Aviso n.º 392/2002 (II SÉRIE), de 14 de Janeiro

Formato PDF

Aviso n.º 392/2002 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 735 a 735

– Pedido de registo de denominação de origem.

– I – De acordo com o disposto no n.º 2 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, faço público que a ANCSUB – Associação de Criadores de Suínos de Raça Bísara, com sede em Vinhais, requereu o registo como denominação de origem de:
“Carne de Bísaro transmontano ou carne de porco transmontano”, carne proveniente da desmancha de carcaças de animais da raça Bísara inscritos no registo zootécnico, criados num sistema de exploração semi-extensivo, tradicional, à base de produtos e subprodutos provenientes da agricultura local.
Características do produto de acordo com a idade de abate dos animais, a carne de Bísaro transmontano ou carne de porco transmontano apresenta as seguintes características:
Leitão – machos e fêmeas abatidos até ao desmame (45 dias de vida) com peso da carcaça não superior a 12 kg. A carne de leitão bísaro apresenta um aspecto pouco marmoreado. O músculo apresenta-se bastante suculento e macio, tendo a gordura um aspecto branco, bastante harmonioso;
Carne de porco – machos castrados e fêmeas abatidos a partir dos oito meses de idade, com pesos de carcaça superiores a 60 kg. A carne de porco bísaro apresenta músculo de cor vermelho-claro e gordura rosada. A carne não é muito atoucinhada e bastante entremeada sendo suculenta e macia.

II – Tendo em conta as condições climáticas requeridas para a produção de carne de porco transmontano, as condições edafo-climáticas, especiais da região, o saber fazer peculiar das populações e os métodos locais, leais e constantes, a área geográfica de produção está circunscrita aos concelhos de Vinhais, Bragança, Vimioso, Miranda do Douro, Mirandela, Freixo de Espada à Cinta, Alfândega da Fé, Mogadouro, Vila Flor, Carrazeda de Ansiães, Torre de Moncorvo e Macedo de Cavaleiros, do distrito de Bragança, e aos concelhos de Montalegre, Chaves, Boticas, Valpaços, Murça, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Sabrosa, Alijó, Régua, Ribeira de Pena, Santa Marta de Penaguião, Mondim de Basto e Mesão Frio, do distrito de Vila Real.
O modo de obtenção do produto já descrito é o constante do respectivo caderno de especificações, depositado nesta Direcção-Geral.

III – Qualquer pessoa singular ou colectiva que alegue um interesse económico legítimo pode consultar o pedido de registo, dirigindo-se, durante o horário normal de expediente, a qualquer um dos seguintes serviços:
Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, Divisão de Promoção de Produtos de Qualidade, na Avenida dos Defensores de Chaves, 6, 1049-063 Lisboa;
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, Centro do Valongo, Quinta do Valongo, 5370 Mirandela;
Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, Estrada Exterior da Circunvalação, 11 846, Senhora da Hora, 4450 Matosinhos;
Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, biblioteca, Avenida de Fernão de Magalhães, 465, 3.º, 3000 Coimbra;
Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, biblioteca, Rua de Amato Lusitano, 13, 6000 Castelo Branco;
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, Rua de Joaquim Pedro Monteiro, 8, 2600 Vila Franca de Xira;
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, Divisão de Documentação e Informação, Quinta da Malagueira, apartado 83, 7001 Évora;
Direcção Regional de Agricultura do Algarve, Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, Braciais, Patacão, 8000 Faro;
IAMA – Divisão de Apoio Técnico, Rua do Passal, 150, 9500 Ponta Delgada, Açores;
Direcção de Serviços de Agro-Indústrias e Comércio Agrícola, Edifício Golden, Avenida de Arriaga, 21-A, 9000 Funchal, Madeira.

IV – As declarações de oposição, devidamente fundamentadas, devem dar entrada em qualquer dos serviços referidos no n.º II, num prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República.

3 de Dezembro de 2001. – Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Luís Duarte.

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).