Aviso n.º 8767/2000 (II SÉRIE), de 25 de Maio

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Aviso n.º 8767/2000 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 8961 a 8961

– Reconhecimento de organismo privado de controlo e certificação. – De acordo com o disposto no despacho normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, o agrupamento complementar de empresas CUPIDO/PURANATURA/SECOSOL – Promoção de Produtos, ACE propôs como Organismo Privado de Controlo e Certificação de Frutos em Vinho do Porto – RP a Tradição e Qualidade – Associação Interprofissional para Produtos Agro-Alimentares de Trás-os-Montes (TQ).

Verificadas quer a conformidade da candidatura com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do anexo IV do citado despacho normativo n.º 47/97, quer a satisfação dos critérios gerais para organismos de certificação de produtos estipulados na Norma Portuguesa EN 45 011 e de acordo com o procedimento previsto no seu n.º 5, e ouvidos o Grupo de Trabalho e a Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares, torno público o seguinte:

1 – A Tradição e Qualidade – Associação Interprofissional para Produtos Agro-Alimentares de Trás-os-Montes (TQ) é reconhecida como organismo privado de controlo e certificação da especificidade Frutos em Vinho do Porto – RP, sendo aprovadas as respectivas marcas de certificação, cujo modelo é publicado em anexo e cujo registo deve ser solicitado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 10 dias a contar da publicação deste aviso.

2 – A manutenção deste reconhecimento obriga ao cumprimento do disposto no n.º 8 do anexo IV do citado despacho normativo n.º 47/97 e, nomeadamente, ao envio para a DGDRural, até 31 de Janeiro de cada ano, da lista de produtores e transformadores sujeitos ao regime de controlo e certificação, bem como do relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior.

2 de Maio de 2000. – O Director-Geral, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
(ver documento original)

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).