Share
 
 
 
Quarta-Feira, 11 de Março de 2020


Publicite no Portal HACCP

subscreva o nosso feed rss
Bookmark e Partilhar Facebook Twitter


Pesquisa


frase exacta
Todas as palavras
Qualquer palavra

Untitled Document
Registo
Login

Registe-se

Recuperar Password

Untitled Document
Enquadramento Legal
Legislação

Regulamentos

Normas IPQ

Untitled Document
Pub
 
Untitled Document
Informações
Divulgar Empresa

Destacar Empresa

Publicitar no Portal

Divulgar Cursos

Divulgar Eventos

Banners

Contactos

Untitled Document
Eventos
Alimentaria & Horexpo Lisboa 2011 - Lisboa a 2011-03-27

Alimentaria 2010 - Salón Internacional de la Alimentación y Bebidas - Barcelona, Espanha a 2010-03-22

NUTRITION AWARDS 2010 - Portugal a 2009-11-16

Mais Eventos 

Legislação


   Despacho Normativo n.º 141/81
   
 
   
  Despacho Normativo n.º 141/81
 
  PÁGINAS DO DR : 1116 a 1118
   
 
De acordo com o n.º 3 do n.º 25 da Portaria n.º 339/81, de 14 de Abril, determina-se o seguinte relativamente à apreciação da qualidade do leite entregue para secagem, às características a que o mesmo deverá obedecer e aos parâmetros de qualidade do leite em pó produzido:

1 - Independentemente da classificação da matéria-prima, efectuada ao nível da concentração, deverão ser colhidas pela direcção regional da respectiva área três amostras por cada lote, à chegada do leite ao centro de secagem.

2 - As amostras colhidas destinam-se à apreciação das características do leite para efeitos de valorização e admissão no centro de secagem, devendo ser enviadas, nas devidas condições, respectivamente ao laboratório oficial de apoio à direcção regional, ao laboratório da unidade industrial e à entidade fornecedora do leite.

3 - As provas a efectuar ao leite no centro de secagem são as seguintes:
(ver documento original)
3.1 - O leite que não obedeça aos limites acima estabelecidos não será aceite para secagem.

4 - Os laboratórios das direcções regionais deverão efectuar, obrigatoriamente, as provas citadas no n.º 3 e, bem assim, as seguintes:
(ver documento original)

5 - A entidade fornecedora do leite e a que irá proceder à secagem deverão acordar entre si um programa de escalonamento das entregas do leite, com vista a evitar as demoras dessas entregas e a eventual despromoção da qualidade da matéria-prima.
5.1 - O referido programa deverá ser comunicado com a devida antecedência às respectivas direcções regionais.

6 - Desde que não se verifiquem alterações no escalonamento programado das entregas do leite, as colheitas de amostras serão efectuadas à chegada do camião ao centro de secagem.
6.1 - Em caso de alterações do escalonamento por responsabilidade do fornecedor do leite, a colheita de amostras será efectuada apenas na altura da entrada do leite na fábrica.

7 - Os centros de secagem deverão proceder por lotes de fabrico à apreciação da qualidade do produto final, que será devidamente controlada pela direcção regional da respectiva área, de acordo com o que se estabelece no seguinte quadro:
(ver documento original)

8 - Acondicionamento:
O leite em pó deverá ser embalado em sacos de 25 kg, com as seguintes características:
Saco interior em polietileno;
Saco exterior com o mínimo de três folhas de papel kraft, de modo a garantir a integridade da embalagem e do seu conteúdo.

9 - Marcação:
Das inscrições a figurar no saco exterior devem constar:
a) Leite em pó magro;
b) Nome do fabricante/embalador;
c) Data e lote de fabrico;
d) Peso líquido do conteúdo da embalagem, expresso em quilogramas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 1 de Abril de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
     
 


Ajuda