Decreto-Lei n.º 119/90, de 7 de Abril

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Decreto-Lei n.º 119/90 (Rectificações)

PÁGINAS DO DR : 1741 a 1741

Prevê o Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, no seu artigo 8.º, que todas as entidades inscritas no REPAT – Registo Nacional de Procedimentos de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados cujo sistema de controlo seja expressamente reconhecido pelo IQA – Instituto de Qualidade Alimentar possam fazer constar da rotulagem e publicidade do seu produto a menção «qualidade controlada» ou o respectivo símbolo.
A adopção simultânea destes mecanismos ao conjunto de toda a indústria alimentar é susceptível de originar problemas específicos, atendendo à existência de um sistema oficial de controlo da qualidade para os produtos da pesca transformados.
Há, assim, necessidade de alterar o símbolo e menção previstos, com o objectivo de não constituir fonte de confusão entre os mecanismos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 271/87 e as já referidas acções de carácter institucional no âmbito dos produtos da pesca transformados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º – 1 – Todas as entidades inscritas no REPAT cujo sistema de controlo seja expressamente reconhecido pelo IQA poderão fazer constar da rotulagem e publicidade do seu produto a menção «qualidade reconhecida» ou o respectivo símbolo, publicado em anexo a este diploma, sendo obrigatória, em qualquer dos casos, a indicação do respectivo número de cadastro.
2 – …
3 – …

Artigo 2.º
No símbolo publicado em anexo ao diploma referido no artigo anterior a expressão «qualidade controlada» é substituída pela expressão «qualidade reconhecida», mantendo-se toda a parte gráfica, nomeadamente o tipo de letra, cores e dimensões.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. – Aníbal António Cavaco Silva – Arlindo Marques da Cunha – Luís Fernando Mira Amaral – Joaquim Martins Ferreira do Amaral – Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia