riboflavina.
Fórmula química Forma di-hidratada: C(índice 17) H(índice 20) N(índice 4) NaO(índice 9)P 2H(índice 2)O.
Forma anidra: C(índice 17) H(índice 20) N(índice 4) NaO(índice 9)P.
Massa molecular 541,36.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em C(índice 17) H(índice 20) N(índice 4) NaO(índice 9)P2H(índice 2)O, não inferior a 95%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 250 a cerca de 375 nm, em solução aquosa.
Descrição Produto pulverulento cristalino higroscópico de cor amarela a alaranjada, com um odor ligeiro e sabor amargo.
Identificação
A – Espectrometria
Razão A(índice 375)/A(índice 267) compreendida entre 0,30 e 0,34. Em solução aquosa.
Razão A(índice 444)/A(índice 267) compreendida entre 0,35 e 0,40. Em solução aquosa.
Absorvência máxima a cerca de 375 nm, em água.
B – Poder rotatório específico. [(alfa)](índice D)(elevado a 20) – compreendido entre +38º e +42º, numa solução de ácido clorídrico 5M.
Pureza
Perda por secagem Não superior a 8,0% após secagem da forma di-hidratada com P(índice 2)O(índice 5) sob vácuo, a 100ºC, durante cinco horas.
Cinza sulfatada Teor não superior a 25%.
Fosfatos inorgânicos Teor não superior a 1,0% (expresso em PO(índice 4) na base anidra).
Outras matérias corantes Riboflavina (livre) – Teor não superior a 6%.
Difosfato de riboflavina – Teor não superior a 6%.
Aminas aromáticas primárias. Teor não superior a 70 mg/kg (expresso em anilina).
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 102 – Tartarazina:
Sinónimos Amarelo alimentar Cl 4.
Definição A tartarazina é constituída essencialmente por 5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sulfonatofenilazo)-H-pirazol-3-carboxilato trissódico e outras matérias corantes contendo cloret
A tartarazina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Corante monoazóico.
Número do Colour Index 19140.
Einecs 217-699-5.
Denominação química 5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sulfonatofenilazo)-H-pirazol-3-carboxilato trissódico.
Fórmula química C(índice 16) H(índice 9) N(índice 4) Na(índice 3) O(índice 9)S(índice 2).
Massa molecular 534,37.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 530 a cerca de 426 nm, em solução aquosa.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor alaranjado-clara.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 426 nm, em água.
B – Solução aquosa de cor amarela.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácido 4-hidrazinobenzenossulfónico. Teor total superior a 0,5%.
Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico. Teor total superior a 0,5%.
Ácido 5-oxo-1-(4-sulfofenil)-2-pirozolina-3-carboxílico. Teor total superior a 0,5%.
Ácido 4,4`-diazoami-nodibenzenossulfónico. Teor total superior a 0,5%.
Ácido tetra-hidroxi-succínico. Teor total superior a 0,5%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2%, a pH neutro.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 104 – Amarelo de quinoleína:
Sinónimos Amarelo alimentar Cl 13.
Definição O amarelo de quinoleína é obtido por sulfonação da 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona, sendo constituído essencialmente por sais de sódio de uma mistura em que predominam os dissulfonatos e que contém também os monossulfonatos e trissulfonatos do composto supra, além de outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
O amarelo de quinoleína é descrito na forma de sal de sódio. São também permitidos os sais de cálcio e de potássio.
Classe Quinoftalona.
Número do Colour Index 47005.
Einecs 305-897-5.
Denominação química Sais dissódicos dos dissulfonatos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona (componente principal).
Fórmula química C(índice 18) H(índice 9) N Na(índice 2) O(índice 8) S(índice 2) (componente principal).
Massa molecular 477,38 (componente principal).
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 70%.
O amarelo de quinoleína deve ter a seguinte composição:
Das matérias corantes totais presentes:
O teor de dissulfonatos dissódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve ser inferior a 80%;
O teor de monossulfonatos sódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve exceder 15%;
O teor de trissulfonatos trissódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve exceder 7,0%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 865 (componente principal) a cerca de 411 nm, em solução aquosa de ácido acético.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor amarela.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a 411 nm, em solução de ácido acético a pH 5.
B – Cor amarela em solução aquosa.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 4,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
2-metilquinoleína. Teor total superior a 0,5%.
Ácido 2-metilquinoleinossulfónico. Teor total superior a 0,5%.
Ácido ftálico. Teor total superior a 0,5%.
2,6-dimetilquinoleína. Teor total superior a 0,5%.
Ácido 2,6-dimetilquinoleinossulfónico. Teor total superior a 0,5%.
2-(2-quinolil)indano-1,3-diona. Teor não superior a 4 mg/kg.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2% a pH neutro.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 110 – Amarelo-sol FCF:
Sinónimos Amarelo alimentar Cl 3, amarelo-alaranjado S.
Definição O amarelo-sol FCF é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
O amarelo-sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Corante monoazóico.
Número do Colour Index 15985.
Einecs 220-491-7.
Denominação química 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico.
Fórmula química C(índice 16) H(índice 10) N(índice 2) Na(índice 2) O(índice 7) S(índice 2).
Massa molecular 452,37.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa a pH 7.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor laranja-avermelhada.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 485 nm, em água a pH 7.
B – Solução aquosa de cor alaranjada.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 5,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico. Teor total superior a 0,5%.
Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico. Teor total superior a 0,5%.
Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico. Teor total superior a 0,5%.
Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico. Teor total superior a 0,5%.
4,4`-diazoamino di-(ácido benzeno-sulfónico). Teor total superior a 0,5%.
6,6`-oxi-di (ácido naftaleno-2-sulfónico). Teor total superior a 0,5%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2% a pH neutro.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 120 – Cochonilha, ácido carmínico, carminas:
Definição As carminas e o ácido carmínico são obtidos a partir de extractos aquosos, aquoso-alcoólicos ou alcoólicos de cochonilha, que consiste em corpos secos de insectos fêmeas Dactylopius coccus Costa.
O princípio corante é o ácido carmínico.
É possível obter lacas de alumínio de ácido carmínico (carminas) em que o alumínio e o ácido carmínico se encontram presentes na proporção molar de 1:2.
Nos produtos comerciais, o princípio corante encontra-se associado a catiões amónio, cálcio, potássio ou sódio, livres ou combinados, que podem estar presentes em excesso.
Os produtos comerciais podem também conter matérias proteicas provenientes dos insectos, bem como carminatos livres e pequenas quantidades de catiões alumínio não ligados.
Classe Antraquinona.
Número do Colour Index 75470.
Einecs Cochonilha: 215-680-6.
Ácido carmínico: 215-023-3.
Carminas: 215-724-4.
Denominação química Ácido 7(beta)-D-glucopiranosil-3,5,6,8-tetra-hidroxi-1-metil-9,10-dioxoantraceno-2-c arboxílico (ácido carmínico); a carmina é o quelato de
Fórmula química C(índice 22) H(índice 20) O(índice 13) (ácido carmínico).
Massa molecular 492,39 (ácido carmínico).
Composição Teor de ácido carmínico não inferior a 2,0% em extractos que contenham esta substância; teor de ácido carmínico não inferior a 50% em quelatos.
Descrição Produto sólido, quebradiço ou pulverulento, de cor vermelha a vermelho-escura. O extracto de cochonilha apresenta-se, em geral, na forma de líquido vermelho-escuro, embora possa também apresentar-se na forma pulverulenta, após ser seco.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 518 nm, em amónia.
Ácido carmínico: absorvência máxima a cerca de 494 nm, numa solução diluída de ácido clorídrico.
Pureza
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 122 – Azorubina, carmosina:
Sinónimos Vermelho alimentar Cl3.
Definição A azorubina é constituída essencialmente por 4-hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-1-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
A azorubina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Corante monoazóico.
Número do Colour Index 14720.
Einecs 222-657-4.
Denominação química 4-hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-1-sulfonato dissódico.
Fórmula química C(índice 20) H(índice 12) N(índice 2) Na(índice 2) O(índice 7) S(índice 2).
Massa molecular 502,44.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 510 a cerca de 516 nm, em solução aquosa.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelha a castanha.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 516 nm, em água.
B – Solução aquosa de cor vermelha.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 2,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 4-hidroxinaftaleno-1-sulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2% a pH neutro.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 123 – Amarante:
Sinónimos Vermelho alimentar Cl 9.
Definição O amarante é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-3,6-dissulfonato trissódico e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
O amarante é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Corante monoazóico.Número do Colour Index 16185.
Einecs 213-022-2.
Denominação química 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-3,6-dissulfonato trissódico.
Fórmula química C(índice 20) H(índice 11) N(índice 2) Na(índice 3) O(índice 10) S(índice 3).
Massa molecular 604,48.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 440 a cerca de 520 nm, em solução aquosa.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor castanho-avermelhada.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 520 nm, em água.
B – Solução aquosa de cor vermelha.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 3,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-6-trissulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter Teor não superior a 0,2% a pH neutro.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 124 – Ponceau 4R, vermelho-de-cochonilha A:
Sinónimos Vermelho alimentar Cl7, nova Coccina.
Definição O ponceau 4R é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
O ponceau 4R é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Corante monoazóico.
Número do Colour Index 16255.
Einecs 220-036-2.
Denominação química 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico.
Fórmula química C(índice 20) H(índice 14) N(índice 2) Na(índice 3) O(índice 10) S(índice 3).
Massa molecular 604,48.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 80%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 430 a cerca de 505 nm, em solução aquosa.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor avermelhada.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 505 nm, em água.
B – Solução aquosa de cor vermelha.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-6-trissulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2% a pH neutro.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 127 – Eritrosina:
Sinónimos Vermelho alimentar Cl14.
Definição A eritrosina é constituída essencialmente por 2-(2,4,5,7-tetraiodo-3-óxido-6-oxoxanteno-9-il)benzoato dissódico mono-hidratado e outras matérias corantes contendo água, cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
A eritrosina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Xanteno.
Número do Colour Index 45430.
Einecs 240-474-8.
Denominação química 2-(2,4,5,7-tetraiodo-3-óxido-6-oxoxanteno-9-il)benzoato dissódico mono-hidratado.
Fórmula química C(índice 20) H(índice 6) I(índice 4) Na(índice 2) O(índice 5) H(índice 2)O.
Massa molecular 897,88.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio anidro, não inferior a 87%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 1100 a cerca de 526 nm, em solução aquosa a pH 7.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelha.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 526 nm, em água a pH 7.
B – Solução aquosa de cor vermelha.
Pureza
Iodetos inorgânicos, expressos em iodeto de sódio. Teor não superior a 0,1%.
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes (à excepção da fluoresceína). Teor não superior a 4,0%.
Fluoresceína Teor não superior a 20 mg/kg.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Triiodoresorcinol Teor não superior a 0,2%.
Ácido 2-(2,4-di-hidroxi-3,5-di-hiodobenzoil) benzóico. Teor não superior a 0,2%.
Matérias extractáveis com éter Teor não superior a 0,2%, numa solução de pH compreendendido entre 7 e 8.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.
Lacas de alumínio O método das matérias insolúveis em ácido colrídrico não é aplicável, sendo substituído pelo método das matérias insolúveis em hidróxido de sódio com um teor não superior a 0,5%, apenas no caso do presente corante.

E 128 – Vermelho 2G:
Sinónimos Vermelho alimentar Cl 10, azogeranina.
Definição O vermelho 2G é constituído essencialmente por 8-acetamido-1-hidroxi-2-fenilazonaftaleno-3,6-dissulfonato dissódico e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
O vermelho 2G é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Corante monoazóico.
Número do Colour Index 18050.
Einecs 223-098-9.
Denominação química 8-acetamido-1-hidroxi-2-fenilazonaftaleno-3,6-dissulfonato dissódico.
Fórmula química C(índice 18) H(índice 13) N(índice 3) Na(índice 2) O(índice 8) S(índice 2).
Massa molecular 509,43.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 80%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 620 a cerca de 532 nm, em solução aquosa.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelha.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 532 nm, em água.
B – Solução aquosa de cor vermelha.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 2,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácido 5-acetamido-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2% a pH neutro.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 129 – Vermelho-allura AC:
Sinónimos Vermelho alimentar Cl17.
Definição O vermelho-allura AC é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(2-metoxi-5-metil-4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
O vermelho-allura AC é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Corante monoazóico.
Número do Colour Index 16035.
Einecs 247-368-0.
Denominação química 2-hidroxi-1-(2-metoxi-5-metil-4-sulfanatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico.
Fórmula química C(índice 18) H(índice 14) N(índice 2) Na(índice 2) O(índice 8) S(índice 2).
Massa molecular 496,42.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 540 a cerca de 504 nm, em solução aquosa de pH 7.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelho-escura.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 504 nm, em água.
B – Solução aquosa de cor vermelha.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 3,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Sal de sódio do ácido 6-hidroxi-2-naftaleno sulfónico. Teor não superior a 0,3%.
Ácido 4-amino-5-metoxi-2-metilbenzeno sulfónico. Teor não superior a 0,2%.
Sal dissódico do 6,6-oxi-bis (ácido-2-naftalenossulfónico). Teor não superior a 1,0%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2% a pH 7.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 131 – Azul-patenteado V:
Sinónimos Azul alimentar Cl 5.
Definição O azul patenteado V é constituído essencialmente pelo sal de cálcio ou de sódio do hidróxido de {4-[(alfa)-(4-dietilaminofenil)-5-hidroxi-2,4-dissulfofenil-metilideno]-2,5-ci clo-hexadieno-1-ilideno} dietilamónio na forma de sal
O sal de potássio é tambem autorizado.
Classe Triarilmetano.
Número do Colour Index 42051.
Einecs 222-573-8.
Denominação química Sal de cálcio ou de sódio do hidróxido de {4-[(alfa)-(4-dietilaminofenil)-5-hidroxi-2,4-dissulfofenil-metilideno]-2,5-ci clo-hexadieno-1-ilideno} dietilamónio na forma de sal
Fórmula química Sal de cálcio: C(índice 27) H(índice 31) N(índice 2) O(índice 2) S(índice 2) Ca(índice 1/2).
Sal de sódio: C(índice 27) H(índice 31) N(índice 2) O(índice 7) S(índice 2) Na.
Massa molecular Sal de cálcio: 579,72.
Sal de sódio: 582,67.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 2000 a cerca de 638 nm, em solução aquosa de pH 5.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor azul-escura.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a 638 nm, em água a pH 5.
B – Solução aquosa de cor azul.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 2,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
3-hidroxibenzaldeído Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 3-hidroxibenzóico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 3-hidroxi-4-sulfobenzóico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido N,N-dietilaminobenzenossulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Leucobase Teor não superior a 4,0%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2%, numa solução a pH 5.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 132 – Indigotina, carmin-de-indigo:
Sinónimos Azul alimentar Cl 1.
Definição A indigotina é constituída essencialmente por uma mistura de 3,3-dioxo-2,2`-bi-indolilideno-5,5`-dissulfonato dissódico e 3,3`-dioxo-2,2`-bi-indolilideno-5,7`-dissulfonato dissódico acompanhados de outros corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
A indigotina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de cálcio e de potássio.
Classe Indigóide.
Número do Colour Index 73015.
Einecs 212-728-8.
Denominação química 3,3`-dioxo-2,2-bi-indolilideno-5,5`-dissulfonato dissódico.
Fórmula química C(índice 16) H(índice 8) N(índice 2) Na(índice 2) O(índice 8) S(índice 2).
Massa molecular 466,36.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85%. Teor de 3,3`-dioxo-2,2`-bi-indolilideno-5,7`-dissulfonato dissódico não superior a 18%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 480 a cerca de 6104 nm, em solução aquosa.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor azul-escura.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 610 nm, em água.
B – Solução aquosa de cor azul.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0% (excluindo o 3,3`-dioxo-2,2-bi-indolilideno-5,7`-dissulfonato dissódico).
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácido isatino-5-sulfónico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido 5-sulfoantranílico. Teor total não superior a 0,5%.
Ácido antranílico. Teor total não superior a 0,5%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2%, a pH neutro.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 133 – Azul-brilhante FCF:
Sinónimos Azul alimentar Cl 2.
Definição O azul-brilhante FCF é constituído essencialmente por (alfa)-[4-(N-etil-3-sulfonato-benzilamino)fenil]-(alfa)-(4-N-etil-3-sulfonatob enzilamino ciclo-hexa-2,5-dienilideno)tolueno-2-sulfon
O azul-brilhante FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de cálcio e de potássio.
Classe Triarilmetano.
Número do Colour Index 42090.
Einecs 223-339-8.
Denominação química (alfa)-[4-(N-etil-3-sulfonatobenzilamino) fenil]-(alfa)-(4-N-etil-3-sulfonatobenzilamino ciclo-hexa-2,5-dienilideno) tolueno-2-sulfonato dissódico.
Fórmula química C(índice 37) H(índice 34) N(índice 2) Na(índice 2) O(índice 9) S(índice 3).
Massa molecular 792,84.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 1630 a cerca de 630 nm, em solução aquosa.Descrição Produto pulverulento ou granular de cor azul-avermelhada.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 630 nm, em água.
B – Solução aquosa de cor azul.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 6,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácidos 2,3 e 4-formilbenzenos sulfónicos no seu conjunto. Teor não superior a 1,5%.
Ácido 3-[etil(4-sulfofenil)amino]-metilbenzenossulfónico. Teor não superior a 0,3%.
Leucobase Teor não superior a 5,0%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2%, a pH 7.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 140 (i) – Clorofilas:
Sinónimos Verde natural Cl 3, clorofila de magnésio, feofitina de magnésio.
Definição As clorofilas são obtidas pela extracção com solventes de variedade naturais de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas.
Durante a remoção do solvente, o magnésio de coordenação pode ser arrastado ou parcialmente removido das clorofilas, originando as feofitinas correspondentes. As principais matérias corantes são as feofitinas e as clorofilas de magnésio. O extracto obtido por remoção do solvente contém outros pigmentos, nomeadamente carotenóides, bem como óleos, gorduras e ceras provenientes das plantas de origem. Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, diclorometano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2-propanol e hexano.
Classe Porfirina.
Número do Colour Index 75810.
Einecs Clorofilas: 215-800-7.
Clorofila a: 207-536-6.
Clorofila b: 208-272-4.
Denominação química Os principais princípios corantes são:
Propionato de fitil (13(elevado a 2)R, 17S, 18S)-3-(8-etil-13(elevado a 2)3-metoxicarbonil-2, 7,12,18-tetrametil-13`-oxo-3-vinil-13(elevado a 1)-13(elevado a 2)-17,18-tetra-hidrociclopenta[at]-porfirina-17-il (feotinina a), ou o respectivo complexo de magnésio (clorofila a);
Propionato de fitil (13(elevado a 2)R, 17S, 18S)-3-(8-etil-7-formil-13(elevado a 2)-metoxicarbonil-2,12,18-trimetil-13`-oxo-3-vinil-13(elevado a 1)-13(elevado a 2)-17,18-tetra-hidrociclopenta[at]-porfirina-17-il(feofitina b), ou o respectivo complexo de magnésio (clorofila b).
Fórmula química Clorofila a (complexo de magnésio): C(índice 55) H(índice 72) Mg N(índice 4) O(índice 5).
Clorofila a: C(índice 55) H(índice 74) N(índice 4) O(índice 5).
Clorofila b (complexo de magnésio): C(índice 55) H(índice 70) Mg N(índice 4) O(índice 6).
Clorofila b: C(índice 55) H(índice 70) N(índice 4)O(índice 6).
Massa molecular Clorofila a (complexo de magnésio): 893,51.
Clorofila a: 871,22.
Clorofila b (complexo de magnésio): 907,49.
Clorofila b: 885,20.
Composição Teor de clorofilas totais e respectivos complexos de magnésio não inferior a 10%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 700 a cerca de 409 nm, em clorofórmio.
Descrição Sólido ceroso de cor verde-azeitona a verde-escura, em função do teor de magnésio coordenado.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 409 nm, em clorofórmio.
Pureza
Solventes residuais
Acetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metiletilcetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
2-propanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Diclorometano – Teor não superior a 10 mg/kg.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 140 (ii) – Clorofilinas:
Sinónimos Verde natural Cl 5, clorofilina de sódio, clorofilina de potássio.
Definição Os sais alcalinos das clorofilinas são obtidos por saponificação do produto de extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas. A saponificação remove os grupos ésteres de metil e de fitol, podendo causar a clivagem parcial do anel ciclopentenil. Os grupos ácidos são neutralizados, originando os sais de potássio e ou sódio.
Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, diclorometano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2-propanol e hexano.
Classe Porfirina.
Número de Colour Index 75815.
Einecs 287-483-3.
Denominação química Os principais princípios corantes, na forma ácida, são:
Propionato de 3-(10-carboxilato-4-etil-1,3,5,8-tetrametil-9-oxo-2-vinilforbina-7-il) (clorofilina a);
Propionato de 3-(10-carboxilato-4-etil-3-formil-1,5,8-trimetil-9-oxo-2-vinilforbina-7-il) (clorofilina b).
De acordo com o grau de hidrólise, o anel ciclopentenil pode sofrer clivagem, determinando a formação de um terceiro grupo carboxilo.
Podem também encontrar-se presentes complexos de magnésio.
Fórmula química Clorofilina a (forma ácida): C(índice 34) H(índice 34) N(índice 4) O(índice 5).
Clorofilina b (forma ácida): C(índice 34) H(índice 32) N(índice 4) O(índice 6).
Massa molecular Clorofilina a: 578,68.
Clorofilina b: 592,66.
Em caso de clivagem do anel ciclopentenil, estas massas registam um aumento de 18 daltons.
Composição Teor de clorofilinas totais não inferior a 95%, numa amostra seca a cerca de 100ºC durante uma hora.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 700 a cerca de 405 nm, em solução aquosa a pH 9.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 140 a cerca de 653 nm, em solução aquosa a pH 9.
Descrição Produto pulverulento de cor verde-escura a azul ou negra.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 405 nm, e a cerca de 653 nm, em tampão aquoso de fosfatos a pH 9.
Pureza
Solventes residuais
Acetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metiletilcetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
2-propanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Diclorometano – Teor não superior a 10 mg/kg.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 141 (i) – Complexos de cobre de clorofilas:
Sinónimos Verde natural Cl 3, clorofila de cobre, feofitina de cobre.
Definição As clorofilas cúpricas são obtidas por adição de um sal de cobre ao produto de extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas. O produto obtido após a remoção do solvente contém outros pigmentos, nomeadamente carotenóides, bem como óleos, gorduras e ceras provenientes das plantas de origem. As principais matérias corantes são as feofitinas cúpricas. Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, diclorometano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2-propanol e hexano.
Classe Porfirina.
Número do Colour Index 75815.
Einecs Clorofila cúprica a: 239-830-5.
Clorofila cúprica b: 246-020-5.
Denominação química {Propionato de fitil (13(elevado a 2)-R, 17S, 18S)-3-(8-etil-13(elevado a 2)-metoxicarbonil-2,7,12,18-tetrametil-13`-oxo-3-vinil-13(elevado a 1)-13(elevado a 2)-17,18-tetra-hidrociclopenta[at]-porfirina-17-il} cobre (ii) (clorofila cúprica a).
{Propionato de fitil (13(elevado a 2)-R, 17S, 18S)-3-(8-etil-7-formil-13(elevado a 2)-metoxicarbonil-2,12,18-trimetil-13`-oxo-3-vinil-13(elevado a 1)-13(elevado a 2)-17,18-tetra-hidrociclopenta [at]-porfirina-17-il) cobre (ii) (clorofila cúprica b).
Fórmula química Clorofila cúprica a: C(índice 55) H(índice 72) Cu N(índice 4) O(índice 5).
Clorofila cúprica b: C(índice 55) H(índice 70) Cu N(índice 4) O(índice 6).
Massa molecular Clorofila cúprica a: 932,75.
Clorofila cúprica b: 946,73.
Composição Teor de clorofilas cúpricas totais não inferior a 10%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 540 a cerca de 422 nm, em clorofórmio.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 300 a cerca de 652 nm, em clorofórmio.
Descrição Sólido ceroso de cor verde-azulada e verde-escura, em função da matéria-prima.
Identificação
A – Espectrometria Absorvências máximas a cerca de 422 nm, e a cerca de 652 nm, em clorofórmio.
Pureza
Solventes residuais
Acetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metiletilcetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
2-propanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Diclorometano – Teor não superior a 10 mg/kg.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cobre iónico Teor não superior a 200 mg/kg.
Cobre total Teor não superior a 8,0% das feofitinas cúpricas totais.

E 141 (ii) – Complexos de cobre das clorofilinas:
Sinónimos Clorofilina de cobre e sódio, clorofilina de cobre e potássio, verde natural Cl 5.
Definição Os sais alcalinos das clorofilinas cúpricas são obtidos por adição de cobre ao produto de saponificação de um extracto com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas. A saponificação remove os grupos ésteres de metil e de fitol podendo causar a clivagem parcial do anel ciclopentenil. Após a adição de cobre às clorofilinas purificadas, os grupos ácidos são neutralizados, originando os sais de potássio e ou sódio. Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, diclorometano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2-propanol e hexano.
Classe Porfirina.
Número do Colour Index 75815.
Einecs
Denominação química Os principais princípios corantes, na forma ácida, são:
Propionato de 3-(10-carboxilato-4-etil-1,3,5,8-tetrametil-9-oxo-2-vinilforbina-7-il) complexo de cobre (clorofilina cúprica a); e
Propionato de 3-(10-carboxilato-4-etil-3-formil-1,5,8-trimetil-9-oxo-2-vinilforbina-7-il) complexo de cobre (clorofilina cúprica b).
Fórmula química Clorofilina cúprica a (forma ácida): C(índice 34) H(índice 32) Cu N(índice 4)O(índice 5).
Clorofilina cúprica b (forma ácida): C(índice 34) H(índice 30) Cu N(índice 4) O(índice 6).
Massa molecular Clorofilina cúprica a: 640,20.
Clorofilina cúprica b: 654,18.
A clivagem do anel ciclopentenil pode aumentar as massas moleculares em 18 daltons.
Composição Teor de clorofilinas cúpricas totais não inferior a 95%, numa amostra seca a 100º C durante uma hora.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 565 a cerca de 405 nm, em tampão aquoso de fosfatos a pH 7,5.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 145 a cerca de 630 nm, em tampão aquoso de fosfatos a pH 7,5.
Descrição Produto pulverulento de cor verde-escura a azul ou negra.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 405 nm, e 630 nm, em tampão aquoso de fosfatos a pH 7,5.
Pureza
Solventes residuais
Acetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metiletilcetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
2-propanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Diclorometano – Teor não superior a 10 mg/kg.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cobre iónico Teor não superior a 200 mg/kg.
Cobre total Teor não superior a 8,0% das clorofilinas cúpricas totais.

E 142 – Verde S:
Sinónimos Verde alimentar Cl 4, verde-brilhante BS.
Definição O verde S é constituído essencialmente pelo sal de sódio do ácido N-{4-[(4-dimetilamino)fenil] (2-hidroxi-3,6-dissulfo-1-naftalenil) metileno]-2,5-ciclo-hexadieno-1-ilideno}-N-metilmetanamínio e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
O verde S é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Triarilmetano.
Número do Colour Index 44090.
Einecs 221-409-2.
Denominação química Sal de sódio do ácido N-{4-[(4-dimetilamino) fenil] (2-hidroxi-3,6-dissulfo-1-naftalenil) metileno]-2,5-ciclo-hexadieno-1-ilideno}-N-metilmetanamínio.
5-[4-dimetilamina-(alfa)-(4-dimetilimino-ciclo-hexa-2,5-dienilideno)benzil]-6- hidroxi-7-sulfonatonaftaleno-2-sulfonato de sódio (den
Fórmula química C(índice 27) H(índice 25) N(índice 2) Na O(índice 7) S(índice 2).
Massa molecular 576,63.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 80%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 1720 a cerca de 632 nm, em solução aquosa.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor azul-escura ou verde-escura.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 632 nm, em água.
B – Solução aquosa de cor azul ou verde.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Álcool 4,4`-bis (dimetilamino) benzidrílico. Teor não superior a 0,1%.
4,4`-bis(dimetilamino) benzofenona. Teor não superior a 0,1%.
Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico. Teor não superior a 0,2%.
Leucobase Teor não superior a 5,0%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2% a pH neutro.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

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E 150a – Caramelo simples:
Definição O caramelo simples é preparado por tratamento térmico controlado de carbohidratos (edulcorantes alimentares nutritivos disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e ou seus polímeros, nomeadamente xaropes de glucose, sacarose e ou xaropes invertidos e dextrose). Como agentes caramelizantes, podem utilizar-se ácidos, álcalis e sais, à excepção dos compostos de amónio e dos sulfitos.
Einecs 232-435-9.
Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho-escura a negra.
Pureza
Corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose. Teor não superior a 50%.
Corantes fixados pela fosforilcelulose. Teor não superior a 50%.
Intensidade cromática (ver nota 1) 0,01-0,12.
Azoto total Teor não superior a 0,1%.
Enxofre total Teor não superior a 0,2%.
Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 25 mg/kg.
(nota 1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a 0,1% (m/v) de corantes sólidos à base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de espessura, a 610 nm.

E 150b – Caramelo de sulfito cáustico:
Definição O caramelo de sulfito cáustico é preparado por tratamento térmico controlado de glúcidos (edulcorantes alimentares nutritivos disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e ou seus polímeros, nomeadamente xaropes de glucose, sacarose e ou xaropes invertidos e dextrose) com ou sem ácidos ou álcalis, na presença de compostos de sulfitos (ácido sulfuroso, sulfito de potássio, bissulfito de potássio, sulfito de sódio e bissulfito de sódio). Os compostos de amónio não são utilizados.
Einecs 232-435-9.
Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho-escura a negra.
Pureza
Corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose. Teor superior a 50%.
Intensidade cromática (ver nota 1) 0,05-0,13.
Azoto total Teor não superior a 0,3% (ver nota 2).
Dióxido de enxofre Teor não superior a 0,2% (ver nota 2)
Enxofre total 0,3-3,5% (ver nota 2).
Enxofre fixado pela dietilaminoetilcelulose. Teor superior a 40%.
Relação de absorção dos corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose. 19-34.
Relação de absorvência (A(índice 280)/A(índice 560)). Superior a 50.
Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 25 mg/kg.
(nota 1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a 0,1% (m/v) de corantes sólidos a base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de espessura, a 610 nm.
(nota 2) Expresso em relação ao princípio corante, isto é, o produto que apresenta uma intensidade cromática de 0,1 unidades de absorvência.

E 150c – Caramelo amoniacal:
Definição O caramelo amoniacal é preparado por tratamento térmico controlado de glúcidos (edulcorantes alimentares nutritivos, disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e ou seus polímeros, nomeadamente xaropes de glucose, sacarose e ou xaropes invertidos e dextrose) com ou sem ácidos ou álcalis, na presença de compostos de amónio (hidróxido de amónio, carbonato de amónio, hidrogenocarbonato de amónio e fosfato de amónio). Os compostos de sulfitos não são utilizados.
Einecs 232-435-9.
Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho-escura a negra.
Pureza
Corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose. Teor não superior a 50%.
Corantes fixados pela fosforilcelulose. Teor superior a 50%.
Intensidade cromática (ver nota 1) 0,08-0,36.
Azoto amoniacal Teor não superior a 0,3% (ver nota 2).
4-metilimidazol Teor não superior a 250 mg/kg (ver nota 2).
2-acetil-4-tetra-hidroxibutilimidazol.Teor não superior a 10 mg/kg (ver nota 2).
Enxofre total Teor não superior a 0,2% (ver nota 2).
Azoto total 0,7-3,3% (ver nota 2).
Relação de absorvência dos corantes fixados pela fosforilcelulose. 13-35.
Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 25 mg/kg.
(nota 1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a 0,1% (m/v) de corantes sólidos à base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de espessura, a 610 nm.
(nota 2) Expresso em relação ao princípio corante, isto é, o produto que apresenta uma intensidade cromática de 0,1 unidades de absorvência.

E 150d – Caramelo de sulfito de amónio:
Definição O caramelo de sulfito de amónio é preparado por tratamento térmico controlado de glúcidos (edulcorantes alimentares nutritivos, disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e ou seus polímeros, nomeadamente xaropes de glucose, sacarose e ou xaropes invertidos e dextrose) com ou sem ácidos e álcalis, na presença de ambos os compostos de sulfito e de amónio (ácido sulfuroso, sulfito de potássio, bissulfito de potássio, sulfito de sódio, bissulfito de sódio, hidróxido de amónio, carbonato de amónio, hidrogenocarbonato de amónio, fosfato de amónio, sulfato de amónio, sulfito de amónio e hidrogenossulfito de amónio).
Einecs 232-435-9.
Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho-escura a negra.
Pureza
Corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose. Teor superior a 50%.
Intensidade cromática (nota 1) 0,10-0,60.
Azoto amoniacal Teor não superior a 0,6% (ver nota 2).
Dióxido de enxofre Teor não superior a 0,2% (ver nota 2).
4-metilimidazol Teor não superior a 250 mg/kg (ver nota 2).
Azoto total 0,3-1,7% (ver nota 2).
Enxofre total 0,8-2,5% (ver nota 2).
Relação azoto/enxofre no precipitado alcoólico.0,7-2,7.
Relação de absorvência do precipitado alcoólico (ver nota 3). 8-14.
Relação de absorvência (A(índice 280)/A(índice 560)). Não superior a 50.
Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 25 mg/kg.
(nota 1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a 0,1% (m/v) de corantes sólidos à base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de espessura, a 610 nm.
(nota 2) Expresso em relação ao princípio corante, isto é, o produto que apresenta uma intensidade cromática de 0,1 unidades de aborvência.
(nota 3) A relação de absorvência do precipitado alcoólico é definida como o quociente entre a sua absorvência a 280 nm e a sua absorvência a 560 nm (medidas numa célula de 1 cm de espessura).

E 151 – Negro-brilhante BN, negro PN:
Sinónimos
Negro alimentar Cl 1.
Definição O negro-brilhante BN é constituído essencialmente por 4-acetamido-5-hidroxi-6-[7-sulfonato-4-(4-sulfonatofenilazo)-1-naftilazo]nafta leno-1,7-dissulfonato tetrassódico e outras matérias c
O negro-brilhante BN é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Corante diazóico.
Número do Colour Index 28440.
Einecs 219-746-5.
Denominação química 4-acetamido-5-hidroxi-6-[7-sulfonato-4-(sulfonatofenilazo)-1-naftilazo] naftaleno-1,7-dissulfonato tetrassódico.
Fórmula química C(índice 28) H(índice 17) N(índice 5) Na(índice 4) O(índice 14) S(índice 4).
Massa molecular 867,69.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 80%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 530 a cerca de 570 nm, em solução aquosa.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor negra.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 570 nm, em água.
B – Solução aquosa de cor preto-azulada.
Pureza
Matérias insolúveis em água Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 10% (em relação aos corantes totais).
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácido 4-acetamido-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico. Teor total superior a 0,8%.
Ácido 4-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico. Teor total superior a 0,8%.
Ácido 8-aminonaftaleno-2-sulfónico 4,4-diazoaminodi-(ácido benzenossulfónico). Teor total superior a 0,8%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2%, a pH neutro.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 153 – Carvão vegetal:
Sinónimos Negro vegetal.
Definição O carvão vegetal é produzido pela carbonização, a altas temperaturas, de matérias vegetais, nomeadamente madeira, resíduos de celulose, turfa, cascas de côco e outras cascas. O carvão vegetal é constituído essencialmente por carbono finamente dividido, podendo conter pequenas quantidades de azoto hidrogénio e oxigénio. Após a produção, o produto pode absorver humidade.
Número do Colour Index 77266.
Einecs 215-609-9.
Denominação química Carvão.
Fórmula química C.
Massa molecular 12,01.
Composição Teor de carbono não inferior a 95%, calculado em relação ao produto anidro isento de cinza.
Descrição Produto pulverulento de cor negra, inodoro e insípido.
Identificação
A – Solubilidade Insolúvel em água e em solventes orgânicos.
B – Combustão. Combustão lenta sem chama, quando aquecido ao rubro.
Pureza
Cinza total Teor não superior a 4,0% (temperatura de incineração: 625ºC).
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.
Hidrocarbonetos poliaromáticos O extracto obtido por extracção de 1 g de produto com 10 g de ciclo-hexano puro num dispostivo de extracção contínua deve ser incolor e a sua flurescência no ultravioleta não deve ser superior à de uma solução de 0,100 mg de sulfato de quinina em 1000 ml de ácido sulfúrico a 0,01 M.
Perda por secagem Não superior a 12% após secagem a 120ºC durante quatro horas.
Matérias solúveis em meio alcalino O filtrado obtido após a ebulição de 2 g de amostra em 20 ml de solução de hidróxido de sódio 1 N deve ser incolor.

E 154 – Castanho FK:
Sinónimos Castanho alimentar Cl 1.
Definição O castanho alimentar é constituído essencialmente por uma mistura de:
I) 4-(2,4-diaminofenilazo)benzenossulfonato de sódio;
II) 4-(4,6-diamino-m-tolilazo)benzenossulfonato de sódio;
III) 4,4`-(4,6-diamino-1,3-fenilenobisazo) di(benzenossulfonato) dissódico;
IV) 4,4`-(2,4-diamino-1,3-fenilenobisazo) di(benzenossulfonato) dissódico;
V) 4,4`-(2,4-diamino-5-metil-1,3-fenilenobisazo) di(benzenossulfonato) dissódico;
VI) 4,4`,4“-(2,4-diaminobenzeno-1,3,5-trisazo) tri(benzenossulfonato) trissódico e outras matérias corantes contendo água, cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.
O castanho FK é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Corante azóico (mistura de corantes monoazóicos, diazóicos e triazóicos).
Einecs
Denominação química Mistura de:
I) 4-(2,4-diaminofenilazo)benzenossulfonato de sódio;
II) 4-(4,6-diamino-m-tolilazo)benzenossulfonato de sódio;
III) 4,4`-(4,6-diamino-1,3-fenilenobisazo) di(benzenossulfonato) dissódico;
IV) 4,4`-(2,4-diamino-1,3-fenileno-bisazo) di(benzenossulfonato) dissódico;
V) 4,4`-(2,4-diamino-5-metil-1,3-fenilenobisazo) di(benzenossulfonato) dissódio;
VI) 4,4`,4“-(2,4-diaminobenzeno-1,3,5-trisazo) tri(benzenossulfonato) trissódico.
Fórmula química I) C(índice 12) H(índice 11) N(índice 4) Na O(índice 3) S.
II) C(índice 13) H(índice 13) N(índice 4) Na O(índice 3) S.
III) C(índice 18) H(índice 14) N(índice 6) Na(índice 2) O(índice 6) S(índice 2).
IV) C(índice 18) H(índice 14) N(índice 6) Na(índice 2) O(índice 6) S(índice 2).
V) C(índice 19) H(índice 16) N(índice 6) Na(índice 2) O(índice 6) S(índice 2).
VI) C(índice 24) H(índice 17) N(índice 8) Na(índice 3) O(índice 9) S(índice 3).
Massa molecular I) 314,30.
II) 328,33.
III) 520,46.
IV) 520,46.
V) 534,47.
VI) 726,59.
Composição Teor de matérias corantes totais não inferior a 70%.
Em relação às matérias corantes totais, a proporção dos diversos componentes não deve exceder:
I) 26%;
II) 17%;
III) 17%;
IV) 16%;
V) 20%;
VI) 16%.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelho-acastanhada.
Identificação
Solução de cor alaranjada a vermelha.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 3,5%
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico. Teor não superior a 0,7%.
m-fenilenodiamina e 4-metil-m-fenilenodiamina. Teor não superior a 0,35%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas além da m-fenilenodiamina e da 4-metil-m-fenilenodiamina. Teor não superior a 0,007% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2%, numa solução a pH 7.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 155 – Castanho HT:
Sinónimos Castanho alimentar Cl 3.
Definição O castanho HT é constituído, em especial, por 4,4`-(2,4-di-hidroxi-5-hidroximetil-1,3-fenileno-bisazo)di(naftaleno-1-sulfona to) dissódico e outras matérias corantes contendo clor
O castanho HT é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.
Classe Corante diazóico.
Número do Colour Index 20285.
Einecs 224-924-0.
Denominação química
4,4`-(2,4-di-hidroxi-5-hidroximetil-1,3-fenilenobisazo)di(naftaleno-1-sulfonat o) dissódico.
Fórmula química C(índice 27) H(índice 18) N(índice 4) Na(índice 2) O(índice 9) S(índice 2).
Massa molecular 652,57.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 70%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 403 a cerca de 460 nm, em solução aquosa a pH 7.
Descrição Produto pulverulento ou granular de cor castanho-avermelhada.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 460 nm, em solução aquosa a pH 7.
B – Solução aquosa de cor castanha.
Pureza
Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Teor não superior a 10% (determinado por cromatografia em camada fina).
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónico; Teor não superior a 0,7%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas; Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2%, numa solução a pH 7.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 160 a (i) – Carotenos mistos:
1 – Carotenos provenientes de plantas terrestres:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.
Definição Os carotenos mistos são obtidos por extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, cenouras, óleos vegetais, gramíneas, luzerna e urticáceas.
O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o (beta)-caroteno o mais abundante. Podem também estar presentes o (alfa)-caroteno e o (gama)-caroteno, bem como outros pigmentos. Além dos pigmentos, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.
Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, metanol, etanol, 2-propanol, hexano, diclorometano e dióxido de carbono.
Classe Carotenóide.
Número de Colour Index 75130.
Einecs 230-636-6.
Fórmula química (beta)-caroteno: C(índice 40) H(índice 56).
Massa molecular (beta)-caroteno: 536,88.
Composição Teor de carotenos (expressos em (beta)-caroteno) não inferior a 5%. No caso de produtos obtidos por extracção de óleos vegetais, teor de carotenos não inferior a 0,2% em gorduras comestíveis.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 2500 a cerca de 440-457 nm em ciclo-hexano.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a 440-457 nm e a 470-486 nm em ciclo-hexano.
Pureza
Solventes residuais
Acetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metiletilcetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
2-propanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Diclorometano – Teor não superior a 10 mg/kg.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.
2 – Carotenos provenientes de algas:
Definição Os carotenos mistos podem igualmente ser produzidos a partir de alga Dunaliella salina, cultivada em grandes lagos salinos localizados em Whyalla, no sul da Austrália. O (beta)-caroteno é extraído por intermédio de um óleo essencial. A preparação final é uma suspensão a 20-30% em óleo de soja que contém tocoferóis naturais (até 0,3%). A proporção entre os isómeros trans e cis varia entre 50/50 e 71/29.
O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o (beta)-caroteno o mais abundante. Podem também estar presentes o (alfa)-caroteno, a luteína, a zeaxantina e a beta-criptoxantina. Para além dos pigmentos, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.
Classe Carotenóide.
Número de Colour Index 75130.
Composição Teor de carotenos (expresso em (beta)-caroteno) não inferior a 20%.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a 448-457 nm e a 474-486 nm em ciclo-hexano.
Pureza
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 160 a (ii) – Beta-caroteno:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.
Definição As presentes especificações são aplicáveis, em especial, a todos os isómeros trans do (beta)-caroteno, com pequenas quantidades de outros carotenóides. Os preparados diluídos e estabilizados podem conter diferentes proporções de isómeros cis/trans.
Classe Carotenóide.
Número de Colour Index 40800.
Einecs 230-636-6.
Denominação química (beta)-caroteno; (beta)(beta)-caroteno
Fórmula química C(índice 40) H(índice 56).
Massa molecular 536,88.
Composição Teor de matérias corantes totais (expresso em (beta)-caroteno) não inferior a 96%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 2500 a cerca de 453-456 nm em ciclo-hexano.
Descrição Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha a vermelho-acastanhada.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 453-456 nm, em ciclo-hexano.
Pureza
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2%.
Outras matérias corantes Carotenóides além do (beta)-caroteno, teor não superior a 3,0% relativamente às matérias corantes totais.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 160b – Anato, bixina, norbixina:
Sinónimos Alaranjado natural Cl 4.
Definição
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index 75120.
Einecs Anato: 215-735-4.
Extracto de sementes de anato: 289-561-2.
Bixina: 230-248-7.
Denominação química Bixina:
6`-metil-hidrogeno-9`-cis-6,6`-diapocaroteno-6,6`-dioato;
6`-metil-hidrogeno-9`-trans-6,6`-diapocaroteno-6,6`-dioato.
Norbixina:
Ácido 9`-cis-6,6`-diapocaroteno-6,6`-dióico;
Ácido 9`-trans-6,6`-diapocaroteno-6,6`-dióico.
Fórmula química Bixina: C(índice 25) H(índice 30) O(índice 4).
Norbixina: C(índice 24) H(índice 28) O(índice 4).
Massa molecular Bixina: 394,51.
Norbixina: 380,48.
Descrição Produto pulverulento, suspensão ou solução de cor castanho-avermelhada.
Identificação
A Espectrometria (Bixina) Absorvência máxima a cerca de 502 nm, em clorofórmio.
(Norbixina) Absorvência máxima a cerca de 482 nm, numa solução diluída de hidróxido de potássio.
i) Bixina e norbixina extraídas por solventes
Definição A bixina é obtida por extracção da membrana externa das sementes de anato Bixa orellana L. com um ou mais dos seguintes solventes: acetona, metanol, hexano, diclorometano, dióxido de carbono seguida de remoção do solvente.
A norbixina é obtida por hidrólise de um extracto de bixina com uma solução aquosa alcalina.
A bixina e a norbixina podem conter outras matérias provenientes de sementes de origem.
Na forma pulverulenta, a bixina contém diversos componentes corados, dos quais os respectivos isómeros cis e trans constituem os mais abundantes, podem também encontrar-se presentes produtos de degradação térmica da bixina.
Na forma pulverulenta, a norbixina contém produtos de hidrólise da bixina, na forma de sais de sódio ou potássio, como principais componentes corados. Podem encontrar-se presentes os isómeros cis e trans.
Composição Teor de bixina do produto pulverulento não inferior a 75% dos carotenóides totais, calculados como bixina.
Teor de norbixina do produto pulverulento não inferior a 25% dos carotenóides totais, calculados como norbixina.
Bixina: E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 2870 a cerca de 502 nm, em clorofórmio.
Norbixina: E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 2870 a cerca de 482 nm, em solução de hidróxido de potássio.
Pureza
Solventes residuais
Acetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Diclorometano – Teor não superior a 10 mg/kg.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.
ii) Extracto alcalino de anato
Definição O anato hidrossolúvel é obtido por extracção da membrana externa das sementes de anato (Bixa orellana L.) com uma solução aquosa alcalina (hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio).
O principal componente corado do anato hidrossolúvel contém a norbixina, produto da hidrólise da bixina, na forma de sal de sódio ou potássio como maior princípio activo corante. Podem encontrar-se presentes os isómeros cis e trans.
Composição Teor de carotenóides totais, expresso em norbixina, não inferior a 0,1%.
Norbixina: E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 2870 a cerca de 482 nm, em solução de hidróxido de potássio.
Pureza
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.
iii) Extracto oleoso de anato
Definição Os extractos oleosos de anato, em solução ou suspensão, são obtidos por extracção da membrana externa das sementes de anato (Bixa orellana L.) com um óleo vegetal comestível. O extracto oleoso de anato contém diversos componentes corados, em especial os isómeros cis e trans da bixina. Podem também encontrar-se presentes produtos de degradação térmica da bixina.
Composição Teor de carotenóides totais, expresso em bixina, não inferior a 0,1%.
Bixina: E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 2870 a cerca de 502 nm, em clorofórmio.
Pureza
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 160c – Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina:
Sinónimos Oleoresina de pimentão.
Definição O extracto de pimentão é obtido por extracção com solventes de frutos moídos, com ou sem sementes, de variedades naturais de Capsicum annuum L., contendo os principais componentes corados desta especiaria, nomeadamente a capsantina e a capsorubina. além de muitos outros compostos corados.
Apenas podem ser utilizados na extracção os seguintes solventes: metanol, etanol, acetona, hexano, diclorometano, acetato de etilo e dióxido de carbono.
Classe Carotenóide.
Einecs Capsantina: 207-364-1.
Capsorubina 207-425-2.
Denominação química Capsantina: (3R,3`S,5`R)-3,3`-di-hidroxi-(beta),k-caroteno-6-ona.
Capsorubina: (3S,3`S,5R,5`R)-3,3`-di-hidroxi-k,k-caroteno-6,6`-diona.
Fórmula química Capsantina: C(índice 40) H(índice 56) O(índice 3).
Capsorubina: C(índice 40) H(índice 56) O(índice 4).
Massa molecular Capsantina: 584,85.
Capsorubina: 600,85.
Composição Extracto de pimentão: Teor de carotenóides não inferior a 7,0%.
Capsantina/capsorubina: não inferior a 30% dos carotenóides totais.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 2100 a cerca de 462 nm, em acetona.
Descrição Líquida viscoso de cor vermelho-escura.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 462 nm, em acetona.
B – Reacção corada A adição de uma gota de ácido sulfúrico a uma gota de amostra, em 2-3 gotas de clorofórmio, produz uma coloração azul-escura.
Pureza
Solventes residuais
Acetato de etilo Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Acetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Diclorometano – Teor não superior a 10 mg/kg.
Capsaicina Teor não superior a 250 mg/kg.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/Kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 160d – Licopeno:
Sinónimos Amarelo natural 27.
Definição O licopeno é obtido por extracção com solventes de variedades naturais de tomates vermelhos (Lycopersicon esculentum L.) e subsequente remoção do solvente. Apenas podem ser utilizados os seguintes solventes: diclorometano, dióxido de carbono, acetato de etilo, acetona, 2-propanol, metanol, etanol, hexano. O princípio corante do tomate é o licopeno, podendo encontrar-se presentes pequenas quantidades de outros pigmentos carotenóides. Além destes, o produto pode conter óleos, gorduras, ceras e aromas de ocorrência natural no tomate.
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index 75125.
Einecs
Denominação química Licopeno, `I`, `I`-caroteno.
Fórmula química C(índice 40) H(índice 56).
Massa molecular 536,85.
Composição Teor de matérias corantes totais não inferior a 5%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 3450 a cerca de 472 nm, em hexano.
Descrição Líquido viscoso de cor vermelho-escura.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 472 nm, em hexano.
Pureza
Solventes residuais
Acetato de etilo Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Acetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
2-propanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg.
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 160e – Beta-apo-8`-carotenal (C30):
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 6.
Definição As presentes especificações aplicam-se, em especial, a todos os isómeros trans do (beta)-apo-8`-carotenal contendo pequenas quantidades de outros carotenóides. As formas diluídas e estabilizadas são obtidas a partir de (beta)-apo-8`-carotenal conforme as especificações e incluem as soluções ou suspensões de (beta)-apo-8`-carotenal em óleos e gorduras alimentares, emulsões e produtos pulverulentos dispersáveis em água. Os preparados em causa podem conter diferentes proporções de isómeros cis/trans.
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index 40820.
Einecs 214-171-6.
Denominação química (beta)-apo-8`-carotenal, trans-(beta)-apo-8`-carotenaldeído.
Fórmula química C(índice 30) H(índice 40) O.
Massa molecular 416,65.
Composição Teor de matérias corantes totais não inferior a 96%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – aproximadamente 2640 a 460-462 nm, em ciclo-hexano.
Descrição Cristais de cor violeta-escura com brilho metálico ou produto pulverulento cristalino.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a 460-462 nm, em ciclo-hexano.
Pureza
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.
Outras matérias corantes Carotenóides além do (beta)-apo-8`-carotenal.
Teor não superior a 3,0% das matérias corantes totais.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 10 mg/kg.

E 160f – Éster etílico do ácido beta-apo-8`-caroténico (C 30):
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 7, éster (beta)-apo-8`carotenóico.
Definição As presentes especificações aplicam-se, em especial, a todos os isómeros trans do éster etílico do ácido (beta)-apo-8`-caroténico contendo pequenas quantidades de outros carotenóides. As formas diluídas e estabilizadas são obtidas a partir de éster etílico do ácido (beta)-apo-8`-caroténico conforme as especificações e incluem soluções ou suspensões de éster etílico do ácido (beta)-apo-8`-caroténico em óleos e gorduras alimentares, emulsões e produtos pulverulentos dispersáveis em água. Os preparados em causa podem conter diferentes proporções de isómeros cis/trans.
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index 40825.
Einecs 214-173-7.
Denominação química Éster etílico do ácido (beta)-apo-8`-caroténico, etil-8`-apo-(beta)-caroteno-8`ato.
Fórmula química C(índice 32) H(índice 44) O(índice 2).
Massa molecular 460,70.
Composição Teor de matérias corantes totais não inferior a 96%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 550 a cerca de 449 nm, em ciclo-hexano.
Descrição Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha a violeta-avermelhada.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 449 nm. em ciclo-hexano.
Pureza
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.
Outras matérias corantes Carotenóides além do éster etílico do ácido (beta)-apo-8`-caroténico: teor não superior a 3,0% das matérias corantes totais.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 161b – Luteína:
Sinónimos Mistura de carotenóides, xantofilas.
Definição A luteína é obtida por extracção com solventes de variedades naturais de frutos e plantas comestíveis, gramíneas, luzerna (alfalfa) e Tagets erecta. Os principais componentes corados são carotenóides, nomeadamente a luteína e os ésteres dos seus ácidos gordos. Podem encontrar-se presentes quantidades variáveis de outros carotenos. A luteína pode também conter gorduras, óleos e ceras provenientes das plantas de origem.
Apenas podem ser utilizados na extracção os seguintes solventes: metanol, etanol, 2-propanol, hexano, acetona, metiletilcetona, diclorometano e dióxido de carbono.
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index
Einecs 204-840-0.
Denominação química 3,3`-di-hidroxi-d-caroteno.
Fórmula química C(índice 40) H(índice 56) O(índice 2).
Massa molecular 568,88.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em luteína, não inferior a 4,0%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 2550 a cerca de 445 nm, numa mistura clorofórmio/etanol (10 + 90) ou hexano/etanol/acetona (80 + 10 + 10).
Descrição Líquido escuro de cor castanho-amarelada.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 445 nm, numa mistura clorofórmio/etanol (10 + 90).
Pureza
Solventes residuais
Acetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metiletilcetona Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Metanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
2-propanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Diclorometano – Teor não superior a 10 mg/kg.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 161g – Cantaxantina:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 8.
Definição As presentes especificações aplicam-se, em especial, a todos os isómeros trans da cantaxantina contendo pequenas quantidades de outros carotenóides. As formas diluídas e estabilizadas são obtidas a partir de cantaxantina conforme as especificações e incluem soluções ou suspensões de cantaxantina em óleos e gorduras alimentares, emulsões e produtos pulverulentos dispersáveis em água. Os preparados em causa podem conter diferentes proporções de isómeros cis/trans.
Classe Carotenóide.Número do Colour Index 40850.
Einecs 208-187-2.
Denominação química (beta)-caroteno-4,4`-diona, cantaxantina, 4,4`-dioxo-(beta)-caroteno.
Fórmula química C(índice 40) H(índice 52) O(índice 2).
Massa molecular 564,86.
Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em cantaxantina, não inferior a 96%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 2200 a cerca de 485 nm, em clorofórmio, a 468-472 nm, em ciclo-hexano, a 464-467 nm em éter de petróleo.
Descrição Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor violeta-escura.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 485 nm, em clorofórmio.
Absorvência máxima a 468-472 nm, em ciclo-hexano.
Absorvência máxima a 464-467 nm, em éter de petróleo.
Pureza
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.
Outras matérias corantes Carotenóides além da cantaxantina: teor não superior a 5,0% das matérias corantes totais.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 162 -Vermelho-de-beterraba, betanina:
Sinónimos Vermelho-de-beterraba.
Definição O vermelho-de-beterraba é obtido a partir da concentração do princípio activo do suco resultante da compressão de raízes de variedades naturais de Beta vulgaris L. var. rubra ou da extracção aquosa de pedaços das mesmas. O princípio corante é constituído por diversos pigmentos pertencentes à classe das betalaínas. As betacianinas (vermelhas), das quais a betanina representa 75-95%, são os principais componentes corados. Podem também encontrar-se presentes pequenas quantidades de betaxantina (amarela) e produtos de degradação das betalaínas (castanho-claras).
Além dos pigmentos, o suco ou extracto é constituído por açúcares, sais e ou proteínas de ocorrência natural na beterraba. A solução pode ser concentrada, podendo alguns produtos ser refinados com vista a remover a maioria dos açúcares, sais e proteínas.
Classe Betalaína.
Einecs 231-628-5.
Denominação química Ácido {S-(R`,R`)-4-[2-[2-carboxi-5((beta)-D-glucopiranosiloxi)-2,3-di-hidro-6-hidrox i-1-H-indol-1-il]etenil}-2,3-di-hidro-2,6-piridina-dic
Fórmula química Betanina: C(índice 24) H(índice 26) N(índice 2) O(índice 13).
Massa molecular 550,48.
Composição Teor de corante vermelho, expresso em betanina, não inferior a 0,4%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 1120 a cerca de 535 nm, em solução aquosa a pH 5.
Descrição Produto líquido, pastoso, pulverulento ou sólido de cor vermelha ou vermelho-escura.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 535 nm, em água a pH 5.
Pureza
Nitratos Teor de anião nitrato não superior a 2 g/g de corante vermelho (calculado em função da composição).
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 163 – Antocianinas:
Definição As antocianinas são obtidas por extracção com água sulfitada, água acidificada, dióxido de carbono, metanol ou etanol de variedades naturais de plantas e frutos comestíveis, contendo constituintes comuns das mesmas, nomeadamente antocianina, ácidos orgânicos, taninos, açúcares, minerais etc., embora não necessariamente na mesma proporção das plantas de origem.
Classe Antocianina.
Einecs Cianidina: 208-438-6.
Peonidina: 205-125-6.
Delfinidina: 208-437-0.
Malvidina: 211-403-8.
Pelargonidina: 205-127-7.
Denominação química Cianidina: cloreto de 3,3`,4`,5,7-penta-hidroxiflavilo.
Peonidina: cloreto de 3,4`,5,7-tetra-hidroxi-3`-metoxiflavilo.
Malvidina: cloreto de 3,4`,5,7-tetra-hidroxi-3`,5`-dimetoxiflavilo.
Delfinidina: cloreto de 3,5,7-tri-hidroxi-2-(3,4,5-tri-hidroxifenil)-1-benzopirilo.
Petunidina: cloreto de 3,3`,4`,5,7-penta-hidroxi-5`-metoxiflavilo.
Pelargonidina: cloreto de 3,5,7-tri-hidroxi-2-(4-hidroxifenil)-1-benzopirilo.
Fórmula química Cianidina: C(índice 15) H(índice 11) O(índice 6) Cl.
Peonidina: C(índice 16) H(índice 13) O(índice 6) Cl.
Malvidina: C(índice 17) H(índice 15) O(índice 7) Cl.
Delfinidina: C(índice 15) H(índice 11) O(índice 7) Cl.
Petunidina: C(índice 16) H(índice 13) O(índice 7) Cl.
Pelargonidina: C(índice 15) H(índice 11) O(índice 7) Cl.
Massa molecular Cianidina: 322,6.
Peonidina: 336,7.
Malvidina: 366,7.
Delfinidina: 340,6.
Petunidina: 352,7.
Pelargonidina: 306,7.
Composição Pigmento puro: E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 300 a cerca de 515-535 nm, a pH 3.
Descrição Produto líquido, pastoso ou pulverulento de cor vermelho-púrpura, com um ligeiro odor característico.
Identificação
A – Espectrometria Absorvências máximas em metanol contendo 0,01% de ácido clorídrico concentrado:
Cianidina: 535 nm;
Peonidina: 532 nm;
Malvidina: 542 nm;
Delfinidina: 546 nm;
Petunidina: 543 nm;
Pelargonidina: 530 nm.
Pureza
Solventes residuais
Metanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados.
Dióxido de enxofre Teor não superior a 1000 mg/kg, por percentil de pigmentos.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 170 – Carbonato de cálcio:
Sinónimos Pigmento branco Cl 8, giz.
Definição O carbonato de cálcio é obtido a partir de calcário moído ou pela precipitação de iões cálcio com iões carbonato.
Classe Corante inorgânico.
Número do Colour Index 77220.
Einecs Carbonato de cálcio: 207-439-9.
Calcário: 215-279-6.
Denominação química Carbonato de cálcio.
Fórmula química C(índice a) CO(índice 3).
Massa molecular 100,1.
Composição Teor de carbonato de cálcio não inferior a 98% expresso em produto anidro.
Descrição Produto pulverulento cristalino ou amorfo de cor branca, inodoro e insípido.
Identificação
A – Solubilidade Praticamente insolúvel em água e em álcool. Solúvel com efervescência em ácido acético diluído, em ácido clorídrico diluído e em ácido nítrico diluído, as soluções resultantes da ebulição dão ensaios positivos para a cálcio.
Pureza
Perda por secagem Não superior a 2,0% (a 200ºC, durante quatro horas).
Substâncias insolúveis em ácido. Teor não superior a 0,2%.
Sais de magnésio e de metais alcalinos. Teor não superior a 1,5%.
Fluoretos Teor não superior a 50 mg/kg.
Antimónio (expresso em Sb). Teor não superior a 100 mg/kg, estremes ou misturados.
Cobre (expresso em Cu) Teor não superior a 100 mg/kg, estremes ou misturados.
Crómio (expresso em Cr) Teor não superior a 100 mg/kg, estremes ou misturados.
Zinco (expresso em Zn) Teor não superior a 100 mg/kg, estremes ou misturados.
Bário (expresso em Ba) Teor não superior a 100 mg/kg, estremes ou misturados.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg

E 171 – Dióxido de titânio:
Sinónimos Pigmento branco Cl 6.
Definição O dióxido de titânio é constituído essencialmente por dióxido de titânio, anatase pura, podendo ser revestido com pequenas quantidades de alumina e ou sílica com vista a melhorar as suas propriedades tecnológicas.
Classe Corante inorgânico.
Número do Colour Index 77891.
Einecs 236-675-5.
Denominação química Dióxido de titânio.
Fórmula química Ti O(índice 2).
Massa molecular 79,88.
Composição Teor de dióxido de titânio não inferior a 99%, expresso em produto isento de alumina e de sílica.
Descrição Produto pulverulento amorfo de cor branca.
Identificação
A – Solubilidade Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Lentamente solúvel em ácido fluorídrico e em ácido sulfúrico concentrado a quente.
Pureza
Perda por secagem Não superior a 0,5% (a 105ºC, durante três horas).
Perda por incineração Não superior a 1,0% relativamente ao produto isento de matérias voláteis (800ºC).
Óxido de alumínio e ou dióxido de silício. Teor não superior a 2,0%.
Matérias solúveis em H CI 0,5N. Teor não superior a 0,5% para produtos isentos de alumina e de sílica; no caso de produtos que contenham alumina e ou sílica, teor não superior a 1,5% relativamente à forma comercializada.
Matérias solúveis em água Teor não superior a 0,5%.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Antimónio Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, após dissolução total.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg, após dissolução total.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg, após dissolução total.
Zinco Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total.

E 172 – Óxidos de ferro e hidróxidos de ferro:
Sinónimos Óxido de ferro amarelo: pigmento amarelo Cl 42 e 43.
Óxido de ferro vermelho: pigmento vermelho Cl 101 e 102.
Óxido de ferro negro: pigmento negro Cl 11.
Definição Os óxidos de ferro e os hidróxidos de ferro são produzidos por via sintética e são constituídos essencialmente de óxidos de ferro anidros e ou hidratados. A gama de cores abrange tonalidades amarelas, vermelhas, castanhas e negras. Os óxidos de ferro de qualidade alimentar distinguem-se dos óxidos técnicos pelo teor relativamente reduzido de outros metais contaminantes, em virtude da selecção e do controlo da origem do ferro, bem como da extensão das operações de purificação química durante o processo de fabrico.
Classe Corante inorgânico.
Número do Colour lndex Óxido de ferro amarelo: 77492.
Óxido de ferro vermelho: 77491.
Óxido de ferro negro: 77499.
Einecs Óxido de ferro amarelo: 257-098-5.
Óxido de ferro vermelho: 215-168-2.
Óxido de ferro negro: 235-442-5.
Denominação química Óxido de ferro amarelo: óxido férrico hidratado, óxido de ferro (III) hidratado.
Óxido de ferro vermelho: óxido férrico anidro, óxido de ferro (III) anidro.
Óxido de ferro negro: óxido ferroso e férrico, óxido de ferro (II) e (III).
Fórmula molecular Óxido de ferro amarelo: Fe O (OH) x H(índice 2) O.
Óxido de ferro vermelho: Fe(índice 2)O(índice 3).
Óxido de ferro negro: Fe O Fe(índice 2) O(índice 3).
Massa molecular Fe O(OH): 88,85.
Fe(índice 2) O(índice 3): 159,70.
Fe O Fe(índice 2) O(índice 3): 231,55.
Composição Teor de ferro total, expresso em ferro não inferior a 60% (óxido de ferro amarelo), não inferior a 68% (óxidos de ferro vermelho e negro).
Descrição Produto pulverulento de cor amarela, vermelha, castanha ou negra.
Identificação
A – Solubilidade Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Solúvel em ácidos inorgânicos concentrados.
Pureza
Matérias solúveis em água Teor não superior a 1,0%. Após dissolução total.
Arsénio Teor não superior a 5 mg/kg. Após dissolução total.
Bário Teor não superior a 50 mg/kg. Após dissolução total.
Cádmio Teor não superior a 5 mg/kg. Após dissolução total.
Crómio Teor não superior a 100 mg/kg. Após dissolução total.
Cobre Teor não superior a 50 mg/kg. Após dissolução total.
Chumbo Teor não superior a 20 mg/kg. Após dissolução total.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Após dissolução total.
Níquel Teor não superior a 200 mg/kg. Após dissolução total.
Zinco Teor não superior a 100 mg/kg. Após dissolução total.

E 173 – Alumínio:
Sinónimos Pigmento metálico Cl, Al.
Definição O pó de alumínio é constituído por partículas de alumínio finamente dividido. A pulverização pode ou não ser efectuada na presença de óleos vegetais alimentares e ou ácidos gordos utilizados como aditivos de qualidade alimentar, não devendo o produto conter outras substâncias além destas.
Número do Colour Index 77000.
Einecs 231-072-3.
Denominação química Alumínio.
Fórmula química Al.
Massa atómica 26,98.
Composição Teor de alumínio não inferior a 99%, em relação ao produto isento de óleos.
Descrição Produto pulverulento ou palhetas de cor cinzento-prateada.
Identificação
Solubilidade Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Solúvel em ácido clorídrico diluído. A solução resultante dá reacção positiva para a pesquisa do alumínio.
Pureza
Perda por secagem Não superior a 0,5% (a 105ºC, até peso constante).
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

E 174 – Prata:
Sinónimos Argentum, Ag.
Classe Corante inorgânico
Número do Colour Index 77820.
Einecs 231-131-3.
Denominação química Prata.
Fórmula química Ag.
Massa atómica 107,87.
Composição Teor de prata não inferior a 99,5%.
Descrição Produto pulverulento ou palhetas de cor prateada.

E 175 – Ouro:
Sinónimos Pigmento metálico 3, Aurum, Au.
Classe Corante inorgânico.
Número do Colour Index 77480.
Einecs 231-165-9.
Denominação química Ouro.
Fórmula química Au.
Massa atómica 197,0.
Composição Teor de ouro não inferior a 90%.
Descrição Produto pulverulento ou palhetas de cor dourada.
Pureza
Prata Teor não superior a 7% Após dissolução completa.
Cobre Teor não superior a 4% Após dissolução completa.

E 180 – Litolrubina BK:
Sinónimos Pigmento vermelho Cl 57, pigmento de rubina, carmina 6B.
Definição A litolrubina BK é constituída essencialmente por 3-hidroxi-4-(4-metil-2-sulfonafenilazo)-2-naftalenocarboxilato de cálcio e outras matérias corantes contendo água, cloreto de cálcio e ou sulfato de cálcio como principais componentes não corados.
Classe Corante monoazóico.
Número do Colour Index 15850:1.
Einecs 226-109-5.
Denominação química 3-hidroxi-4-(4-metil-2-sulfonatofenilazo)-2-naftalenocarboxilato de cálcio.
Fórmula química C(índice 18) H(índice 12) Ca N(índice 2) O(índice 6) S.
Massa molecular 424,45.
Composição Teor de matérias corantes totais não inferior a 90%.
E(índice 1 cm)(elevado a 1%) – 200 a cerca de 442 nm, em dimetilformamida.
Descrição Produto pulverulento de cor vermelha.
Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 442 nm, em dimetilformamida.
Pureza
Outras matérias corantes Teor não superior a 0,5%.
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:
Sal de cálcio do ácido 2-amino-5-metilbenzenossulfónico; Teor não superior a 0,2%.
Sal de cálcio do ácido 3-hidroxi-2-naftalenocarboxílico; Teor não superior a 0,4%.
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).
Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2%, numa solução a pH 7.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg.

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características