Acordo UE/Marrocos para o agro-alimentar

A Comissão Europeia (CE) adoptou um projecto de decisão sobre um acordo de comércio bilateral UE-Marrocos para produtos dos sectores agro-alimentar e das pescas. O acordo irá reforçar a posição dos exportadores europeus no mercado marroquino, nomeadamente os exportadores de produtos agrícolas transformados, representando um importante interesse “ofensivo” para a UE, onde se prevê que a liberalização total ocorra progressivamente ao longo dos próximos 10 anos, com excepção das massas alimentares, produto para o qual está prevista uma limitação quantitativa.

No sector dos produtos agrícolas, o acordo permitirá liberalizar imediatamente 45 por cento do valor das exportações do comércio da UE e 70 por cento em 10 anos. Os sectores das conservas alimentares, dos produtos lácteos, das oleaginosas e das frutas e produtos hortícolas beneficiarão plenamente da liberalização total. O sector das pescas será também liberalizado para os produtos da UE (91 por cento ao cabo de 5 anos e a totalidade no prazo de 10 anos).

As exportações comunitárias nestes três sectores atingiram cerca de 1,03 mil milhões de euros no período 2007-2009. Ao abrigo deste acordo, as exportações irão beneficiar de melhor acesso a este mercado de proximidade que se encontra actualmente em forte crescimento demográfico. Em termos gerais, o saldo comercial global durante o mesmo período foi largamente favorável à União Europeia, com 12,3 mil milhões de euros de exportações contra 7,3 mil milhões de importações.

As duas partes acordaram igualmente em encetar negociações sobre a protecção das indicações geográficas. Além disso, o acordo prevê disposições relativas ao cumprimento das obrigações internacionais em questões sanitárias e fitossanitárias.

Este acordo permitirá a ambas as partes tirar pleno proveito das mudanças de hábitos de consumo e do potencial do mercado, simultaneamente reforçando os mecanismos de cooperação e de salvaguarda. O acordo marca uma etapa importante nas relações comerciais entre a UE e o Reino de Marrocos, em consonância com os compromissos políticos assumidos ao abrigo do processo de Barcelona.

No âmbito do roteiro euromediterrânico para a agricultura (Roteiro de Rabat), adoptado a 28 de Novembro de 2005, a Comissão Europeia e Marrocos iniciaram negociações, em Fevereiro de 2006, para rever o acordo existente relativo à liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de pescado e de produtos da pesca.

Partindo de um nível de liberalização limitado ao abrigo do acordo actual, Marrocos consentiu um esforço de abertura assinalável, ao liberalizar imediatamente, em termos de valor, 45 por cento das importações provenientes da UE. Tal como prevê o Roteiro de Rabat, Marrocos beneficiará de um período de transição para proceder à completa liberalização de certos produtos. Deste modo, o valor do comércio inteiramente liberalizado aumentará para 61 por cento em cinco anos e para 70 por cento em dez anos.

Os sectores das conservas e das frutas e produtos hortícolas da UE, com excepção do feijão, da amêndoa doce, da maçã e do concentrado de tomate (produtos para os quais foram negociados contingentes pautais), serão inteiramente liberalizados no prazo de 10 anos. O acesso dos produtos lácteos da UE ao mercado marroquino, com excepção do leite líquido e do leite gordo em pó, será totalmente liberalizado. Os sectores das oleaginosas e dos cereais (com excepção do trigo mole, do trigo duro e dos respectivos derivados) serão também liberalizados.

Em relação aos produtos mais sensíveis, que não serão objecto de completa liberalização, tais como a carne, os produtos de charcutaria, o trigo, o azeite, a maçã e o concentrado de tomate, Marrocos melhorou as condições de acesso ao mercado através da introdução de contingentes pautais.

No que se refere à União Europeia, o acordo visa a liberalização imediata de 55 por cento das importações provenientes de Marrocos. Os progressos em matéria de concessões no sector das frutas e produtos hortícolas, que constitui 80 por cento das importações da UE, tiveram em conta certas especificidades, a fim de integrar as exportações marroquinas no mercado da União e de promover as complementaridades dos sistemas de produção.

Nesse sentido, mantiveram-se os calendários de produção para os produtos considerados mais sensíveis, nomeadamente o tomate, o morango, a curgete, o pepino, o alho e a clementina. As concessões previstas para estes produtos foram introduzidas sob a forma de contingentes pautais. De referir que o regime de preços de entrada se manteve para a totalidade dos produtos.

Fonte: Anil

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