Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio

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Decreto-Lei n.º 116/2004

PÁGINAS DO DR : 3122 a 3133

Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno das Directivas n.os 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidas à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Importa, por isso, com a publicação do presente diploma harmonizar a legislação nacional de acordo com as disposições das citadas directivas, introduzindo, em consequência, também, alterações às Portarias n.os 488/90, 127/94, 49/97, 102/97 e 1101/99, respectivamente de 29 de Junho, de 1 de Março, de 18 de Janeiro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho.
Igualmente, por força da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, n.os L 342, de 30 de Dezembro de 2003, e L 14, de 21 de Janeiro de 2004, respectivamente, das rectificações à Directiva n.º 2002/79/CE, da Comissão, de 2 de Outubro, e à Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, introduzem-se alterações aos Decretos-Leis n.os 68/2003 e 300/2003, respectivamente de 8 de Abril e de 4 de Dezembro, que procederam à transposição para o direito nacional das citadas directivas.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se aprovar novo limite máximo de resíduos, a nível nacional, respeitante a uma substância activa de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro.
Por último, na aplicação deste diploma, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas secados ou transformados ou incorporados em alimentos compostos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidas à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Artigo 2.º
Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 – É aprovada a lista de limites máximos de resíduos (LMR) de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
b) Os valores dos LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 31 de Dezembro de 2007.
2 – No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94 e 102/97, respectivamente de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, 215/2001, 68/2003 e 300/2003, respectivamente de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto, de 8 de Abril e de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa paratião-metilo.
3 – No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 21/2001, 215/2001 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto e de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa acefato.
4 – No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 245/2002, 68/2003, 156/2003 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 8 de Novembro, de 8 de Abril, de 18 de Julho e de 4 de Dezembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas linurão e pendimetalina.
5 – No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas linurão, fenamifos e pendimetalina.
6 – O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 156/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 18 de Julho, é alterado do seguinte modo:
a) É suprimida a rubrica referente à substância activa fenamifos;
b) Na rubrica referente à substância activa fenemedifame é estabelecido em «(*) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em beterrabas.
7 – O anexo do Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica referente às substâncias activas triadimefão e triadimenol é substituído por «(*) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em outros cereais;
b) Na rubrica referente à substância activa abamectina é substituído por «(*) 0,01 mg/kg» o valor do LMR em cucurbitáceas de pele comestível.
8 – No anexo do Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho, na rubrica referente à substância activa 2,4-D é estabelecido em «(*) (p) 1 mg/kg» o valor do LMR em citrinos.
9 – No anexo do Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, na rubrica referente à substância activa diquato é substituído por «0,5 mg/kg» o valor do LMR em sementes de colza e por «(*) (p) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em sementes de soja.

Artigo 3.º
Regime sancionatório

1 – Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e, no caso de ser pessoa colectiva, com coima cujo limite máximo é de (euro) 44890.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis.
3 – A tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 4.º
Fiscalização e processos de contra-ordenação

1 – A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação competem às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).
2 – A instrução dos processos compete à DGFCQA.
3 – A aplicação das coimas compete à DGFCQA.
4 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 5.º
Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 6.º
Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de:
a) 1 de Agosto de 2004, para a substância activa fenamifos;
b) 30 de Novembro de 2004, para as substâncias activas acefato e paratião-metilo;
c) 4 de Junho de 2005, para as substâncias activas 2,4-DB, ciazofamida, etoxissulfurão, foransulfurão, imazamox, linurão, pendimetalina, oxadiargil e oxassulfurão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. – José Manuel Durão Barroso – Maria Teresa Pinto Basto Gouveia – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira – Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 3 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR
(miligramas por quilograma)
(ver tabelas no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal