Directiva 2000/27/CE do Conselho, de 2 de Maio

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Directiva 2000/27/CE do Conselho

Jornal Oficial nº L 114 de 13/05/2000 p. 0028 – 0029

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 93/53/CEE do Conselho(4) prevê que, para controlar os surtos de anemia infecciosa do salmão (AIS), todos os peixes das explorações infectadas devam ser imediatamente retirados.

(2) Em Maio de 1998 registou-se um surto desta doença na Escócia, que abrangeu um certo número de áreas infectadas ou suspeitas de estarem infectadas.

(3) A experiência adquirida mostrou que é possível repartir a retirada dos animais por um certo período, sem influenciar negativamente os esforços de erradicação da doença.

(4) A aplicação, sob determinadas condições, de disposições de vacinação pode oferecer um novo instrumento de controlo da AIS, após um surto. Actualmente. não está prevista essa possibilidade na legislação comunitária.

(5) É desejável investigar plenamente a origem da AIS, a eventual propagação da doença e as interacções entre salmão cultivado e salmão selvagem.

(6) Não está previsto o pagamento de qualquer compensação comunitária aos salmonicultores pela retirada obrigatória de salmoniculturas internas nos termos da Directiva 93/53/CEE.

(7) As medidas necessárias à execução da Directiva 93/53/CEE serão adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(8) Atendendo ao estado actual dos conhecimentos científicos e técnicos, a Directiva 93/53/CEE deve ser alterada em conformidade.

(9) Dada a urgência do assunto, é imperativo prever uma excepção ao prazo de seis semanas previsto na parte I, ponto 3, do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 93/53/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O primeiro travessão da alínea a) do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

“- todos os peixes devem ser retirados, de acordo com um plano estabelecido pelo serviço oficial e aprovado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 19.o,”

2. O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

“1. É proibida a vacinação contra as doenças constantes da lista II e contra as doenças constantes da lista I nas zonas aprovadas ou nas explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas ou nas zonas ou explorações que já tenham iniciado os processos de aprovação previstos na Directiva 91/67/CEE.

No entanto, por derrogação, poderá ser autorizada a vacinação em caso de foco de doenças constantes da lista I, no caso de as regras de vacinação serem especificadas nos planos de intervenção aprovados nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, e tendo em conta os critérios fixados no anexo E.”.

3. É aditado o seguinte artigo:

“Artigo 18.oA

As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas às matérias previstas nos artigos a seguir indicados serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o:

– n.o 2 do artigo 5.o,

– artigo 6.o,

– n.os 1 e 2 do artigo 10.o,

– artigo 12.o,

– artigo 15.o,

– artigo 16.o,

– segundo parágrafo do artigo 18.o.”.

4. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 19.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE(6) (a seguir designado ‘comité’).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité adopta o seu regulamento interno.”.

5. É aditado o anexo E, que figura em anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2001.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Coelho

(1) JO C 342 de 30.11.1999, p. 42.

(2) Parecer emitido em 2 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 51 de 23.2.2000, p. 30.

(4) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23.

ANEXO

“ANEXO E

CRITÉRIOS PARA OS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO

Os programas de vacinação deverão conter, pelo menos, os elementos seguintes:

1. A localização da doença que justifica um pedido de vacinação.

2. Informações sobre as zonas litorais, as zonas continentais, localizações e explorações nas quais a vacinação poderá ser efectuada: estas zonas não poderão de modo algum ultrapassar os limites da zona infectada e, se necessário, da zona tampão estabelecida à volta da zona infectada.

3. Informações pormenorizadas sobre a vacina a utilizar, incluindo o tipo ou os tipos de vacina que podem ser utilizados.

4. Informações pormenorizadas sobre as condições de utilização, a frequência de vacinação e os limites de utilização de vacina (que peixes, que gaiolas, etc.).

5. Os critérios de cessação da utilização da vacina.

6. Serão aprovadas disposições para a criação e manutenção de um registo histórico de vacinação (cronologia, localizações e explorações em que foi praticada a vacinação, estabelecimento de uma zona tampão, etc.).

7. Serão instituídas disposições destinadas a limitar a movimentação de peixes na zona de vacinação e a garantir que os peixes só poderão sair da zona de vacinação para serem abatidos para fins de consumo humano ou, se necessário, para serem destruídos.

8. Qualquer outra disposição necessária em caso de vacina.”

Veja também

2003/466/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho

Estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (ISA) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1831]