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   Portaria n.º 521/95, de 31 de Maio
   
 
   
  Portaria n.º 521/95
 
  PÁGINAS DO DR : 3445 a 3446
   
 
No Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, e na Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro, foram fixados os princípios e regras gerais relativos à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, de acordo com as directivas comunitárias relativas à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem.
Na Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho, que estabelece as regras relativas à produção e comercialização de iogurtes e leites fermentados estão previstas igualmente disposições em matéria de rotulagem, que, contudo, incluem exigências que vão para além da regulamentação geral e comunitária.
Acontece que tais disposições não podem ser justificadas como necessárias à observância de exigências imperativas de protecção da saúde pública, protecção dos consumidores ou lealdade das transacções comerciais.
Assim sendo, torna-se necessário proceder à revisão da citada portaria, de modo a harmonizá-la com a legislação geral em matéria de rotulagem e a torná-la compatível com a legislação comunitária.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:


1.º
As alíneas b), c) e d) do n.º 12.º da Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho, são suprimidas.


2.º
São igualmente suprimidas as referências feitas nas alíneas c) e d) do n.º 1 à flora viva e abundante, bem como aos teores de flora específica dos leites fermentados fixados no anexo.


3.º
O n.º 16.º da referida portaria passa a ter a seguinte redacção:
16.º
Salvaguarda de situações
1 - É permitida a comercialização de iogurtes e leites fermentados legalmente produzidos e comercializados num Estado membro da União Europeia com especificações técnicas diferentes das previstas no presente diploma desde que assegurem um nível de protecção das exigências essenciais relativas à saúde equivalentes e apresentem ainda, quanto aos iogurtes, flora específica viva e abundante no produto final.
2 - ...


4.º
A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Maio de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
     
 


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