Declaração de Rectificação n.º 66/2008
PÁGINAS DO D.R. : 7546 a 7547
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28 de Agosto de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 – No n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento, onde se lê:
«1 – Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
e) A dotação orçamental a atribuir;
f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;
g) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;
h) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.»
deve ler-se:
«1 – Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
e) A dotação orçamental a atribuir;
f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;
g) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.»
2 – No n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento, onde se lê:
«4 – O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos de apoio;»
deve ler-se:
«4 – O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos de apoio;»
3 – No n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento, onde se lê:
«1 – O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses após a assinatura do respectivo contrato de financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, em que o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.»
deve ler-se:
«1 – O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses após a assinatura do respectivo contrato de financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, em que o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.»
4 – No n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, onde se lê:
«2 – Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea l) do artigo 9.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»
deve ler-se:
«2 – Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea m) do artigo 9.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»
Centro Jurídico, 16 de Outubro de 2008. – A Directora, Susana Brito.