Decreto-Lei n.º 119/2006, de 22 de Junho

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Decreto-Lei n.º 119/2006

PÁGINAS DO DR : 4412 a 4413

As regras gerais de aplicação do Programa de Iniciativa Comunitária – Ligações entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural – LEADER+ foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro.
O referido Programa prevê, designadamente, como organismo nacional intermediário a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e determina que o subdirector-geral de Desenvolvimento Rural é por inerência o gestor do Programa LEADER+.
Porque foi entretanto criado o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, resultante da fusão da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural e do Instituto de Hidráulica e Engenharia Rural e Ambiente, importa proceder à alteração do organismo intermediário, bem como designar o gestor da referida intervenção.
Por outro lado, dadas as dificuldades de constituição e operacionalização das comissões regionais de acompanhamento do território do continente e tendo em consideração as recomendações da avaliação intercalar do Programa LEADER+ e dado ainda o período avançado em que se encontra a implementação do Programa, importa proceder à extinção das comissões regionais de acompanhamento do território do continente.
Considerou-se igualmente necessário proceder a uma alteração das competências das comissões regionais de acompanhamento das Regiões Autónomas com vista a tornar mais eficazes e céleres as suas deliberações.
Prevê-se, ainda, a atribuição aos grupos de acção local (GAL) da competência para a elaboração e execução dos planos de cooperação previstos no vector 2 e estabelece-se os procedimentos a adoptar no âmbito do vector 3.
Por outro lado, definem-se as competências do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica enquanto autoridade de pagamento.
Por último, actualizam-se as designações das várias entidades e ministérios envolvidos no âmbito da comissão de acompanhamento do Programa LEADER+.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
[…]

1 – É designado como organismo nacional intermediário para aplicação do Programa LEADER+ o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
2 – Cabe ao IDRHa, enquanto organismo intermediário, assegurar a coordenação global do Programa LEADER+, competindo-lhe:
a) …
b) …
c) …
d) …

Artigo 7.º
[…]

1 – A gestão técnica, administrativa e financeira incumbe a um gestor, cargo que é exercido, por inerência, pelo presidente do IDRHa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
2 – …

Artigo 9.º
[…]

1 – …
a) …
b) Um representante do IDRHa;
c) …
d) …
e) Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
f) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
g) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
h) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
i) …
j) …
k) …
l) …
2 – Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1447/2001, de 28 de Junho, 1105/2003, de 26 de Maio, e 173/2005, de 24 de Janeiro, integram, ainda, a Comissão Nacional de Acompanhamento representantes da Comissão Europeia.
3 – …
4 – …
5 – …

Artigo 10.º
[…]

1 – A nível de cada uma das Regiões Autónomas, é criada uma comissão regional de acompanhamento (CRA).
2 – A composição das CRA das Regiões Autónomas será determinada por despacho do membro do Governo Regional competente.
3 – (Revogado.)
4 – Compete às CRA, nomeadamente:
a) …
b) Avaliar periodicamente os progressos do Programa ao nível regional, sugerindo ao gestor medidas e procedimentos com vista a melhorar a execução e o cumprimento dos objectivos do Programa;
c) Analisar os resultados anuais e finais de execução dos GAL da sua Região;
d) Dar parecer sobre assuntos de carácter regional quando solicitado pelo gestor.

Artigo 11.º
Execução do Programa

1 – Os vectores 1 e 2 do Programa LEADER + desenvolver-se-ão no quadro da estratégia de desenvolvimento apoiada em, respectivamente, planos de desenvolvimento local (PDL) e planos de cooperação (PC) elaborados pelos GAL.
2 – Os GAL são responsáveis pela execução dos PDL e dos PC referidos no número anterior.
3 – A atribuição dos apoios previstos no âmbito da execução dos PDL e dos PC faz-se ao abrigo de convenções de financiamento a celebrar entre o organismo intermediário e os GAL.
4 – O processo de candidatura às ajudas previstas no âmbito do vector 3 efectua-se, sempre que necessário, através da contratação de entidades prestadoras de serviços a seleccionar em conformidade com as normas legais em vigor.
5 – As candidaturas referidas no número anterior são objecto de decisão do gestor.
6 – A atribuição de ajudas no âmbito do vector 3 são efectuadas mediante contrato a celebrar entre as entidades prestadoras de serviços e o organismo intermediário.

Artigo 12.º
Autoridade de pagamento

No âmbito de aplicação do Programa LEADER + e no que se refere aos recursos financeiros, compete ao IDRHa, enquanto autoridade de pagamento, o seguinte:
a) Movimentar e gerir as contas relativas à aplicação dos recursos comunitários e nacionais provenientes do LEADER +, abertas para o efeito junto da Direcção-Geral do Tesouro;
b) Processar o pagamento dos recursos recebidos da Comunidade referentes ao Programa LEADER +, ordenado pelo organismo intermediário.»

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Diogo Pinto de Freitas do Amaral – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Jaime de Jesus Lopes Silva – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 8 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril