Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio

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Decreto-Lei n.º 182/93

PÁGINAS DO DR : 2539 a 2560

Uma Classificação de Actividades Económicas bem adaptada à realidade económica portuguesa constitui uma estrutura indispensável ao desenvolvimento e à consolidação do Sistema Estatístico Nacional, quer pelo papel que desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da informação estatística, quer pelo sentido de coerência e de unidade que confere ao Sistema, constituindo, neste aspecto, uma vertente muito importante no processo de normalização estatística.
O Regulamento (CEE) n.º 3037/90 , do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, impõe aos Estados membros a adopção de nomenclaturas de actividades relacionadas com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE – Rev. 1), de forma a garantir que, a nível comunitário, se disponha de dados estatísticos de qualidade, comparáveis, oportunos e com o nível de pormenor que permita uma gestão eficaz do mercado único.
A Classificação Portuguesa de Actividades Económicas interessa não só às entidades públicas como às empresas e a outros agentes económicos. As informações estatísticas por ramos de actividade constituem uma base essencial para a formulação de adequadas políticas sectoriais e para a avaliação das unidades produtoras.
A Classificação de Actividades Económicas tem uma diversidade grande de utilizadores e de projectos, não podendo corresponder a uma visão estática da realidade, obrigando, pelo contrário, a um esforço permanente de interpretação e de actualização para colmatar eventuais lacunas e garantir a sua adaptação às mudanças ocorridas no tecido económico.
O estabelecimento de um quadro normativo apropriado para a definição, aplicação e gestão corrente da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas impõe-se com vista à salvaguarda de uma aplicação correcta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais, condições indispensáveis para obter uma melhoria qualitativa do produto estatístico e favorecer a comunicação entre os vários utilizadores.
É indispensável que a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas esteja harmonizada com a NACE – Rev. 1, a nível comunitário, e com outras classificações económicas internacionais, nomeadamente com a Classificação Internacional – Tipo de Actividades das Nações Unidas (CITA – Rev. 3).
Tendo presente, finalmente, que a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas deve ser interpretada uniformemente por todos os utilizadores nacionais e que a sua aplicação exige um período de transição e tendo ainda em conta a 32.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE), que aprovou a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE – Rev. 2/91), nos termos da alínea b) do artigo 10.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 – A Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, adiante designada, abreviadamente, por CAE – Rev. 2, constitui o quadro comum de classificação de actividades económicas a adoptar a nível nacional.
2 – A CAE – Rev. 2 constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, apresenta a seguinte estrutura:
Secções, que identificam as rubricas através de um código alfabético;
Subsecções, que identificam as rubricas através de um código alfabético duplo;
Divisões, que identificam as rubricas através de um código numérico de dois dígitos;
Grupos, que identificam as rubricas através de um código numérico de três dígitos;
Classes, que identificam as rubricas através de um código numérico de quatro dígitos;
Subclasses, que identificam as rubricas através de um código numérico de cinco dígitos.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A CAE – Rev. 2 será utilizada para a classificação de empresas e de estabelecimentos, para o estabelecimento das estatísticas por actividade económica, para a elaboração de estudos, para a publicação de textos oficiais e para outros fins envolvendo principalmente a Administração.

Artigo 3.º
Gestão

1 – O Conselho Superior de Estatística (CSE) assegura, dentro do âmbito das suas competências, a gestão da CAE – Rev. 2.
2 – Ao Instituto Nacional de Estatística (INE) compete dinamizar as orientações do CSE, de forma a garantir uma aplicação coordenada da CAE – Rev. 2.

Artigo 4.º
Aplicação, transição e divulgação

1 – A CAE – Rev. 2 será adoptada a nível nacional, de acordo com o programa geral de aplicação, a aprovar pelo CSE até 31 de Outubro de 1993.
2 – O INE promoverá a divulgação da CAE – Rev. 2 e do respectivo programa de aplicação até 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 5.º
Tabelas de correspondência

1 – O INE submeterá ao CSE, até 31 de Julho de 1993, as tabelas de correspondência entre a CAE – Rev. 1/73 e a CAE – Rev. 2.
2 – O INE assegurará ainda a disponibilização de tabelas de equivalência entre a CAE – Rev. 2 e as classificações de actividades económicas das organizações internacionais, em especial da Comunidade Europeia e da Organização das Nações Unidas.

Artigo 6.º
Substituição de anteriores classificações

Consideram-se substituídas pela CAE – Rev. 2 todas as classificações existentes de actividades económicas.

Artigo 7.º
Entrada em vigor da CAE – Rev. 2

A CAE – Rev. 2 entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril