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   Decreto-Lei n.º 268/2002, de 27 de Novembro
   
 
   
  Decreto-Lei n.º 268/2002
 
  PÁGINAS DO DR : 7440 a 7441
   
 
O Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro, que introduz alterações à Directiva n.º 80/777/CEE, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais.
Este diploma estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e as águas de nascente, revogando o Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto.
O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, impõe a comercialização das águas minerais naturais e das águas de nascente em quantidades líquidas iguais ou inferiores a 5 l, sendo esta exigência legal de carácter estritamente nacional, uma vez que a Directiva n.º 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro, não fixa qualquer capacidade obrigatória para o acondicionamento deste tipo de águas.
No mercado nacional circulam águas minerais naturais e águas de nascente provenientes de outros Estados membros em embalagens de capacidades superiores a 5 l, o que tem efeitos negativos, em termos concorrenciais, para a indústria nacional.
A fim de permitir que a indústria nacional do sector das águas minerais naturais e águas de nascente possa concorrer no mercado em condições idênticas às dos seus congéneres europeus, é necessário revogar o regime legal contido no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, no que respeita ao acondicionamento das águas minerais naturais e de nascente, permitindo-se a sua comercialização sem se fixarem capacidades obrigatórias para o seu embalamento.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho

É revogado o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho.


Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 6 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
     
 


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