Os ovos e produtos derivados estão incluídos no anexo II da Decisão 2002/994/CE, relativa às medidas de protecção dirigidas aos produtos de origem animal importados da China.
Em consequência deste documento, os Estados-membros têm que autorizar as importações de ovos e produtos derivados acompanhados de uma declaração das autoridades competentes chinesas que certifique a realização de análises químicas antes da expedição dos produtos.
Este procedimento tem como finalidade garantir que os produtos em questão não apresentam qualquer risco para a saúde humana.
Fonte: Agrodigital e Confagri
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