A Notificação como Operador em Agricultura Biológica

A Notificação como Operador em Agricultura Biológica

Nos termos da regulamentação europeia, todos os operadores que produzam, preparem, armazenem ou importem de um país terceiro ou que comercializem (em certos casos)  produtos que ostentem ou que sejam destinados a ostentar indicações referentes ao modo de produção biológico, devem notificar a sua situação à autoridade competente de cada Estado membro. Também os que subcontratem qualquer daquelas actividades ficam obrigados a notificar.

Em Portugal, a autoridade competente é o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa). No entanto, as notificações podem, também, ser entregues junto de qualquer serviço das Direcções Regionais de Agricultura.

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as notificações devem ser entregues junto dos respectivos serviços competentes (IAMA e Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, respectivamente).

Os impressos para efectuar a notificação podem ser obtidos junto da DGADR (https://www.dgadr.gov.pt/component/content/article/27-val-qual/310-notificacao-da-atividade). Na RAA e na RAM, os impressos podem ser obtidos nos serviços já referidos.
Para além dos elementos relativos ao operador e à exploração agrícola ou empresa de transformação, de importação, de armazenagem ou de comercialização, há 2 elementos que constam da notificação que se revelam de grande importância:

  • a indicação do nome do Organismo Privado de Controlo ao qual foi confiado o controlo da exploração ou da empresa (de transformação ou de importação ou do armazém ou do subcontratante ou, em certos casos, do comerciante (cada operador só pode ser controlado por 1 OPC);
  • a data de realização da primeira acção de controlo efectuada.

A data de recepção das notificações contendo a resposta a estas questões é determinante para ser contabilizado o tempo de conversão das explorações agrícolas (parte vegetal e/ou parte animal) bem como para quaisquer outros efeitos legais, incluindo pedidos de ajudas ou outros apoios, uso de menções e logotipos, etc..

As notificações só são válidas quando se encontram completa e correctamente preenchidas nos campos aplicáveis à situação de cada operador e devidamente assinadas.

Os elementos constantes das notificações são sempre cotejados com os elementos fornecidos pelo OPC. Sempre que os serviços verificam a existência de diferenças convidam o operador a verificar a situação e a corrigi-la, se necessário.

Alguns dos elementos constantes das notificações – nome e morada e natureza das operações são publicamente disponibilizadas com o objectivo de favorecer a comercialização dos produtos obtidos de acordo como Modo de produção Biológico (ver neste site).

A lista dos operadores, incluindo moradas, áreas, principais produções, etc. é transmitida aos Serviços da Comissão, conforme determina o art.º 15º do Regulamento 2092/91, modificado.

(*) Fonte: IDRHa – Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica

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