Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março

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Decreto-Lei n.º 109/91

PÁGINAS DO DR : 1338 a 1342

O licenciamento da actividade industrial tem sido regido pelo Decreto-Lei n.º 46923 e pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, aos quais se vieram juntar variados diplomas, daí resultando um quadro legal manifestamente desactualizado e disperso.
O desenvolvimento tecnológico acelerado que nas décadas recentes se vem verificando, a par de processos de expansão industrial e urbanística, provocou alterações profundas nas condições de vida e de ambiente, que levaram à tomada de consciência generalizada de que é necessário garantir a toda a população as condições indispensáveis à melhoria de qualidade de vida, consagrada como princípio constitucional.
No âmbito da actividade industrial impõe-se, assim, e sem prejuízo do direito do seu livre exercício, que seja assegurada a sua protecção, a par dos demais direitos susceptíveis de serem postos em causa pela instalação e laboração dos estabelecimentos industriais.
O presente diploma pretende, assim, ser um instrumento de protecção do interesse colectivo, traduzido tanto na segurança de processos tecnológicos como na procura das melhores condições de localização e laboração da indústria, que garantam, quer para o industrial, quer para a comunidade, o efeito multiplicador do empreendimento criado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Actividade industrial – quaisquer actividades que constem da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março;
b) Estabelecimento industrial – todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;
c) Industrial – pessoa singular ou colectiva que seja proprietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;
d) Estudo de impacte ambiental – estudo sob responsabilidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e conjunto de alterações significativas, provocadas por esse projecto a curto ou a longo prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes biofísicas, económicas, sócio-culturais e humanas e suas inter-relações;
e) Técnico responsável – técnico devidamente qualificado e inscrito na organização profissional respectiva que, perante a Administração Pública e o industrial, se responsabiliza pela elaboração e execução do projecto e pela laboração do estabelecimento industrial;
f) Autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG) – a entidade criada no âmbito do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho;
g) Entidade coordenadora – a entidade do Ministério da Indústria e Energia ou do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a quem compete a coordenação do processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial e, bem assim, a emissão de licença;
h) Entidades fiscalizadoras – entidades a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, em especial as entidades intervenientes no processo de licenciamento da instalação e alteração de um estabelecimento industrial.

Artigo 3.º
Regulamentação

As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar, do qual constarão, nomeadamente:
a) A classificação das actividades industriais, tendo em conta o grau e a natureza do risco e os inconvenientes para o homem e o ambiente inerentes ao seu exercício;
b) A classificação dos estabelecimentos industriais, de acordo com as actividades neles exercidas;
c) Os elementos constituintes do processo de licenciamento, seus trâmites processuais e respectivos prazos, consoante a classificação do estabelecimento industrial.

Artigo 4.º
Dever geral de segurança

A actividade industrial deve ser exercida por forma a garantir a segurança quanto às pessoas e bens e às condições de trabalho e ambiente, tendo em conta o grau de desenvolvimento tecnológico existente e o grau de risco da actividade em causa.

Artigo 5.º
Dever geral de prevenção de riscos

1 – O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com a regulamentação aplicável e adoptar medidas de prevenção no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectarem as pessoas e bens, as condições de trabalho e o ambiente.
2 – Sempre que detecte alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da laboração.

Artigo 6.º
Seguro de responsabilidade civil

Aqueles que exerçam actividades industriais que envolvam alto grau de risco, como tal classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, são obrigados a segurar a sua responsabilidade civil nos termos gerais aplicáveis.

Artigo 7.º
Reclamações

1 – A todo o tempo poderão terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à instalação, alteração e laboração de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade coordenadora, das entidades fiscalizadoras dos serviços regionais do respectivo ministério ou da entidade a quem couber a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirão à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.
2 – A entidade que receber a reclamação dará dela conhecimento ao industrial.
3 – A entidade coordenadora tomará as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, consultando, e sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
4 – Da decisão tomada a entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas.

CAPÍTULO II
Licenciamento

Artigo 8.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 – A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do organismo ou serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou do Ministério da Indústria e Energia que superintender na actividade industrial em causa.
2 – Ao organismo ou serviço referido no número anterior cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, sendo, para esse efeito, o interlocutor único do industrial.

Artigo 9.º
Processo de licenciamento

1 – O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora terá de ser acompanhado da autorização relativa à localização e do estudo de impacte ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.
2 – O industrial deverá indicar os técnicos responsáveis quer pela elaboração e execução do projecto industrial, quer pela instalação do estabelecimento industrial.
3 – A entidade coordenadora ouvirá as entidades com atribuições no âmbito industrial, respectivamente nas áreas do ambiente, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.
4 – As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, ao emitirem o seu parecer, terão de o fundamentar nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
5 – A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, será considerada como parecer favorável.
6 – As condições e exigências colocadas pelas entidades a que se refere o n.º 3 serão obrigatoriamente integradas na licença a conceder.
7 – Sempre que se verifiquem pareceres contraditórios por parte das várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, a entidade coordenadora promoverá as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando os valores da saúde, da higiene e segurança e do ambiente, e fundamentará a sua decisão em razões de facto e de direito, no caso da não adopção dos pareceres não coincidentes com a mesma.

Artigo 10.º
Licença para obras

A licença de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial só poderá ser concedida pela câmara municipal respectiva após o industrial fazer prova da autorização emitida para o efeito pela entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial.

Artigo 11.º
Laboração

O industrial só poderá iniciar a laboração após a apresentação do pedido de vistoria à entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial e a indicação do técnico responsável pela laboração nos casos em que esteja previsto.

CAPÍTULO III
Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 12.º
Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade industrial incumbe especialmente à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas atribuições.
2 – As demais entidades fiscalizadoras poderão, sempre que seja necessário, solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao industrial, para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, sem prejuízo da observância das normas internacionais sobre a actividade inspectiva nas relações de trabalho.
3 – O industrial é obrigado a facilitar a qualquer das entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações e a fornecer-lhes as informações e apoios que lhe sejam fundamentadamente solicitados, com vista à fiscalização do cumprimento da legislação e das condições que lhe tenham sido fixadas pela entidade coordenadora.
4 – Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das demais entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve levantar um auto da ocorrência, dele dando conhecimento à entidade coordenadora, organizando e instruindo o respectivo processo contra-ordenacional.

Artigo 13.º
Medidas cautelares

Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.

Artigo 14.º
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica

A entidade coordenadora pode, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer entidades fiscalizadoras, solicitar à Direcção-Geral de Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a laboração.

Artigo 15.º
Cessação das medidas cautelares

1 – A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 13.º será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhes deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.
2 – No caso de interrupção de fornecimento de energia eléctrica, o mesmo deverá ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à Direcção-Geral de Energia.
3 – Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando fundamentadamente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.

CAPÍTULO IV
Contra-ordenações

Artigo 16.º
Contra-ordenações e coimas
1 – Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 no caso de pessoas singulares e de 50000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas:
a) A instalação, alteração ou laboração de um estabelecimento industrial sem a prévia autorização a que se reporta o n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 11.º;
b) A inobservância das prescrições estabelecidas na regulamentação técnica aplicável e das medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º
2 – Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a inobservância das obrigações previstas no âmbito do licenciamento, as relativas à obrigatoriedade de apresentação de técnicos responsáveis, ao averbamento da transmissão do estabelecimento e à comunicação da suspensão da laboração e da cessação do exercício da actividade industrial.
3 – A negligência é sempre punível.

Artigo 17.º
Sanções acessórias

Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima poderão ser ainda determinadas, como sanções acessórias, a privação do direito a quaisquer subsídios outorgados por entidades públicas por um prazo que não poderá exceder dois anos e a apreensão do equipamento utilizado na prática da infracção.

Artigo 18.º
Entidades competentes

1 – O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, consoante a natureza da infracção em causa.
2 – A receita de coimas aplicadas tem a seguinte distribuição:
a) 30% para a entidade que aplica a coima;
b) 10% para a entidade coordenadora;
c) 60% para o Orçamento do Estado.
3 – Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho, em que a receita reverterá:
a) 40% para a entidade que aplica a coima;
b) 10% para a entidade coordenadora;
c) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

CAPÍTULO V
Taxas

Artigo 19.º
Taxas e despesas de controlo
1 – É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais:
a) Apreciação dos pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e averbamentos da transmissão;
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial;
c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos;
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;
e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamento.
2 – Os montantes das taxas previstas no número anterior serão objecto de portaria, que incluirá as regras para o seu cálculo com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base, permitindo a diversificação do valor consoante a classe dos estabelecimentos, o número de trabalhadores e a potência instalada.
3 – As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições de laboração de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se se vier a verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.
4 – Não podem ser efectuados os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas, enquanto estas não forem pagas, com excepção das vistorias, as quais poderão ser efectuadas após a emissão das guias respectivas.

Artigo 20.º
Forma de pagamento das taxas

1 – As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços, que constituam encargo do industrial, serão pagos no prazo de 30 dias, na Caixa Geral de Depósitos, contra recibo, cujo duplicado é entregue à entidade que pratica o acto.
2 – Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial e com o recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
3 – O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até dia 10 de cada mês.

Artigo 21.º
Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

Artigo 23.º
Regulamentação técnica de actividades industrias

O exercício de determinadas actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, mediante decreto regulamentar, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos prórios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.

Artigo 24.º
Técnicos responsáveis

Por portaria dos ministros da tutela será estabelecido o estatuto dos técnicos responsáveis, no âmbito deste diploma.

Artigo 25.º
Processos em curso

Nos processos de licenciamento em curso aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 26.º
Norma revogatória

São revogadas as disposições dos diplomas legais sobre o exercício das actividades industriais relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma, nomeadamente:
a) A Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, no que se refere a estabelecimentos constantes da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 46923 e o Decreto n.º 46924, ambos de 28 de Março de 1966, e a Portaria n.º 22106, de 7 de Julho de 1966;
c) A Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969;
d) O Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro;
e) O Decreto-Lei n.º 351/80, de 3 de Setembro;
f) O Decreto-Lei n.º 364/88, de 14 de Outubro;
g) A base XII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;
h) O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Artigo 27.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza – Luís Francisco Valente de Oliveira – Arlindo Marques da Cunha – Luís Fernando Mira Amaral – Arlindo Gomes de Carvalho – José Albino da Silva Peneda – Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia