Aviso n.º 8893/2001 (II SÉRIE), de 11 de Julho

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Aviso n.º 8893/2001 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 11549 a 11550

– Reconhecimento de organismo privado de controlo e certificação. – De acordo com o disposto no Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, os agrupamentos Associação Mútua de Gado – Mútua de Basto, Associação de Criadores de Bovinos de Raça Marinhoa, ANCRA – Associação Nacional dos Criadores de Raça Arouquesa, CAPOLIB – Cooperativa de Boticas, C. R. L., Cooperativa Agrícola dos Agricultores de Arcos de Valdevez, C. R. L., e FAFEMEL – Cooperativa dos Produtores de Mel de Fafe, C. R. L., propuseram como organismo privado de controlo e certificação de cabrito das Terras Altas do Minho – IGP, carne Marinhoa – DOP, carne Arouquesa – DOP, carne Barrosã – DOP, carne Cachena da Peneda – DO e mel das Terras Altas do Minho – DOP a Norte e Qualidade (NQ) – Instituto Certificação de Produtos Agrícolas, Agro-Alimentares e Artesanais e Outros.
Verificadas, quer a conformidade da candidatura com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97 quer a satisfação dos critérios gerais para organismos de certificação de produtos estipulados na norma portuguesa EN 45 011 e de acordo com o procedimento previsto no seu n.º 5 e consultados o grupo de trabalho e a Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares, torno público o seguinte:

1 – Norte e Qualidade (NQ) – Instituto Certificação de Produtos Agrícolas, Agro-Alimentares e Artesanais e Outros é reconhecido como organismo privado de controlo e certificação de cabrito das Terras Altas do Minho – IGP, carne Marinhoa – DOP, carne Arouquesa – DOP, carne Barrosã – DOP, carne Cachena da Peneda – DO e mel das Terras Altas do Minho – DOP, sendo aprovadas as respectivas marcas de certificação, cujos modelos são publicados em anexo e cujos registos devem ser solicitados ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de 10 dias a contar da publicação deste aviso.

2 – A manutenção deste reconhecimento obriga ao cumprimento do disposto no n.º 8 do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97 e, nomeadamente, ao envio para a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, até 31 de Janeiro de cada ano, da lista de produtores e transformadores sujeitos ao regime de controlo e certificação, bem como do relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior.

28 de Maio de 2001. – Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Luís Duarte.

(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro

Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.