Share
 
 
 
Quarta-Feira, 11 de Março de 2020


Publicite no Portal HACCP

subscreva o nosso feed rss
Bookmark e Partilhar Facebook Twitter


Pesquisa


frase exacta
Todas as palavras
Qualquer palavra

Untitled Document
Registo
Login

Registe-se

Recuperar Password

Untitled Document
Enquadramento Legal
Legislação

Regulamentos

Normas IPQ

Untitled Document
Pub
 
Untitled Document
Informações
Divulgar Empresa

Destacar Empresa

Publicitar no Portal

Divulgar Cursos

Divulgar Eventos

Banners

Contactos

Untitled Document
Eventos
Alimentaria & Horexpo Lisboa 2011 - Lisboa a 2011-03-27

Alimentaria 2010 - Salón Internacional de la Alimentación y Bebidas - Barcelona, Espanha a 2010-03-22

NUTRITION AWARDS 2010 - Portugal a 2009-11-16

Mais Eventos 

Legislação


   Portaria n.º 135/2009, de 2 de Fevereiro
   
 
   
  Portaria n.º 135/2009
 
  PÁGINAS : 802 a 803
   
 
A Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2007/842/CE, da Comissão, de 6 de Dezembro, autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, no que diz respeito ao Egipto.

Para este efeito, as medidas que implementam a nível nacional o disposto na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, e suas alterações, estão previstas na Portaria n.º 1332/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro, que estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2008/857/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que altera a mencionada Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003. Com efeito, nos termos desta decisão, durante a campanha de importação 2007-2008 de batata de consumo originária do Egipto, não foi registada na Comunidade qualquer intercepção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, tendo a Comissão Europeia determinado que não existia risco de propagação da bactéria com a entrada na Comunidade, para a campanha de importação 2008-2009 de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de zonas indemnes do Egipto, desde que estejam satisfeitas determinadas condições expressas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, e na legislação nacional que a implementa.

Neste sentido, aproveita-se a oportunidade para consolidar e actualizar numa única portaria as medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto, revogando-se a Portaria n.º 1332/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro.

Salienta-se que tais medidas constituem um complemento daquelas já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Assim:

Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto, só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2008/857/CE, da Comissão, de 10 de Novembro.

3.º A batata só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa ou Setúbal.

4.º Os operadores económicos interessados na importação desta batata devem participar à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma.

5.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata é sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor.

6.º De cada um dos lotes que constitui a remessa é retirada uma amostra representativa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

7.º Cada lote que constitui a remessa fica sobre controlo oficial e não pode ser comercializado ou utilizado até que seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exames oficiais efectuados que a bactéria não foi detectada.

8.º Os custos resultantes da inspecção fitossanitária e dos testes laboratoriais efectuados de acordo com o disposto nos n.os 5.º e 6.º são inteiramente suportados pelos respectivos importadores, sendo apurados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

9.º Para efeitos de circulação e comercialização da batata importada ao abrigo da presente portaria, a origem da mesma deve constar numa etiqueta aposta em cada embalagem.

10.º São revogadas as Portarias n.os 1332/2005, de 29 de Dezembro, 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Janeiro de 2009.

     
 


Ajuda