Decreto-Lei n.º 183/2005, de 3 de Novembro

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Decreto-Lei n.º 183/2005

PÁGINAS DO DR : 6281 a 6282

O Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, criou uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, tendo em conta a necessidade de compensar os custos acrescidos decorrentes da escassez de pastagens e forragens por força das condições climatéricas adversas que se verificam no País desde Novembro de 2004.
O decurso do tempo tem vindo a demonstrar que se têm agravado as difíceis condições de produção pecuária, pelo que se mostra adequado proceder a alguns ajustamentos ao referido decreto-lei, reforçando a dotação da linha de crédito criada e alargando o seu âmbito a outras espécies animais.
Tal reforço é efectuado mediante a transferência de parte do montante estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, que igualmente é alterado, para os investimentos na área de captação de recursos hídricos para abeberamento de gado, porquanto da procura da linha de crédito em causa não tem resultado a sua integral utilização.
Tendo em conta aquelas realidades, acrescem, assim, 40 milhões de euros aos 50 milhões de euros estabelecidos como montante máximo da linha de crédito a que se refere o Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, por forma a contemplar maior número de explorações, reduzindo-se simultaneamente de 45 milhões de euros para 5 milhões de euros o montante máximo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, e alargando-se o seu âmbito a outras espécies animais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[…] É criada uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, com vista a compensar os custos acrescidos resultantes da escassez de pastagens e forragens em virtude de condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2004.

Artigo 2.º
[…]

1 – Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem à bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, suinicultura, equinicultura e apicultura e se localizem nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.

2 – Podem também ter acesso à linha de crédito a que se refere o número anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem à bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, suinicultura, equinicultura e apicultura e se localizem em concelhos afectados por incêndios florestais na área de influência da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

3 – Os concelhos abrangidos pelo disposto no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º
[…]

1 – O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 90 milhões de euros.
2 – O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários, nos termos do artigo 1.º, é fixado do seguinte modo:
a) (euro) 180 por fêmea das espécies bovina e equina, com idade superior a 24 meses;
b) …
c) (euro) 120 por porca reprodutora.
3 – …
4 – …
5 – …»

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[…] 1 – O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 5 milhões de euros.
2 – …»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João José Amaral Tomaz – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 17 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril