Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2007, de 21 de Fevereiro

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2007

PÁGINAS DO DR : 1286 a 1286

A República Portuguesa é membro do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, adiante designado por IFAD, criado em 1976 com o objectivo de mobilizar e conceder recursos financeiros suplementares, em termos concessionais, para o desenvolvimento agrícola dos Estados membros em vias de desenvolvimento, incluindo os países africanos de língua oficial portuguesa e Timor-Leste.
Portugal aderiu ao Convénio Constitutivo do IFAD, através do Decreto n.º 144-A/78, de 30 de Novembro, tendo efectuado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206-A/90, de 26 de Junho, uma contribuição no montante de USD 1000000 no âmbito da 3.ª reconstituição de recursos.
Posteriormente, Portugal participou ainda nas 4.ª, 5.ª e 6.ª reconstituições de recursos para o IFAD, tendo contribuído com um montante de USD 2500000.
Em 16 de Fevereiro de 2006, o conselho de governadores do IFAD aprovou, na sua 29.ª sessão plenária, a Resolução n.º 141/XXIX, autorizando o Fundo a proceder ao 7.º aumento de recursos, para o período de 2007 a 2009, no montante global de USD 720 milhões, sendo USD 613 milhões procedentes dos membros do Fundo. No âmbito desta reconstituição de recursos, Portugal participará com um montante de USD 1071429, equivalentes a (euro) 872679, de acordo com a taxa de câmbio de 1 USD = (euro) 0,8145, acordada pelos membros do IFAD como a taxa média USD/(euro), reportada ao período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Setembro de 2005.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a participação da República Portuguesa na 7.ª reconstituição de recursos do IFAD, através da contribuição de (euro) 872679.

2 – Estabelecer que o pagamento desta contribuição deve ser efectuado em três prestações iguais, no montante de (euro) 290893 cada, através de notas promissórias a emitir pela República Portuguesa, resgatáveis a partir de 2007.

3 – Estabelecer que a primeira nota promissória é emitida 30 dias após a data do depósito do instrumento de contribuição, a segunda durante 2007 e a terceira num período não superior a três anos após a data da aprovação da Resolução n.º 141/XXIX, do conselho de governadores, ou seja até Fevereiro de 2009.

4 – Determinar que a emissão das notas promissórias referidas no número anterior fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e nelas constam os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenção e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes sejam aplicáveis;
e) Os diplomas que autorizam a emissão.

5 – Determinar que as notas promissórias são assinadas, por chancela, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação, pelo presidente e por um vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., com a aposição do selo branco deste Instituto.

6 – Estabelecer que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

7 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Janeiro de 2007. – O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades