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   Portaria n.º 220/93, de 23 de Fevereiro
   
 
   
  Portaria n.º 220/93
 
  PÁGINAS DO DR : 762 a 763
   
 
A Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho, veio estabelecer as novas regras relativas à produção e comercialização dos iogurtes e leites fermentados.
No seu n.º 17.º foi prevista uma disposição transitória para os iogurtes com a denominação de meio gordo, de modo a permitir que, até 31 de Dezembro de 1992, esses iogurtes pudessem continuar a ser comercializados com um teor de matéria gorda de acordo com a anterior legislação.
Verificou-se, entretanto, que o referido prazo se mostrou insuficiente para permitir o escoamento das embalagens dos iogurtes com aquelas características, o que, a manter-se, é susceptível de criar prejuízos avultados à indústria do sector.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:


1.º
O prazo estabelecido no n.º 17.º da Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho, é prorrogado até 30 de Junho de 1993.


2.º
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
     
 


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