Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 110/2001

PÁGINAS DO DR : 2041 a 2046

O Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, ao transpor para o direito nacional as Directivas n.os 85/591/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, estabeleceu as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios e criou o sistema de normas de qualidade para os laboratórios nacionais acreditados e avaliados para efectuarem as análises no âmbito do referido controlo, tendo ainda fixado os critérios a que deve obedecer a validação dos métodos de análise a utilizar no controlo oficial.
O Regulamento (CE) n.º 1525/98, da Comissão, de 16 de Julho, que alterou o Regulamento (CE) n.º 194/97, fixou os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e os limites máximos para as aflatoxinas em certos géneros alimentícios.
A Directiva n.º 98/53/CE, da Comissão, de 16 de Julho, veio fixar os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios.
A amostragem desempenha um papel importante na fidelidade da determinação do teor das aflatoxinas, que se apresentam em geral de forma muito heterogénea nos lotes.
Importa fixar os critérios gerais a que devem obedecer os métodos de colheita e análise, a fim de que os laboratórios encarregues dos controlos utilizem métodos de análise com eficácia comparável.
Com a transposição da Directiva n.º 98/53/CE, da Comissão, de 16 de Julho, para o direito nacional fixam-se os métodos de colheita de amostras para o controlo oficial dos teores de aflatoxinas nos géneros alimentícios, o modo de preparação das amostras e os critérios gerais a que devem obedecer os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxinas de certos géneros alimentícios.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Métodos de colheita de amostras

As colheitas de amostras para o controlo oficial dos teores de aflatoxinas nos géneros alimentícios são efectuadas de acordo com os métodos descritos no anexo I do presente diploma.

Artigo 2.º
Preparação de amostras e método de análise

A preparação da amostra e o método de análise utilizado para o controlo oficial dos teores de aflatoxinas nos géneros alimentícios devem satisfazer os critérios descritos no anexo II do presente diploma.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Guilherme d`Oliveira Martins – Luís Manuel Capoulas Santos – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 20 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Métodos de colheita das amostras para controlo oficial dos teores de aflatoxinas nos géneros alimentícios

1 – Objectivo e âmbito de aplicação – as amostras destinadas aos controlos oficiais do teor de aflatoxinas nos géneros alimentícios são colhidas em conformidade com os métodos a seguir indicados. As amostras globais assim obtidas são consideradas representativas dos lotes. A conformidade dos lotes relativamente aos teores máximos fixados no Regulamento (CE) n.º 1525/98 é estabelecida em função dos teores determinados nas amostras de laboratório.

2 – Definições:
Lote – quantidade de género alimentício identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns, tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação;
Sublote – parte designada de um grande lote a fim de aplicar o método de colheita a essa parte designada. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável;
Toma ou amostra elementar – quantidade de matéria colhida num só ponto do lote ou do sublote;
Amostra global – agregação de todas as tomas elementares colhidas no lote ou sublote;
Amostra para laboratório – amostra destinada ao laboratório (subamostra).

3 – Disposições gerais:
3.1 – Pessoal – a colheita deve ser efectuada por uma pessoa mandatada para esse efeito.
3.2 – Produto a amostrar – todos os lotes a analisar devem ser amostrados separadamente. Em conformidade com as disposições específicas previstas no n.º 5 do presente anexo, os grandes lotes devem ser subdivididos em sublotes, que devem ser amostrados separadamente.
3.3 – Precauções a tomar – durante a amostragem e a preparação das amostras de laboratório devem ser tomadas precauções para evitar qualquer alteração que possa fazer variar o teor de aflatoxinas ou afectar as análises ou a representatividade da amostra global.
3.4 – Tomas elementares ou amostras elementares – na medida do possível, as tomas elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou do sublote. Todas as derrogações dessa regra devem ser assinaladas no registo previsto no n.º 3.8.
3.5 – Preparação da amostra global e das amostras para laboratório (subamostras) – a amostra global é obtida através da mistura das tomas elementares. Após essa mistura, a amostra global deve ser dividida em subamostras iguais em conformidade com as disposições específicas previstas no n.º 5 do presente anexo.
A mistura é necessária para garantir que cada subamostra contenha porções do lote ou sublote inteiro.
3.6 – Preparação das amostras idênticas – são colhidas amostras idênticas da amostra para laboratório, depois de homogeneizada, para efeitos de controlo, de direito de recurso e de referência.
3.7 – Acondicionamento e envio das amostras para laboratório – colocar cada amostra para laboratório num recipiente limpo, de material inerte, protegendo-a adequadamente de qualquer possível contaminação ou dano durante o transporte. Tomar igualmente todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição da amostra para laboratório susceptível de ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.
3.8 – Fecho e rotulagem das amostras – cada amostra oficial será selada no local de colheita e identificada. Para cada colheita de amostra, elaborar um registo de amostragem que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrado e indicar a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.

4 – Disposições explicativas:
4.1 – Diferentes tipos de lotes – os produtos podem ser comercializados a granel, em contentores ou em embalagens individuais (sacos, embalagens para venda a retalho, etc.). O método de amostragem pode ser aplicado às diferentes formas sob as quais os produtos são colocados no mercado. Sem prejuízo das disposições específicas previstas no n.º 5 do presente anexo, a fórmula seguinte pode ser utilizada como guia para a amostragem dos lotes comercializados em sacos ou em embalagens individuais:
Frequência de amostragem = (Massa do lote/Massa de amostra global) x (Massa da toma elementar/Massa de uma embalagem individual)
Massa – a exprimir em quilogramas.
Frequência de amostragem – número de embalagens individuais das quais é colhida uma toma elementar (as casas decimais devem ser arredondadas para o número inteiro mais próximo).
4.2 – Massa da toma elementar – a massa da toma elementar é de cerca de 300 g, salvo definição em contrário no n.º 5 do presente anexo. No caso dos lotes se apresentarem em embalagens para venda a retalho, a massa da toma será em função da massa da embalagem.
4.3 – Número de tomas elementares para os lotes = 50 t):
5.2.1 – Método de colheita:
Desde que os sublotes possam ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes segundo o quadro n.º 2 constante do n.º 5.1. Dado que a massa dos lotes nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, a massa dos sublotes pode exceder a massa indicada até um máximo de 20%;
Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada;
Número de tomas elementares – 100. No caso dos lotes

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal