Declaração de Rectificação n.º 85/2007, de 28 de Setembro

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Declaração de Rectificação n.º 85/2007

PÁGINAS DO DR : 6908 a 6909

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 79/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 30 de Julho de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 – No último parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

«No tocante às atribuições cometidas à IGAP, a par do enfoque nas auditorias com carácter sistemático aos organismos, serviços e entidades tuteladas pelo MADRP, passam a assumir especial relevo o controlo ex post das operações de investimento financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e os controlos a posteriori previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, tarefas que até à presente data eram prosseguidas, respectivamente, pelo Institutode Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, bem como as funções de serviço específico, na acepção daquele Regulamento.»
deve ler-se:

«No tocante às atribuições cometidas à IGAP, a par do enfoque nas auditorias com carácter sistemático aos organismos, serviços e entidades tuteladas pelo MADRP, passam a assumir especial relevo o controlo ex post das operações de investimento financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e os controlos a posteriori previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, tarefas que até à presente data eram prosseguidas, respectivamente, pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, bem como as funções de serviço específico, na acepção daquele Regulamento.»
2 – Na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, «Sucessão», onde se lê:
«O Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, no domínio dos controlos ex post das operações de investimento financiadas pelo FEADER.»
deve ler-se:

«O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, no domínio dos controlos ex post das operações de investimento financiadas pelo FEADER.»
3 – No artigo 11.º, «Critérios de selecção do pessoal», onde se lê:
«É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário a prossecução das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 2.º:»
deve ler-se:

«É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 2.º:»
e na alínea b), onde se lê:
«O exercício de funções, na carreira técnica superior, no Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas no domínio dos controlos ex post das operações de investimento financiadas pelo FEADER.»
deve ler-se:

«O exercício de funções, na carreira técnica superior, no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas no domínio dos controlos ex post das operações de investimento financiadas pelo FEADER.»
Centro Jurídico, 14 de Setembro de 2007. – A Directora, Susana Brito.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril