Aviso n.º 4263/2001 (II SÉRIE), de 20 de Março

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Aviso n.º 4263/2001 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 4939 a 4939

– Reconhecimento de organismo privado de controlo e certificação. – De acordo com o disposto no Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, o agrupamento de produtores AGROPEMA – Cooperativa Agro-Pecuária Mirandesa, C. R. L., propôs como organismo privado de controlo e certificação de carne mirandesa – DOP a Tradição e Qualidade – Associação Interprofissional para Produtos Agro-Alimentares de Trás-os-Montes (TQ).

Verificadas quer a conformidade da candidatura com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97 quer a satisfação dos critérios gerais para organismos de certificação de produtos estipulados na Norma Portuguesa EN 45 011 e de acordo com o procedimento previsto no seu n.º 5 e consultados o Grupo de Trabalho e a Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares, torno público o seguinte:

1 – A Tradição e Qualidade – Associação Interprofissional para Produtos Agro-Alimentares de Trás-os-Montes (TQ) é reconhecida como organismo privado de controlo e certificação de carne mirandesa – DOP, sendo aprovadas as respectivas marcas de certificação, cujos modelos são publicados em anexo e cujos registos devem ser solicitados ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 10 dias a contar da publicação deste aviso.

2 – A manutenção deste reconhecimento obriga ao cumprimento do disposto no n.º 8 do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97 e, nomeadamente, ao envio para a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, até 31 de Janeiro de cada ano, da lista de produtores e transformadores sujeitos ao regime de controlo e certificação, bem como do relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior.

21 de Fevereiro de 2001. – O Director-Geral, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

(ver documento original)

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).