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   Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril
   
 
   
  Decreto-Lei n.º 110/93
 
  PÁGINAS DO DR : 1801 a 1802
   
 
Na perspectiva da realização do mercado interno, a Comunidade Europeia tem adoptado diversas directivas visando a harmonização da legislação dos Estados membros, designadamente no sector pecuário.
É o caso da Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, com a última redacção dada pela Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal e que importa transpor para o direito interno.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.
2 - O disposto no presente diploma e a respectiva regulamentação aplicam-se aos produtos não sujeitos a harmonização comunitária enumerados no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.


Artigo 2.º

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.


Artigo 3.º

1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais ou de origem animal no âmbito do comércio intracomunitário com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.


Artigo 4.º

1 - Podem ser aplicadas, simultanteamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.


Artigo 5.º

O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) Em 10% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.


Artigo 6.º

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção-Geral da Pecuária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Anexo a que se refere o Decreto-Lei n.º 110/93
Produtos não sujeitos a harmonização comunitária mas cujo comércio ficará sujeito aos controlos previstos no presente diploma


Produtos de origem animal abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE:

Leite cru e produtos à base de leite;
Produtos à base de carne de caça e de coelho;
Sangue;
Gorduras animais fundidas, torresmos e subprodutos da fusão;
Mel;
Caracóis destinados ao consumo humano;
Coxas de rãs destinadas ao consumo humano.
     
 


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