Decreto-Lei n.º 109/81
PÁGINAS DO DR : 1121 a 1122
Considerando as dificuldades de ordem prática que o Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, veio criar ao engarrafamento de whisky em Portugal, na parte em que exige que os recipientes respectivos tenham gravadas no fundo as iniciais do engarrafador autorizado;
Considerando que se revelou também de muito difícil satisfação imediata a exigência de prova documental de que a marca do whisky, quando em língua estrangeira, está devidamente registada na Grã-Bretanha por empresa local produtora de whisky dessa marca e sua titular;
Considerando, por último, a necessidade de regular o modo de fixação do preço dos selos para o whisky, a fornecer pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), em execução daquele diploma legal:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Ficam revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro.
Artigo 2.º
A alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do mesmo decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º – 1 – …
…
6 – …
…
b) Constitui condição prévia do registo do rótulo que contenha marca em língua estrangeira a prova documental de que tal marca está devidamente registada na Grã-Bretanha ou, enquanto sobre ela não houver decisão definitiva, de que foi requerido o seu registo por empresa daquele país produtora de whisky dessa marca e sua titular e de que o engarrafador está por ela autorizado a utilizá-la em território português.
Artigo 3.º
O n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º – 1 – …
2 – …
3 – Pela falsificação ou falta de características legais do whisky presume-se responsável o engarrafador.
Artigo 4.º
O Ministro do Comércio e Turismo fixará por portaria o preço dos selos a fornecer para o Whisky pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), em execução do citado Decreto-Lei n.º 482/80.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. – Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Segurança Alimentar Desde 2004 a tratar da Segurança Alimentar em Portugal