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   Decreto-Lei n.º 240/94, de 22 de Setembro
   
 
   
  Decreto-Lei n.º 240/94
 
  PÁGINAS DO DR : 5670 a 5671
   
 
A utilização incorrecta das gorduras e óleos comestíveis na fritura de géneros alimentícios é susceptível de criar perigo para a saúde do consumidor.
Com efeito, quando submetidas a uma utilização prolongada a temperaturas elevadas, as gorduras e óleos vão sofrendo alterações das suas características e natureza, degradando-se quimicamente.
A evolução nas práticas de refinação e os conhecimentos técnicos sobre a fritura permitem, contudo, estabelecer parâmetros dentro dos quais é possível determinar se as gorduras e óleos utilizados e os produtos com eles preparados se encontram ou não impróprios para o consumo humano.
Torna-se, pois, necessário estabelecer normas de qualidade e condições específicas de utilização desses produtos, com vista a salvaguardar a saúde dos consumidores e criar nos agentes económicos regras e hábitos de produção e comercialização de géneros alimentícios fritos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma destina-se a estabelecer normas de qualidade para as gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como para as condições de utilização desses produtos na preparação e fabrico de géneros alimentícios.


Artigo 2.º
Características

1 - Na fritura de géneros alimentícios só são permitidas gorduras e óleos comestíveis que satisfaçam as exigências e disposições legais relativas ao seu fabrico e comercialização.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais serão estabelecidas as características das gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como as regras a observar na preparação e fabrico de géneros alimentícios com utilização desses produtos.


Artigo 3.º
Norma sancionatória

Às infracções ao disposto no presente diploma e legislação complementar é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente os artigos 24.º e 58.º


Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
     
 


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