Aviso n.º 686/2006, de 2 de Outubro

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Aviso n.º 686/2006

PÁGINAS DO DR : 7097 a 7097

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de Janeiro de 2006, o Secretário-Geral das Nações Unidas notificou ter a Suécia comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

A autoridade é a seguinte:
Försäkringskassan (Agência de Segurança Social Sueca), instituição de recepção e transmissão na Suécia em virtude da Convenção supracitada, com novo endereço a partir de Janeiro de 2006.
Questões gerais e questões relacionadas com decisões de princípios referentes à Convenção devem ser dirigidas para a sede da Försäkringskassan para o seguinte endereço:

Försäkringskassan, SE-103 51 Stockholm, Suède (telefone: 4687869000; fax: 4687869160; endereço electrónico: [email protected]).

Todos os pedidos de assistência especial em virtude da Convenção devem ser dirigidos para o seguinte endereço:
Försäkringskassan, Boîte 1164, SE-621 22 Visby, Suède (telefone: 46498200700; fax: 46498200411; endereço electrónico: [email protected]).

A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45942, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de Setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em 25 de Janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965.

A autoridade nacional competente é a Direcção-Geral da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de Setembro de 2006. – O Director, Luís Serradas Tavares.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril