Aviso n.º 892/2002 (II SÉRIE), de 24 de Janeiro

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Aviso n.º 892/2002 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 1493 a 1493

– Reconhecimento de organismo privado de controlo e certificação. – De acordo com o disposto no Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, o agrupamento de produtores ACOMOR – Agrupamento de Produtores de Montemor-o-Novo, S. A., propôs como organismo privado de controlo e certificação de carne de bovino tradicional de montado – ETG-PR e borrego de Montemor-o-Novo – IGP a AGRICERT – Certificação de produtos Alimentares, Lda.

Verificadas quer a conformidade da candidatura com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97 quer a satisfação dos critérios gerais para organismos de certificação de produtos estipulados na Norma Portuguesa EN 45 011 e de acordo com o procedimento previsto no seu n.º 5 e consultados o grupo de trabalho e a comissão consultiva interprofissional para a certificação dos produtos agro-alimentares, torno público o seguinte:

1 – AGRICERT – Certificação de Produtos Alimentares, Lda., é reconhecida como organismo privado de controlo e certificação para os produtos agrícolas e géneros alimentícios carne de bovino tradicional de montado – ETG-PR e borrego de Montemor-o-Novo – IGP, sendo aprovadas as respectivas marcas de certificação cujo modelo é publicado em anexo e cujo registo deve ser solicitado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de 10 dias a contar da publicação deste anúncio.

2 – A manutenção deste reconhecimento obriga ao cumprimento do disposto no n.º 8 do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97 e, nomeadamente, ao envio para a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, até 31 de Janeiro de cada ano, da lista de produtores e transformadores sujeitos ao regime de controlo e certificação, bem como do relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior.

27 de Novembro de 2001. – Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

(ver documento original)

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).