2001/288/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 099 de 10/04/2001 p. 0011 – 0013
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/27/CE(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 93/53/CEE estipula que os Estados-Membros garantirão que em cada um deles seja designado um laboratório nacional de referência que disponha de instalações e de pessoal especializado que lhes permita determinar em qualquer altura, e nomeadamente durante as primeiras manifestações de uma doença, o tipo, o subtipo e a variante do agente patogénico em causa, e confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios regionais de diagnóstico.
(2) A liste dos laboratórios nacionais de referência para as doenças dos peixes é estabelecida no anexo A da Directiva 93/53/CEE.
(3) É necessário actualizar a lista.
(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo A da Directiva 93/53/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2001.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.
(2) JO L 114 de 13.5.2000, p. 28.
ANEXO
“ANEXO A
LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA PARA AS DOENÇAS DOS PEIXES
>POSIÇÃO NUMA TABELA>”
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