Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de Junho

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Decreto-Lei n.º 102/2005

PÁGINAS DO DR : 3940 a 3941

O Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais (OGM), tem por objectivo garantir um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno.
Nele se estabelecem os procedimentos comunitários para a autorização e supervisão dos géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais, fixando igualmente as disposições sobre a respectiva rotulagem, determinando que os Estados membros tomem as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
Assim, não obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação do referido regulamento comunitário.
Cumprindo a exigência do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, este diploma designa as autoridades nacionais às quais deverão ser dirigidos os pedidos de autorização de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados (OGM) destinados à alimentação humana e à alimentação animal, de géneros alimentícios e de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, assim como de géneros alimentícios e de alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM.
Este diploma atribui ainda poderes à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária para, de acordo com as suas atribuições, fiscalizarem o cumprimento do regulamento comunitário e prevê os factos ilícitos e censuráveis que podem constituir contra-ordenações, sem prejuízo das competências de avaliação e comunicação dos riscos legalmente atribuídas à entidade nacional competente no domínio da segurança alimentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro (regulamento), relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais (OGM). ´

Artigo 2.º
Pedido de autorização

1 – O pedido de autorização de colocação no mercado a que se refere o artigo 5.º do regulamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).
2 – O pedido de autorização de colocação no mercado, utilização ou transformação a que se refere o artigo 17.º do regulamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
3 – Sempre que um produto seja susceptível de ser utilizado simultaneamente como género alimentício e como alimento para animais, deve ser entregue um único pedido ao abrigo dos artigos 5.º e 17.º do citado regulamento.
4 – O pedido de autorização de colocação no mercado relativo a produto previsto no número anterior pode ser apresentado numa das autoridades referidas nos n.os 1 e 2, que deverá comunicar tal apresentação à outra autoridade no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 3.º
Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento compete:
a) À DGFCQA, no que respeita aos OGM destinados à alimentação humana, aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM;
b) A DGV, no que respeita aos OGM destinados à alimentação animal, aos alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM.

Artigo 4.º
Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 1250 ou (euro) 2500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação humana ou de um género alimentício a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;
b) A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação animal ou de um dos alimentos para animais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;
c) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 6 dos artigos 8.º e 20.º do regulamento;
d) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 1 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
e) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 3 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
f) A falta, inexactidão ou deficiência dos requisitos de rotulagem exigidos pelos artigos 13.º e 25.º do regulamento.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 5.º
Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 6.º
Instrução e aplicação de coimas

1 – A instrução dos processos de contra-ordenação compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) Ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas contra-ordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Ao director-geral de Veterinária, nas contra-ordenações relativas aos alimentos para animais previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instrui o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.

Artigo 8.º
Regiões Autónomas

1 – As disposições do presente diploma aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 – O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 4.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Diogo Pinto de Freitas do Amaral – Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha – Alberto Bernardes Costa – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 6 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro