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   Decreto-Lei n.º 288/94, de 14 de Novembro
   
 
   
  Decreto-Lei n.º 288/94
 
  PÁGINAS DO DR : 6821 a 6821
   
 
O progresso tecnológico que a indústria de refrigerantes registou nos últimos anos e o aparecimento de novos produtos e novas exigências dos consumidores, aliados à situação decorrente da livre circulação dos produtos no interior da União Europeia, tornaram inadequadas e ultrapassadas muitas das disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 93/89, de 28 de Março.
Impõe-se, portanto, a definição de um novo quadro legal, no sentido de salvaguardar a capacidade concorrencial da indústria portuguesa de refrigerantes face ao mercado único europeu e garantir a liberdade das trocas intracomunitárias.
A fim de permitir uma maior flexibilidade da legislação, são remetidas para portaria as regras técnicas relativas à definição, características, acondicionamento e rotulagem destes produtos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º

As normas técnicas relativas à definição, características, acondicionamento e rotulagem de bebidas refrigerantes destinadas à alimentação humana, com excepção das abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho, e respectiva regulamentação, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.


Artigo 2.º

Às infracções às normas técnicas referidas no artigo anterior é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.


Artigo 3.º

O Decreto-Lei n.º 93/89, de 28 de Março, é revogado, com efeitos reportados à data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Maria Palha Viana da Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
     
 


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