2002/813/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Outubro

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2002/813/CE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 280 de 18/10/2002 p. 0062 – 0083

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e que revoga a Directiva 90/220/CEE(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da parte B da Directiva 2001/18/CE, a autoridade nacional competente do Estado-Membro em cujo território se prevê proceder à libertação deliberada de um organismo geneticamente modificado (a seguir designado por “OGM”), ou de uma combinação de OGM, para outros fins que não a colocação no mercado deverá ser previamente notificada da libertação.

(2) De acordo com o mecanismo estabelecido pela Directiva 2001/18/CE para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Comissão, as autoridades competentes notificadas deverão enviar à Comissão um resumo dessas notificações, segundo um modelo específico. Em seguida, a Comissão deverá transmitir cópias desse resumo aos restantes Estados-Membros.

(3) O modelo previsto para o efeito deverá possibilitar o intercâmbio do maior número possível de informações, apresentadas de forma clara e normalizada, sem prejuízo do facto de a informação assim prestada não poder servir de base para uma avaliação dos riscos ambientais.

(4) O comité criado nos termos do n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE foi consultado em 12 de Junho de 2002 e não emitiu parecer sobre a proposta de decisão da Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para enviar à Comissão o resumo das notificações recebidas em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/18/CE, as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros nos termos dessa directiva deverão utilizar o modelo de resumo de notificação constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Hansen

(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

ANEXO

MODELO DE RESUMO DE NOTIFICAÇÃO DA LIBERTAÇÃO DELIBERADA DE UM ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM), OU DE UMA COMBINAÇÃO DE OGM, PARA OUTROS FINS QUE NÃO A COLOCAÇÃO NO MERCADO

INTRODUÇÃO

O modelo de resumo de notificação a apresentar em caso de libertação deliberada de um OGM, ou de uma combinação de OGM, foi elaborado de acordo com os objectivos e procedimentos previstos no artigo 11.o da Directiva 2001/18/CE.

Note-se que este modelo não foi concebido para acolher toda a informação requerida para a realização de uma avaliação dos riscos ambientais.

O espaço em branco entre cada pergunta não é indicativo do grau de pormenor exigido para efeitos do resumo da notificação.

Este modelo de resumo de notificação é composto pelas partes 1 e 2.

A parte 1 aplica-se aos produtos que consistem em ou contêm organismos geneticamente modificados, com excepção das plantas superiores, e é composta pelos seguintes capítulos:

A Informações de carácter geral

B Informações relativas aos organismos receptores ou parentais de onde provém o OGM

C Informações relativas à modificação genética

D Informações relativas ao(s) organismo(s) de onde provém a inserção (dador)

E Informações relativas ao organismo geneticamente modificado

F Informações relativas à libertação

G Interacções dos OGM com o ambiente e potencial impacto ambiental

H Informações relativas à monitorização

I Informações relativas ao período pós-libertação e ao tratamento de resíduos

J Informações relativas aos planos de emergência

No que se refere à parte 1, a informação prestada deverá, contudo, reflectir adequadamente (de forma condensada) a informação apresentada às autoridades competentes nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2001/18/CE, nas condições especificadas no prefácio do anexo III A.

A parte 2 aplica-se aos produtos que consistem em ou contêm plantas superiores geneticamente modificadas (PSGM). Por “plantas superiores”, entende-se as plantas pertencentes ao grupo taxionómico das gimnospérmicas e angiospérmicas. A parte 2 é composta pelos seguintes capítulos:

A Informações de carácter geral

B Informações relativas à planta geneticamente modificada

C Informações relativas à libertação experimental

D Resumo do potencial impacto ambiental decorrente da libertação de PSGM

E Breve descrição das eventuais medidas tomadas pelo notificador para o controlo dos riscos

F Resumo dos ensaios previstos no terreno para obtenção de dados novos sobre o impacto da libertação na saúde humana e no ambiente

No que se refere à parte 2, a informação prestada deverá, contudo, reflectir adequadamente (de forma condensada) a informação apresentada às autoridades competentes nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2001/18/CE, nas condições especificadas no prefácio do anexo III B.

PARTE 1

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PARTE 2

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Veja também

Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro

Relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares