Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/A

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Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/A

PÁGINAS DO DR : 668 a 668

Zonas demarcadas para queijos
Considerando a urgência e necessidade de proteger os queijos regionais mais representativos da Região Autónoma dos Açores, não só pelo seu interesse económico e social e até de promoção turística que representam;
Considerando também e ainda que a adesão à Comunidade Económica Europeia mais acentua tal facto, tornando indispensável a existência de medidas legislativas que salvaguardem a tipicidade destes queijos, permitindo a garantia da sua genuinidade e valorização comercial através do reconhecimento de região demarcada e marca ou denominação de origem:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma permite a criação, através de decreto regulamentar regional, de regiões demarcadas para queijos de fabrico tipicamente tradicional, após prévia audição dos mais directos interessados, nomeadamente cooperativas e industriais.

Artigo 2.º

É autorizado o uso de marcas ou denominações de origem nos queijos produzidos nas regiões demarcadas cujas características estejam de acordo com padrões de qualidade legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

A demarcação de uma região produtora de queijos a que venha a ser atribuída marca ou denominação de origem deve ser sempre efectuada precisando os limites e áreas geográficas, tendo também em consideração os factores e outros elementos que contribuam para as características organolépticas específicas e qualidade do respectivo tipo de queijo, nomeadamente os factores humanos e edafoclimáticos da região, as raças de animais produtores de leite e, bem assim, a tecnologia utilizada na produção.

Artigo 4.º

1 – A produção de queijo com marca ou denominação de origem somente poderá ser realizada nos limites definidos para a região demarcada, competindo o controle e fiscalização da respectiva produção e fabrico a uma entidade certificadora.
2 – O uso de marcas ou denominações de origem nos queijos necessitam de autorização prévia por parte da entidade certificadora.

Artigo 5.º

1 – São entidades certificadoras as associações e cooperativas de criadores de gado, de produtores de leite ou queijo e de industriais de queijo devidamente credenciados pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, ouvida a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, as entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora deverão dirigir o seu pedido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos:
a) Regulamento técnico elaborado segundo um plano tipo estabelecido oficialmente e do qual constem as indicações das modalidades de controle a praticar e o modelo de etiqueta da marca de origem, bem como as penalidades previstas para o não cumprimento das regras estabelecidas;
b) Os estatutos que a regem, a lista dos membros dos corpos administrativos e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
3 – Para cada marca ou denominação de origem existirá uma única entidade certificadora responsável pelo seu uso.

Artigo 6.º

Cada marca ou denominação de origem será registada pela entidade certificadora no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, sempre que se considere conveniente, no registo internacional e nos registos nacionais dos países que não aderiram ao Acordo de Madrid de 14 de Abril de 1891.

Artigo 7.º

O controle, fiscalização e disciplina da actividade das entidades certificadoras de queijos são da competência das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, através do serviço ou organismo para o efeito designado.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Veja também

Norma NP 1088

Norma NP 1088, Comissão Técnica C 320 /CT 32, ano 1982, Referente a Leite em pó. Determinação da humidade