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   Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro
   
 
   
  Decreto Regulamentar n.º 7/81
 
  PÁGINAS DO DR : 315 a 331
   
 
Prevendo o Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio, vária regulamentação sobre o sector da produção, recolha e comércio de leite, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º

São aprovados os seguintes Regulamentos em anexo:
Regulamento das Salas Colectivas de Ordenha Mecânica;
Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite;
Regulamento dos Centros de Concentração de Leite;
Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite;
Regulamento das Condições Higiotécnicas da Venda e Distribuição de Leite.


Artigo 2.º

O presente diploma revoga os artigos 30.º a 42.º, inclusive, do Decreto n.º 36974, de 17 de Julho de 1948, e a Portaria n.º 15981, de 4 de Outubro de 1956.


Artigo 3.º

Os Regulamentos agora aprovados não são aplicáveis às regiões autónomas.


Artigo 4.º

As dúvidas emergentes da aplicação dos Regulamentos em anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.


Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - António José Baptista Cardoso e Cunha.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.


Regulamento das Salas Colectivas de Ordenha Mecânica


CAPÍTULO I
Da instalação e exploração


Artigo 1.º

A instalação e a exploração das salas colectivas de ordenha mecânica, adiante designadas por SCOM, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, dependem de autorização dos serviços regionais de agricultura, como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento.


Artigo 2.º

Para efeitos da autorização referida, será observado o que se determina no citado Regulamento no referente a normas de processo de licenciamento e a requisitos de localização e funcionamento.


SECÇÃO I
Requisitos de localização


Artigo 3.º

A localização deve permitir uma fácil inclusão no circuito de recolha de leite, independentemente de se tratar ou não de rede de recolha organizada.


Artigo 4.º

A localização de uma SCOM deve contemplar, tanto quanto possível, a menor deslocação dos animais na sua globalidade.


Artigo 5.º

1 - O número de vacas a utilizarem a SCOM não deve ser inferior a vinte nem superior a sessenta.
2 - O número de vacas poderá ser inferior a vinte, numa fase transitória de arranque, desde que haja condições que levem a supor que esse número pode ser facilmente ultrapassado a curto prazo e que tal situação de excepção tenha a aprovação do respectivo serviço regional de agricultura.


Artigo 6.º

A localização de uma SCOM deve atender às condições de vizinhança, de modo a ficar afastada de locais insalubres e livre de contiguidades perigosas e prevenir que a sua actividade futura não venha a prejudicar vizinhos e utentes da via pública.


Artigo 7.º

Deve ser dada especial atenção às características do local e natureza do solo, de modo a assegurar-se a boa drenagem das águas de lavagem e das defecações.


Artigo 8.º

Deve dispor-se de electricidade, água e acessos.


Artigo 9.º

A energia eléctrica localmente disponível terá o potencial e demais características adequadas ao correcto funcionamento da SCOM, nomeadamente no que respeita à ordenha mecânica, refrigeração, iluminação e eventuais aquecimento e ou bombagem de água.


Artigo 10.º

Deve haver água limpa em quantidade e pressão suficientes para as lavagens da sala, do seu equipamento e do parque de espera.


Artigo 11.º

Os acessos devem permitir o trânsito dos animais e dos carros-cisternas, bem como as suas manobras, sem prejuízo dos demais utentes.


SECÇÃO II
Da instalação


Artigo 12.º

Dando cumprimento ao determinado no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, poderá ser considerada a separação das águas de lavagem de material, quando se pretendam utilizar os dejectos dos animais na agricultura.


Artigo 13.º

1 - Em princípio só se admite a instalação de SCOM, como entendido no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento referido no artigo anterior, desde que apetrechada com dispositivo adequado de refrigeração de leite.
2 - Para a generalidade dos casos, atendendo ao número anterior, toda a presente regulamentação se baseia no pressuposto de SCOM com refrigeração anexa ao local de ordenha.
3 - Em nenhum caso deve admitir-se a inclusão de SCOM desprovida de refrigeração num circuito de recolha de leite refrigerado.


Artigo 14.º

1 - Quando esteja prevista a curto prazo a existência de energia eléctrica, a instalação das SCOM deve ser de molde a facilitar a sua conversão ao tipo convencional de SCOM com refrigeração.
2 - Entretanto será incluída em circuito de leite não refrigerado, a título excepcional, e em regime de licenciamento condicionado a instalação de equipamento de refrigeração logo que se disponha de acesso à energia da rede de abastecimento.


Artigo 15.º

1 - As SCOM devem dispor obrigatoriamente de parque de espera, local de ordenha, sala do leite, casa de máquinas e casa de arrecadação, podendo estas duas últimas ocupar a mesma dependência, desde que a última função se encontre devidamente protegida.
2 - Consideram-se dependências facultativas, embora sujeitas a vistoria e autorização, nomeadamente as retretes, balneários, escritórios e armazéns de rações.


Artigo 16.º

O parque de espera deve ter a superfície mínima de 1 m2/vaca para o número máximo de vacas previsto e com os seguintes requisitos:
a) Dispor de pavimento antiderrapante e de modo a evitar a formação de lama e não ser traumatizante para as unhas dos animais;
b) Apresentar descaimento de 2%-3% no sentido do esgoto ou fossa, de modo a facilitar uma fácil lavagem e drenagem;
c) Possuir cobertura com a altura mínima de 2 m até à aba descaída, quando se tratar de cobertura inclinada, onde a altura no ponto mais elevado não será inferior a 3 m, e nos casos de cobertura direita com altura mínima de 2,5 m. Em qualquer dos casos a sua extensão deve proporcionar o desejável abrigo da chuva e do sol.


Artigo 17.º

Todo o animal terá acesso ao local de ordenha a partir do parque de espera.


Artigo 18.º

Atendendo à gravidade das afecções podais, é aconselhável a existência de pedilúvios, com fins profilácticos, à saída da sala.


Artigo 19.º

A SCOM não deve compreender mais de quatro nem menos de dois pontos de ordenha.


Artigo 20.º

Havendo potencialidade pecuária para o aumento de efectivos, pode admitir-se a construção de uma sala para o número máximo de quatro pontos de ordenha e equipamento de refrigeração para capacidade correspondente, embora funcionando inicialmente com número inferior de pontos de ordenha.


Artigo 21.º

1 - O número de animais a utilizar uma SCOM deverá atender aos seguintes escalões:
(ver documento original)
2 - A situação transitória prevista no quadro do número anterior fica condicionada a licenciamento, a título precário, durante o tempo máximo de um ano.


Artigo 22.º

Os acessos à ordenha desde a via pública deverão ser devidamente compactados e ensaibrados e a sua inclinação e sistema de drenagem deverão ser tais que não permitam às escorrências espraiarem-se para a via pública ou terrenos vizinhos.


Artigo 23.º

As únicas dependências que podem manter comunicação entre si são o local de ordenha e a sala do leite, tendo, no entanto, de ser separadas, pelo menos, por uma meia parede com a altura mínima de 2 m e segundo as especificações que o serviço regional de agricultura determinar quando da apreciação do respectivo projecto.


Artigo 24.º

1 - Toda a área circundante deve dispor de solo alisado, de modo a não permitir a formação de empoçamentos, charcos, etc.
2 - A drenagem para as fossas deverá ser feita a céu coberto, com as caixas de inspecção ou de visita consideradas necessárias.


Artigo 25.º

1 - A iluminação artificial deve ser adequada às diversas manobras que um correcto funcionamento impõe.
2 - No caso de ausência de energia eléctrica, aquela iluminação será fornecida por sistema eficiente que não liberte cheiros nem fumos.


Artigo 26.º

1 - A instalação de motores, grupos electrogéneos, dispositivos de aquecimento de água e outros equipamentos que produzam cheiros, fumos ou gases de escape situar-se-á fora do local de ordenha e da sala do leite, sem qualquer comunicação com estes.
2 - Pode ser instalado na sala do leite esquentador a gás, desde que devidamente provido de chaminé para canalização dos gases para o exterior.


Artigo 27.º

As salas do leite e os locais de ordenha não podem estabelecer comunicação directa com habitações, armazéns, garagens, instalações para animais ou quaisquer outras que possam originar inconvenientes para os animais ou para o leite.


Artigo 28.º

No local de ordenha deve existir o desnível aproximado de 0,70 m entre o piso do pesebre e o do vaqueiro-ordenhador.


Artigo 29.º

O rebordo do piso do pesebre, na ligação com a parede da fossa de trabalho, deve dispor de um resguardo de 0,15 m de altura.


Artigo 30.º

1 - Os pesebres são dispostos em sistema de tandem e devem dispor de uma grelha, cujas dimensões são 0,50 m de largura e 1 m de comprimento, que garanta a captação directa das defecações.
2 - Os pesebres terão o cumprimento de 2,40 m-2,45 m e a largura de 0,90 m-0,60 m, esta última correspondendo aos extremos do pesebre.
3 - Nestes pesebres não está considerada a instalação de manjedouras.
4 - O corredor de serviço aos pesebres terá a largura de 0,90 m.


Artigo 31.º

1 - O revestimento do chão, tanto no local de ordenha como na sala do leite, terá de ser impermeável e apresentar descaimento para os sistemas de escoamento, caleiras, ralos, grelhas e sifões conforme exigido pelo serviço regional de agricultura, quando da apreciação do projecto.
2 - O pavimento poderá ser em cimento, mosaico cerâmico esquartelado ou material equivalente.
3 - Na zona dos pesebres e corredores de passagem o pavimento não deve ser inclinado nem escorregadio e pode ser revestido com cimento rugoso, flintkote ou equivalente.


Artigo 32.º

Os cantos e arestas formados pelas paredes, pelo menos no local de ordenha e na sala do leite, serão substituídos por superfícies arredondadas de ligação.


Artigo 33.º

As paredes internas da sala do leite devem apresentar um revestimento de material resistente, nas condições exigidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite.


Artigo 34.º

No local de ordenha, principalmente na zona de passagem dos animais, as paredes devem apresentar um revestimento de material resistente e liso, suficientemente adequado às lavagens, e não proporcionar quaisquer danos aos animais, quando da sua passagem.


Artigo 35.º

O pé-direito da sala do leite e do local de ordenha, neste último a contar do piso dos pesebres, terá a altura mínima de 3 m.


Artigo 36.º

A cobertura da instalação deverá garantir a não entrada de chuva no interior das instalações, nem de poeiras e insectos, e permitir, se possível, a saída de ar na sua parte mais elevada, quando as condições climáticas locais assim o aconselharem.


Artigo 37.º

As janelas devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Permitir uma superfície iluminante equivalente a 5% como mínimo, da área coberta correspondente;
b) Situarem-se à altura de 1,60 m do piso interior ao peitoril, o qual deve ser em rampa descaída para o interior;
c) Serem do tipo basculante, com abertura dirigida para cima e para dentro.


Artigo 38.º

As portas devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) A entrada e a saída dos animais devem praticar-se por portas separadas, colocadas de modo a dificultar as correntes de ar entre si e sobre os animais, principalmente durante a ordenha;
b) Os rebordos das paredes por onde passam os animais, além de arredondados, não lhes devem proporcionar qualquer dano;
c) Quando abertas, devem proporcionar uma passagem sem arestas nem qualquer saliência ao nível do corpo do animal e ter uma largura útil de 1 m;
d) Quando abertas, não devem interpor-se à passagem dos animais.


Artigo 39.º

A sala do leite deve ser contígua ao local de ordenha e possuir a área suficiente para a fácil manobra das lavagens, recolha do leite e trabalhos de manutenção e reparação do equipamento de refrigeração.


Artigo 40.º

O vestuário, calçado, material de limpeza, ferramentas, acessórios, peças de reserva, etc., devem ser arrecadados em armários próprios na sala do leite ou, de preferência, numa arrecadação anexa.


SECÇÃO III
Do equipamento


Artigo 41.º

Nas condições actuais da tecnologia da refrigeração do leite junto à ordenha, só é considerado no presente Regulamento o sistema dos tanques de refrigeração tipo «duas ordenhas», em banco de gelo ou expansão directa.


Artigo 42.º

Nas zonas onde sejam frequentes as quebras de tensão eléctrica ou interrupções de corrente, deve ser dada preferência ao sistema de refrigeração com banco de gelo.


Artigo 43.º

Os tanques de refrigeração disporão de sistema de agitação termorregulada, termómetro acopulado e marcado em graus centígrados e tampão de resguardo da torneira de esvaziamento, e enquanto não existirem normas portuguesas devem ser cumpridas as publicadas pela FIL - Federação Internacional de Leitaria quanto a características de construção e funcionamento.


Artigo 44.º

1 - O local de ordenha deve estar equipado com:
a) Dispositivo de lavagem de úberes, por sistema de chuveiro, a servir cada pesebre;
b) Preferencialmente, dispositivo de lavagem do equipamento de ordenha em circuito fechado;
c) Transferência automática do leite desde os vasos medidores até ao tanque de refrigeração;
d) Vasos medidores, de preferência do tipo «fechado», aferidos em litros e com dispositivos de colheita de amostras;
e) Uma medidora para medição do leite, quando exigido o recurso extremo à ordenha manual, designadamente por falha de energia e inexistência de motor de explosão.
2 - Para assegurar a ordenha mecânica, em caso de falta de energia eléctrica, deve dispor-se de motor de explosão.


Artigo 45.º

Na sala do leite, ou em local apropriado, devem existir recipientes de lavagem de peças e prateleiras ou armários que assegurem o conveniente resguardo do material de ordenha.


Artigo 46.º

1 - Deve estar assegurada a produção suficiente de água quente, no âmbito das instalações, para a execução das necessárias lavagens do equipamento e demais material utilizado com o leite.
2 - O sistema de produção de água quente deve garantir que esta atinja no mínimo os 50ºC.


Artigo 47.º

O grupo de vácuo do equipamento de ordenha mecânica deverá estar colocado de maneira a permitir a aplicação dos sistemas de verificação da frequência de rotações, capacidade de reserva da bomba e de outras operações.


SECÇÃO IV
Do funcionamento


Artigo 48.º

1 - Os animais que não tenham sido inscritos e sujeitos às provas de despiste da tuberculose ou outras oficialmente obrigatórias não podem ser admitidos às SCOM.
2 - As entidades exploradoras das SCOM devem vigiar pelo cumprimento do número anterior.


Artigo 49.º

1 - Não é permitido receber leite de animais que tenham sido ordenhados fora da SCOM.
2 - A título excepcional, por impossibilidade justificada de deslocação do animal, o leite deste pode ser entregue na SCOM em vasilhame identificado, desde que de acordo com a entidade responsável pela recolha.
3 - A apreciação do leite referido no número anterior será praticada ao nível das instalações da concentração e sujeito à classificação conforme as normas oficiais estabelecidas e segundo o que vier a ser regulamentado pela entidade responsável pela concentração.


Artigo 50.º

1 - Quando o número de vacas ultrapassar setenta durante o ano, será exigido o descongestionamento pela utilização de outra SCOM, não sendo permitida a ampliação da anterior.
2 - Compete aos serviços regionais de agricultura a vigilância pelo cumprimento do determinado neste artigo.


Artigo 51.º

As instalações devem estar defendidas da presença de insectos, o que se alcança com boas condições higiénicas, nomeadamente pela ausência de matéria fecal, urina, resíduos de leite, empoçamentos, detritos, etc., nas instalações e circunvizinhança.
Ari. 52.º As SCOM são obrigadas a um horário de funcionamento, de modo a garantir que a ordenha se efectue sem interrupções, tendo em consideração um tempo máximo de dez minutos pela ocupação de cada vaca no pesebre, do que resulta o tempo máximo para cada sessão de 2 horas e 30 minutos, para o número máximo de quinze vacas a utilizar cada ponto de ordenha.


Artigo 53.º

O intervalo entre as ordenhas da manhã e as da tarde deve procurar ser de doze horas, nunca podendo ultrapassar as dezasseis horas.


Artigo 54.º

As vacas devem ser apresentadas à SCOM em condições razoáveis de limpeza geral.


Artigo 55.º

Os acompanhantes das vacas devem fazer entrar os animais no local de ordenha por ordem de chegada ao parque de espera.


Artigo 56.º

O vaqueiro-ordenhador pode impedir a entrada de animais por motivo justificável, comunicando de imediato o facto à entidade de que depende, competindo a esta o sancionamento da posição tomada.


Artigo 57.º

Os vaqueiros-ordenhadores serão os únicos executantes da ordenha dos animais, inclusive da retirada dos primeiros jactos e do esgotamento final com as tetinas.


Artigo 58.º

1 - É proibida a entrada de pessoas estranhas na fossa de trabalho do local de ordenha durante o período de funcionamento, com excepção dos acompanhantes ou proprietários dos animais acabados de mungir, para efeitos de verificação do volume de leite nos vasos medidores.
2 - A pedido do vaqueiro-ordenhador, pode o acompanhante ter de levar a respectiva vaca ao pesebre e vir buscá-la depois de mungida.


Artigo 59.º

O acompanhante ou proprietário da vaca pode levar parte do respectivo leite em quantidade razoável para consumo do agregado familiar, depois de praticada uma eventual amostragem ou registo para efeito de contraste leiteiro.


Artigo 60.º

Durante o período colostral as vacas podem ser ordenhadas na SCOM, mas em último lugar, sendo o leite recolhido para balde do proprietário do animal e nunca misturado com o restante leite da SCOM, nem por esta contabilizado, e destinado exclusivamente à alimentação do vitelo.


Artigo 61.º

Não é permitido o armazenamento de produtos no sector da ordenha, da refrigeração e acondicionamento do leite que possam transmitir-lhe cheiros ou sabores estranhos.


Artigo 62.º

Em cada tanque de refrigeração não é permitida a mistura de leite proveniente de mais de quatro ordenhas sucessivas ou uma armazenagem por um período superior a quarenta e oito horas.


Artigo 63.º

Terminada a ordenha, o leite deve atingir a temperatura de 4ºC no tanque de refrigeração no prazo máximo de três horas e não apresentar temperatura superior até ao momento da sua recolha


Artigo 64.º

A lavagem dos tanques de refrigeração pode ser feita manual ou mecanicamente por sistema próprio e normalizado.


Artigo 65.º

1 - Os produtos esterilizantes usados não devem deixar resíduos, devem ser próprios para material utilizado no leite e usados nas proporções preconizadas.
2 - São excluídos os quaternários de amónio em fórmula exclusiva na esterilização dos tanques de recepção.
3 - Não devem ser utilizados produtos esterilizantes que exijam arraste final por água.


Artigo 66.º

O esvaziamento das fossas é da responsabilidade da entidade que explorar as SCOM, para o desempenho do qual são utilizados meios próprios ou estranhos, desde que tal seja efectuado sem dano para a vizinhança e utentes das vias de trânsito próximas.


CAPÍTULO II
Do vaqueiro-ordenhador


Artigo 67.º

O vaqueiro-ordenhador terá de ter a preparação necessária para a execução das suas tarefas, reconhecida pelos serviços regionais de agricultura, segundo normas e orientação das Direcções-Gerais dos Serviços Veterinários e de Extensão Rural.


Artigo 68.º

É obrigatória a frequência pelos vaqueiros-ordenhadores de cursos de preparação e de reciclagem que sejam realizados pelos serviços oficiais competentes e nas respectivas zonas.


Artigo 69.º

Os serviços oficiais a que se refere o artigo anterior diligenciarão no sentido de ser promovida a realização de cursos de preparação de vaqueiros-ordenhadores e de monitores e de cursos de reciclagem para os mesmos.


Artigo 70.º

O vaqueiro-ordenhador deve cumprir as normas oficiais da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários respeitantes ao maneio do equipamento da ordenha mecânica com vista à profilaxia das mamites.


Artigo 71.º

O vaqueiro-ordenhador pode proceder ao contraste leiteiro, desde que obedeça aos requisitos previstos nas normas da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.


Artigo 72.º

Os vaqueiros-ordenhadores devem ter em atenção os seguintes cuidados em cada sessão de ordenha:
a) Antes de iniciar a ordenha deve assegurar-se de que o tanque de refrigeração apresenta o leite à temperatura máxima de 4ºC, registar essa temperatura e ligar o agitador manual; no caso de o tanque ainda estar vazio, certificar-se do seu estado de correcta limpeza e escorrimento, com a válvula de descarga em posição de fechada e devidamente bem coberto;
b) Verificar se o equipamento de ordenha está nas condições desejáveis de limpeza e funcionamento;
c) Proceder à limpeza conveniente do úbere;
d) Retirar os primeiros jactos e submetê-los a exame, não aproveitando este leite para o abastecimento;
e) Quando houver suspeita de mamite num ou mais tetos, não devem estes ser ordenhados mecanicamente;
f) Após a mungição dos tetos normais da vaca, deve o vaqueiro-ordenhador proceder à ordenha manual do teto ou tetos suspeitos directamente para o pesebre, com rejeição total das secreções, e proceder em seguida à lavagem e desinfecção das mãos antes de iniciar nova ordenha do animal seguinte;
g) Nos casos previstos na alínea anterior deve o vaqueiro-ordenhador dar conhecimento do facto aos proprietários dos animais e aconselhá-los a chamar os serviços veterinários competentes;
h) Proceder, no final da ordenha, ao esgotamento correcto;
i) Ter o cuidado de mergulhar em balde próprio, com soluto desinfectante, o grupo de tetinas, após cada ordenha;
j) Proceder à desinfecção das extremidades dos tetos logo após a ordenha;
l) Está interdita a ordenha manual, inclusive para o esgotamento, a não ser por falha ocasional de energia eléctrica e nos casos previstos nas alíneas e) e f) deste artigo;
m) Proceder, imediatamente após a ordenha, ao arraste, lavagem e esterilização de todo o equipamento, segundo as instruções afixadas em quadro sobre as regras fundamentais de funcionamento e manutenção do equipamento, a serem fornecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.


Artigo 73.º

O vaqueiro-ordenhador deve vigiar o estado de conservação das borrachas, em especial as tetinas e os tubos de ligação aos copos e aos vasos medidores.


Artigo 74.º

O vaqueiro-ordenhador deve utilizar um jogo de ventosas de reserva por cada ponto de ordenha, em sistema semanal de rotação, devendo o referido jogo, durante o período de repouso, ficar imerso em soluto desengordurante adequado, apontando-se a título indicativo o soluto de soda cáustica a 5%, chamando-se, contudo, a atenção para o cuidado de manuseamento desse produto.


Artigo 75.º

O vaqueiro-ordenhador deve desmontar o circuito de ordenha, pelo menos quinzenalmente, para a lavagem e esterilização especial, incluindo desincrustações.


CAPÍTULO III
Da recolha


Artigo 76.º

A recolha do leite de uma SCOM equipada com refrigeração só deve realizar-se após a última ordenha e passado o tempo que permita assegurar adequada temperatura de conservação para o leite.


Artigo 77.º

Antes de se iniciar o esvaziamento do tanque de refrigeração, o leite deve ser submetido a agitação pelo agitador incorporado e por comando manual, se necessário, para efeito de melhor distribuição da matéria gorda.


Artigo 78.º

No momento da recolha deve-se esgotar todo o volume de leite contido no tanque de refrigeração.


Artigo 79.º

O transporte rodoviário do leite refrigerado, desde a SCOM até ao ponto de destino, terá de ser realizado em tanques isotérmicos com as características estabelecidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite.


CAPÍTULO IV
Do controle


Artigo 80.º

Às entidades responsáveis pela exploração das SCOM compete criar serviços próprios de controle que assegurem o cumprimento do presente Regulamento.


Artigo 81.º

Esses serviços devem ser organizados de modo a permitir a vigilância efectiva de todas as SCOM e, bem assim, executar as tarefas inerentes ao seu correcto funcionamento, entre as quais são de salientar as seguintes:
a) Verificação geral do estado de limpeza e conservação dos equipamentos e do funcionamento, designadamente, dos bocais de ordenha, do pulsador e dos sistemas de vácuo e de refrigeração;
b) Consulta dos registos com vista à verificação da sua permanente actualização, normalidade ou incorrecções;
c) Verificação da desmontagem e lavagem pormenorizada de todo o equipamento de ordenha, pelo menos uma vez por quinzena, em todas as SCOM;
d) Verificação dos stocks de material e produtos para a execução das tarefas exigidas, bem como de peças e acessórios;
e) Colheita de amostras nas SCOM do leite refrigerado, para sua ulterior apreciação, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade até ao nível da concentração, dentro de uma periodicidade mínima de uma semana por cada sala;
f) Assegurar o serviço eficaz e expedito de assistência imediata às avarias mecânicas e eléctricas;
g) Controle das quantidades para a concentração, pela comparação com as quantidades processadas e registadas em cada SCOM, quer nos seus conjuntos, quer individualizadamente.


CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias


Artigo 82.º

Todas as SCOM que à data de publicação deste Regulamento ultrapassam o número máximo estipulado no artigo 10.º deste diploma funcionarão sob licenciamento a título precário, sendo atribuídos prazos para a sua regularização, caso a caso.


Artigo 83.º

A atribuição dos prazos anteriormente citados é da competência dos respectivos serviços regionais de agricultura, cabendo recurso para o Secretário de Estado do Fomento Agrário.


Artigo 84.º

Compete aos respectivos serviços regionais de agricultura a vigilância pelo cumprimento do determinado neste Regulamento.
Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite


CAPÍTULO I
Da recolha de leite


Artigo 1.º

Os locais de recolha devem situar-se nas proximidades das unidades de produção leiteira e de modo a permitir a fácil recolha pelos meios de transporte adequados.


Artigo 2.º

1 - São considerados como «locais de recolha», nos termos da legislação em vigor, as salas colectivas de ordenha mecânica, os estábulos colectivos e individuais e os postos de recepção de leite, tendo ainda em consideração o disposto no n.º 5 deste artigo.
2 - Entende-se por «sala colectiva de ordenha mecânica», que adiante se designa por SCOM, a instalação destinada à ordenha mecânica das vacas leiteiras de pequenas explorações existentes na sua área de influência, sempre que possível com refrigeração anexa ao local de ordenha, e cuja localização, instalação, equipamento e funcionamento obedecerão a regulamentação específica.
3 - Entende-se por «posto de recepção de leite» o local de recolha tradicional destinado à realização das seguintes operações:
a) Receber, medir ou pesar e apreciar sumariamente o leite entregue por cada produtor;
b) Transvasar o leite recebido do produtor para vasilhame de recolha;
c) Separar o leite entregue por categorias e referenciar convenientemente aquele que for dado como suspeito ou impróprio para consumo.
4 - Em qualquer dos locais de recolha anteriormente referidos o leite deve ser mantido nas melhores condições de resguardo e temperatura até ao momento da sua expedição.
5 - Mediante proposta da entidade responsável pela recolha, e por aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas, poderão, a título excepcional, ser considerados outros locais de recolha, desde que fiquem asseguradas a defesa da qualidade do leite e a sua classificação, para efeito de pagamento ao produtor, ouvidos o respectivo serviço regional de agricultura e a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.


Artigo 3.º

1 - A instalação e a exploração das salas colectivas de ordenha mecânica e dos postos de recepção de leite e a utilização dos estábulos colectivos e individuais como locais de recolha dependem de autorização dos serviços regionais de agricultura.
2 - Para efeitos da autorização referida, serão observadas as normas de localização, instalação e funcionamento previstas neste Regulamento, dependendo sempre de parecer favorável dos serviços regionais de agricultura, atendidas as condições de economicidade de recolha e a prevenção de eventuais sobreequipamentos.


SECÇÃO I
Normas de processo de licenciamento


Artigo 4.º

1 - Para ser autorizada a instalação de novos locais de recolha, as entidades responsáveis pela recolha devem apresentar ao director regional de agricultura um requerimento com as seguintes indicações:
a) Natureza e localização do local de recolha, com desenho orientado da sua implantação;
b) Volume aproximado médio diário de leite a movimentar;
c) Projecto das instalações, em triplicado, com peças desenhadas na escala de 1:100, e memória descritiva que permita a sua apreciação conveniente.
2 - Tratando-se de estábulos, observar-se-á ainda o que se segue:
a) Devem estar equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa;
b) Devem estar devidamente localizados para efeito de recolha;
c) Somente podem expedir o leite neles devidamente refrigerado e proveniente das vacas das respectivas explorações;
d) Devem assegurar uma produção mínima diária de 100 l de leite;
e) O projecto a que se refere a alínea c) do número anterior limita-se à sala do leite e anexos.
3 - O respectivo serviço regional de agricultura acusará a recepção do requerimento no prazo máximo de uma semana.
4 - Depois de parecer favorável ao projecto e às restantes condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º, o processo de licenciamento exigirá vistorias nas condições seguintes:
a) Vistoria dos locais onde se propõem instalar os novos locais de recolha;
b) Vistoria das instalações após a sua conclusão, para `efeitos da concessão da licença sanitária, pelos serviços regionais de agricultura.
5 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, será solicitada pelo director regional de agricultura a cooperação do director de saúde do distrito ou seu delegado concelhio e dos competentes serviços municipais.
6 - No caso de requerimento para locais de recolha relativos a estábulos, o director de saúde do distrito e as câmaras municipais podem delegar as suas competências no serviço regional de agricultura da respectiva área, mediante ofício, que fará parte do respectivo processo de licenciamento.
7 - Das referidas vistorias serão lavrados autos.
8 - A câmara municipal, após ter conhecimento do auto de vistoria favorável do local, afixará editais durante quinze dias, findos os quais emitirá o seu parecer.
9 - O triplicado referido na alínea c) do n.º 1 será devolvido ao interessado com o resultado da vistoria e a decisão final, dos quais serão fornecidas cópias aos restantes intervenientes.
10 - Qualquer local de recolha, conforme definido nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, só pode funcionar após a concessão da respectiva licença sanitária.


Artigo 5.º

1 - A falta de comunicação ao requerente, no prazo determinado no número anterior, quanto à decisão sobre o requerimento apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento confere ao requerente o direito de apresentar reclamação junto do serviço regional de agricultura e de remeter cópia do mesmo ao Ministério da Agricultura e Pescas.
2 - Estabelecem-se para o prazo previsto no número anterior sessenta dias, a contar da data do ofício que acusar a recepção do requerimento, ou da data deste, no caso de não ter sido acusada a recepção.


Artigo 6.º

1 - As referidas licenças sanitárias anuais são válidas até 31 de Dezembro do ano a que se referem.
2 - A renovação anual da licença sanitária efectuar-se-á mediante requerimento dirigido ao respectivo serviço regional de agricultura, depois de este verificar que se mantêm as necessárias condições hígio-técnicas e de conservação.
3 - O requerimento citado no número anterior deste artigo será apresentado durante o mês de Novembro do ano que anteceda aquele a que se destina.
4 - A falta do requerimento referido neste artigo representa desistência de utilização do respectivo local de recolha, devendo os serviços regionais de agricultura notificar os titulares da licença da interdição do seu funcionamento, excepto no primeiro ano em que vigorar o presente Regulamento, no qual se prevê um prazo de dois meses para regularizar a situação.
5 - A renovação anual de licença sanitária relativa a locais de recolha que não satisfaçam as inspecções dos serviços regionais de agricultura e as condições expressas neste Regulamento será concedida a título precário, até cumprimento das normas estabelecidas dentro do prazo que for fixado.


Artigo 7.º

1 - A cada instalação será atribuído um número de ordem de inscrição pelo respectivo serviço regional de agricultura, o qual será comunicado com a respectiva localização por menção da povoação onde se localiza ou da que lhe ficar mais próxima, freguesia e concelho, às Direcções-Gerais dos Serviços Veterinários e de Extensão Rural.
2 - A seguir a cada um dos referidos números será anexa uma das siglas SCOM, EC, EI ou PR, conforme se trate, respectivamente, da sala colectiva de ordenha mecânica, do estábulo colectivo, do estábulo individual ou do posto de recepção.


SECÇÃO II
Requisitos de localização


Artigo 8.º

1 - São requisitos a observar na localização das instalações dos locais de recolha os seguintes:
a) Estarem situados por forma a servirem racionalmente a produção e a respectiva rede de recolha;
b) Ficarem afastados de locais insalubres e livres de qualquer contiguidade perigosa.
2 - As salas colectivas de ordenha mecânica devem obedecer ainda aos requisitos constantes de regulamentação específica.


SECÇÃO III
Requisitos de instalação e equipamento


Artigo 9.º

1 - São requisitos gerais a observar nas instalações dos locais de recolha:
a) Não terem comunicação directa com habitações;
b) Terem dimensões, dependências e apetrechamento adequados ao volume de leite movimentado;
c) Terem os pavimentos e as paredes, até à altura mínima de 1,80 m, revestidos com material adequado, liso, impermeável e que permita fáceis e frequentes lavagens, sendo as paredes, acima daquela altura, rebocadas e caiadas ou pintadas;
d) Terem ventilação e iluminação adequadas, por forma a permitir a fácil renovação do ar e boas condições de visibilidade no trabalho;
e) Disporem de suficiente abastecimento com água corrente e limpa;
f) Disporem de sistema de esgotos adequado e de aberturas interiores de escoamento munidas de ralo e sifão hidráulico.
2 - Se o escoamento das águas residuais ou de lavagem dos locais de recolha não puder fazer-se para a rede pública de esgotos, deverá realizar-se para fossa ou por qualquer outra forma que não prejudique a salubridade do local, devendo subordinar-se à aprovação do respectivo director de saúde do distrito ou do seu delegado concelhio.


Artigo 10.º

1 - Os locais de recolha terão de possuir o equipamento necessário à execução das operações referidas no n.º 3 do artigo 2.º deste Regulamento, nomeadamente:
a) Meios adequados para a medição ou pesagem do leite;
b) Meios apropriados para a limpeza e lavagem das instalações e do equipamento, bem como para a desinfecção do material que contacte com o leite.
2 - As superfícies de todo o equipamento que contacte com o leite devem ser de material apropriado, não atacável pelo ácido láctico nem pelos produtos normalmente utilizados nas operações de lavagem, esterilização e desincrustação, perfeitamente polido, sem arestas ou anfractuosidades que dificultem a limpeza e a desinfecção.
3 - As salas colectivas de ordenha mecânica deverão ainda obedecer aos requisitos constantes de regulamentação específica.


SECÇÃO IV
Requisitos de funcionamento


Artigo 11.º

1 - No funcionamento das instalações de recolha deverão ser observadas as seguintes condições:
a) As operações serão ordenadas por forma que o leite não sofra alteração por deficiência de processos higiotécnicos;
b) Logo após cada recolha proceder-se-á à lavagem e desinfecção de todo o material que tiver contactado com o leite, utilizando para esse fim detergentes e desinfectantes de reconhecida eficiência;
c) Deverá dispor-se de água limpa em quantidade e pressão suficientes para as lavagens das instalações e do equipamento;
d) As instalações de recolha serão mantidas em perfeitas condições de limpeza e em bom estado de conservação, não sendo permitida a existência de utensílios ou objectos além dos necessários para o seu funcionamento;
e) O pessoal que trabalha nas referidas instalações deverá estar munido de boletins de sanidade, usará vestuário adequado e apresentar-se-á em devido estado de asseio;
f) O pessoal portador de feridas ou que sofra de perturbações cutâneas será afastado, só podendo regressar após apresentação de atestado, passado pelo director de saúde do distrito ou pelo seu delegado concelhio, comprovativo de que se encontra totalmente restabelecido;
g) O pessoal suspeito de doença infecto-contagiosa será afastado, sendo sujeito aos termos da legislação em vigor, e só readmitido a prestar serviço após apresentação de atestado, passado pelo director de saúde do distrito ou pelo seu delegado concelhio, comprovativo de que se encontra totalmente restabelecido;
h) Os registos das medições de leite e de outros elementos de interesse para a entidade responsável pela recolha serão mantidos em dia e facultados às entidades oficiais competentes.
2 - É proibida a presença de animais domésticos nas salas do leite dos estábulos a funcionarem como locais de recolha e das salas colectivas de ordenha mecânica e, bem assim, nos postos de recepção de leite.
3 - Nos postos de recepção de leite deverá realizar-se a separação e identificação, por produtores, dos leites anormais ou suspeitos, para efeitos de apreciação ulterior à chegada às instalações de concentração.


CAPÍTULO II
Do transporte de leite


SECÇÃO I
Recipientes


Artigo 12.º

Os recipientes a utilizar na recolha e transporte de leite deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) Serem resistentes e inoxidáveis ou, pelo menos, revestidos com material com essas propriedades;
b) Serem completamente lisos e livres de quaisquer arestas vivas ou anfractuosidades na superfície interna;
c) Não comportarem juntas de vedação que não sejam de material adequado, inabsorvente e esterilizável.


Artigo 13.º

1 - Os recipientes para o transporte de leite a partir dos locais de recolha só poderão ser dos seguintes tipos:
a) Bilhas de modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, que satisfaçam os requisitos do artigo anterior;
b) Tanques isotérmicos, com as características a seguir estabelecidas, destinados ao transporte rodoviário ou outro.
2 - Os tanques deverão obedecer às seguintes características:
a) Serem de aço inoxidável ou material equivalente, com superfície interna perfeitamente polida;
b) Quando sejam de paredes planas, as costuras de junção destas e os cantos serem formados por superfícies arredondadas de raio não inferior a 6 cm;
c) Disporem de meios de enchimento e de esvaziamento adequados e de abertura de limpeza suficientemente ampla para permitir a lavagem e esterilização convenientes;
d) Usarem na vedação das aberturas apenas tampas ou válvulas perfeitamente adaptáveis, constituídas por material apropriado, não absorvente, de fácil limpeza e desinfecção, e providas de dispositivos de protecção (blindagem) contra as poeiras, fumos, etc.;
e) Possuírem revestimento exterior resistente à acção atmosférica e a outros agentes de corrosão pela própria natureza do material ou por recurso a camada de tinta.


Artigo 14.º

1 - Todos os recipientes de leite do local de recolha acabados de servir devem ser convenientemente lavados e desinfectados, mas quando não o possam ser imediatamente serão, pelo menos, enxaguados com jactos de água fria, escorridos e mantidos destapados até à sua lavagem e desinfecção definitivas.
2 - Depois de limpos, os recipientes devem encontrar-se isentos de restos de leite ou de quaisquer detritos, bem escorridos e desinfectados.
3 - Os recipientes contendo leite pertencente a determinada categoria deverão ser identificados com marca facilmente diferenciável das restantes categorias.


SECÇÃO II
Transporte


Artigo 15.º

O transporte de leite não poderá demorar mais tempo do que o naturalmente aconselhável para a preservação da sua qualidade, com acentuado realce para o leite não refrigerado, e será efectuado nas melhores condições possíveis de resguardo e temperatura.


Artigo 16.º

Quando da entrega nos postos de recepção, não é permitido aos produtores fazer apresentação conjunta de leite de duas ou mais ordenhas, devendo a produção de cada uma delas entrar nos referidos postos dentro do período máximo de uma hora após terminada a ordenha, caso o leite não seja refrigerado no próprio estábulo.


Artigo 17.º

No transporte dos recipientes contendo leite deverá observar-se que os mesmos sejam mantidos convenientemente tapados e estejam, salvo se se tratar de recipientes isotérmicos, ao abrigo da acção directa dos raios solares.


Artigo 18.º

1 - Os tanques não podem ser utilizados para transporte de outros produtos.
2 - Admite-se o transporte de água de abastecimento em situações de emergência.


Artigo 19.º

1 - Os veículos empregados no transporte de leite não poderão ter simultaneamente outra utilização, salvo autorização especial dada pelos serviços regionais de agricultura e da qual conste a natureza do produto transportado e o modo de embalagem utilizado.
2 - Mesmo quando não estejam sendo utilizados no transporte de leite, os veículos que a este fim se destinam não poderão servir para transportar estrumes, detritos e produtos tóxicos ou de difícil limpeza.


Artigo 20.º

No acto de transporte de leite os veículos devem apresentar-se em perfeitas condições de asseio.
     
 


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