Share
 
 
 
Quarta-Feira, 11 de Março de 2020


Publicite no Portal HACCP

subscreva o nosso feed rss
Bookmark e Partilhar Facebook Twitter


Pesquisa


frase exacta
Todas as palavras
Qualquer palavra

Untitled Document
Registo
Login

Registe-se

Recuperar Password

Untitled Document
Enquadramento Legal
Legislação

Regulamentos

Normas IPQ

Untitled Document
Pub
 
Untitled Document
Informações
Divulgar Empresa

Destacar Empresa

Publicitar no Portal

Divulgar Cursos

Divulgar Eventos

Banners

Contactos

Untitled Document
Eventos
Alimentaria & Horexpo Lisboa 2011 - Lisboa a 2011-03-27

Alimentaria 2010 - Salón Internacional de la Alimentación y Bebidas - Barcelona, Espanha a 2010-03-22

NUTRITION AWARDS 2010 - Portugal a 2009-11-16

Mais Eventos 

Legislação


   Portaria n.º 77/97, de 31 de Janeiro
   
 
   
  Portaria n.º 77/97
 
  PÁGINAS DO DR : 535 a 535
   
 
Considerando que com a entrada em vigor do regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a sociedade Águas de Bem Saúde, S. A., concessionária da exploração da água mineral a que corresponde o número HM-5 e a denominação de Águas de Bem Saúde, sita na freguesia de Sampaio, concelho de Vila Flor, distrito de Bragança, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-5 de cadastro e a denominação de Águas de Bem Saúde, cujas zonas e respectivos limites se indicam em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:
Zona imediata: definida por círculos de 30 m de raio, centrados em cada uma das captações (furo AC1 e furo AC2) da água mineral natural, cujas coordenadas são as seguintes:
(ver documento original)
Zona intermédia: delimitada por um polígono ABCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Zona alargada: delimitada por um polígono EFGHI, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente.

Assinada em 2 de Janeiro de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
     
 


Ajuda