Share
 
 
 
Quarta-Feira, 11 de Março de 2020


Publicite no Portal HACCP

subscreva o nosso feed rss
Bookmark e Partilhar Facebook Twitter


Pesquisa


frase exacta
Todas as palavras
Qualquer palavra

Untitled Document
Registo
Login

Registe-se

Recuperar Password

Untitled Document
Enquadramento Legal
Legislação

Regulamentos

Normas IPQ

Untitled Document
Pub
 
Untitled Document
Informações
Divulgar Empresa

Destacar Empresa

Publicitar no Portal

Divulgar Cursos

Divulgar Eventos

Banners

Contactos

Untitled Document
Eventos
Alimentaria & Horexpo Lisboa 2011 - Lisboa a 2011-03-27

Alimentaria 2010 - Salón Internacional de la Alimentación y Bebidas - Barcelona, Espanha a 2010-03-22

NUTRITION AWARDS 2010 - Portugal a 2009-11-16

Mais Eventos 

Legislação


   Portaria n.º 1220/2000, de 29 de Dezembro
   
 
   
  Portaria n.º 1220/2000
 
  PÁGINAS DO DR : 7486 a 7487
   
 
Considerando que as definições legais de água mineral natural e de água de nascente constantes do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, incluem a necessidade de estas serem qualificadas como bacteriologicamente próprias;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, embora estabeleça regras relativas às características microbiológicas que as águas minerais naturais e de nascente devem possuir, se aplica unicamente às águas destinadas ao engarrafamento;
Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente que se destinem ao engarrafamento devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;
Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais destinadas a serem utilizadas em estabelecimentos termais devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;
Considerando que os objectivos primordiais de quaisquer regras aplicáveis às águas minerais naturais e de nascente devem ser proteger a saúde dos consumidores, evitar que estes possam ser induzidos em erro e garantir uma concorrência leal;
Considerando que os princípios das regras aplicáveis às águas minerais naturais utilizadas em estabelecimentos termais devem ser essencialmente a protecção da saúde dos utilizadores, visando conhecer melhor a natureza e a importância dos riscos de forma a garantir o seu controlo;
Considerando a inexistência de legislação que defina os critérios de qualidade das águas minerais naturais utilizadas nos estabelecimentos termais:

Em conformidade:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, e do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, o seguinte:


1.º
As condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente, na captação, devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes:
a) Apresentarem-se isentas de:
i) Parasitas e microrganismos patogénicos;
ii) Escherichia coli e outros coliformes e estreptococos fecais, em 250 ml de amostra analisada;
iii) Anaeróbios esporolados sulfito-redutores, em 50 ml de amostra analisada;
iv) Pseudomonas aeruginosa, em 250 ml de amostra analisada;
b) O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural e de uma água de nascente deve corresponder ao seu microbismo normal e revelar uma protecção eficaz da captação contra qualquer contaminação;
c) Os teores totais de microrganismos referidos na alínea b), após cultura em meio nutritivo gelosado, não devem ultrapassar, respectivamente, 20 por mililitro a 20ºC-22ºC, às setenta e duas horas, e 5 por mililitro a 37ºC, às vinte e quatro horas.


2.º
As condições a que as águas minerais naturais utilizadas nos estabelecimentos termais devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes:
a) Apresentarem-se isentas de:
i) Parasitas e microrganismos patogénicos;
ii) Escherichia coli e outros coliformes e estreptococos fecais, em 250 ml de amostra analisada;
iii) Anaeróbios esporolados sulfito-redutores, em 50 ml de amostra analisada;
iv) Pseudomonas aeruginosa, em 250 ml de amostra analisada;
v) Legionella pneumophila, em 1 l de amostra analisada;
b) O valor de referência para o número total de legionela não L. pneumophila é de 100 UFC/litro;
c) O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural deve corresponder ao seu microbismo normal e revelar a preservação da qualidade da água até aos pontos da sua utilização;
d) Na água mineral natural utilizada nos estabelecimentos termais, por ingestão e em contacto com as mucosas respiratórias, oculares e com outras mucosas internas, os teores totais de microrganismos referidos na alínea c), após cultura em meio nutritivo gelosado, não devem ultrapassar sistematicamente: 20 UFC/mililitro a 20ºC-22ºC, às setenta e duas horas, e 5 UFC/mililitro a 37ºC, às vinte e quatro horas, salvo se for comprovado corresponder ao desenvolvimento do seu microbismo natural;
e) Na água mineral natural utilizada nos estabelecimentos termais por via externa (banhos e duches), os teores totais de microrganismos referidos na alínea c), após cultura em meio nutritivo gelosado, não devem ultrapassar sistematicamente: 100 UFC/mililitro a 20ºC-22ºC, às setenta e duas horas, e 20 UFC/mililitro a 37ºC, às vinte e quatro horas, salvo se for comprovado corresponder ao desenvolvimento do seu microbismo natural;
f) Sempre que não se verifiquem as condições previstas nas alíneas d) e e), deverá o explorador do estabelecimento termal demonstrar a tomada de medidas correctivas e comprovar a sua eficácia.

Em 5 de Dezembro de 2000.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
     
 


Ajuda