2002/812/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Outubro

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2002/812/CE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 280 de 18/10/2002 p. 0037 – 0061

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho(1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea h), do seu artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da parte C da Directiva 2001/18/CE, a autoridade nacional competente do Estado-Membro, no qual se prevê a colocação no mercado de um organismo geneticamente modificado (a seguir designado por “OGM”), ou de uma combinação de OGM, deverá ser previamente notificada da colocação no mercado.

(2) Essa notificação compreende, nomeadamente, um resumo do respectivo dossier, que a autoridade competente deverá enviar às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, e que a Comissão deverá colocar imediatamente à disposição do público. Esse resumo deverá ser elaborado de acordo com um modelo específico.

(3) O modelo previsto para o efeito deverá possibilitar o intercâmbio do maior número possível de informações, apresentadas de forma clara e normalizada, sem prejuízo do facto de a informação assim prestada não poder servir de base para uma avaliação dos riscos ambientais.

(4) O comité instituído em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE foi consultado em 12 de Junho de 2002 e não emitiu parecer sobre a proposta de decisão da Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da elaboração do resumo do dossier a apresentar às autoridades nacionais competentes nos termos do n.o 2, alínea h), do artigo 13.o da Directiva 2001/18/CE, o notificador deve utilizar o modelo de resumo constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Hansen

(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

ANEXO

MODELO DE RESUMO RELATIVO À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) OU DE UMA COMBINAÇÃO DE OGM ENQUANTO PRODUTOS OU COMPONENTES DE PRODUTOS

INTRODUÇÃO

O modelo em anexo deverá ser utilizado para elaborar a síntese do dossier que deve acompanhar a notificação a submeter às autoridades nacionais competentes em caso de colocação no mercado de OGM ou de uma combinação de OGM enquanto produtos ou componentes de produtos.

Depois de preenchido, este documento consistirá num resumo das informações prestadas relativamente a cada um dos capítulos correspondentes do dossier completo. Chama-se, por conseguinte, a atenção para o facto de a avaliação dos riscos prevista na Directiva 2001/18/CE não poder ser efectuada apenas com base neste documento.

O espaço deixado em branco entre cada pergunta não é indicativo do grau de pormenor das informações exigidas para efeitos do resumo de notificação.

O modelo de resumo de notificação encontra-se dividido nas partes 1 e 2.

A parte 1 diz respeito aos produtos que consistem em ou contêm organismos geneticamente modificados, com excepção das plantas superiores, e é composta pelos capítulos seguintes:

A Informações de carácter geral

B Natureza dos OGM contidos no produto

C Comportamento previsível do produto

D Informações relativas às libertações anteriores

E Informações relativas ao plano de monitorização

A parte 2 aplica-se aos produtos que consistem em ou contêm plantas superiores geneticamente modificadas. Por “plantas superiores” entende-se as plantas pertencentes ao grupo taxonómico das gimnospérmicas e angiospérmicas. A parte 2 é composta pelos capítulos seguintes:

A Informações de carácter geral

B Natureza das PSGM contidas no produto

C Informações relativas às libertações anteriores

D Informações relativas ao plano de monitorização

PARTE 1

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PARTE 2

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Veja também

Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro

Relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares