Declaração de Rectificação n.º 66/2008, de 27 de Outubro

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Declaração de Rectificação n.º 66/2008

PÁGINAS DO D.R. : 7546 a 7547

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28 de Agosto de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 – No n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento, onde se lê:

«1 – Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

g) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;

h) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.»

deve ler-se:

«1 – Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;

g) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.»

2 – No n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento, onde se lê:

«4 – O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos de apoio;»

deve ler-se:

«4 – O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos de apoio;»

3 – No n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento, onde se lê:

«1 – O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses após a assinatura do respectivo contrato de financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, em que o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.»

deve ler-se:

«1 – O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses após a assinatura do respectivo contrato de financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, em que o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.»

4 – No n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, onde se lê:

«2 – Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea l) do artigo 9.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»

deve ler-se:

«2 – Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea m) do artigo 9.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»

Centro Jurídico, 16 de Outubro de 2008. – A Directora, Susana Brito.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades