Regulamento (CE) nº 491/95 da Comissão de 3 de Março

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Regulamento (CE) nº 491/95 da Comissão

Jornal Oficial nº L 049 de 04/03/1995 p. 0050 – 0052

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/79/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), e, nomeadamente, os nºs2 e 5 do seu artigo 5º,

Considerando que a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à Comunidade Europeia veio criar um desequilíbrio no âmbito da responsabilidade assumida pelos Estados-membros como relatores para as 89 substâncias activas abrangidas pela primeira fase do programa de trabalho, respeitante à reavaliação das substâncias activas existentes no mercado dois anos após a data de notificação da Directiva 91/414/CEE; que, assim sendo, é necessário proceder a uma nova atribuição das substâncias activas, em conformidade com o nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3600/92; e que devem consequentemente ser alterados os anexos I e III do Regulamento (CE) nº 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) nº 3600/92 (4);

Considerando que o número de substâncias relativamente às quais haverá mudança do Estado-membro relator deve ser limitado ao mínimo necessário para garantir o equilíbrio das responsabilidades assumidas por cada um dos quinze Estados-membros;

Considerando, todavia, que ao proceder à redistribuição das substâncias deve atender-se à necessidade de confiar a avaliação de substâncias com propriedades semelhantes ao mesmo Estado-membro, bem como de garantir que, após a redistribuição, todas as substâncias sejam examinadas por um Estado-membro relator designado que tenha permitido a substância;

Considerando que foi igualmente necessário ter em conta o facto de a preparação da avaliação de determinadas substâncias activas se encontrar já, segundo indicações de alguns Estados-membros, numa fase muito adiantada;

Considerando que, atendendo ao que precede, foi necessário proceder novamente à atribuição de uma substância aos Estados-membros da Comunidade Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1994;

Considerando que é necessário garantir que os notificantes das substâncias activas para as quais tenha havido mudança do Estado-membro relator beneficiem de uma tolerância no que se refere ao cumprimento dos prazos para a apresentação dos processos, sempre que possam comprovar que a referida mudança provocou um atraso na apresentação dos processos ao novo Estado-membro relator;

Considerando que é necessário determinar que o Estado-membro inicialmente designado como relator transmita toda a correspondência e informações recebidas na qualidade de Estado-membro relator ao Estado-membro recém-designado para essa função;

Considerando que deve ser dada, a todos os produtores (ou seja, fabricantes e importadores, para as substâncias produzidas fora da Comunidade) que possuam um escritório permanente no território de um dos Estados-membros aderentes, a oportunidade de participar no programa de pleno direito; que essa oportunidade não deve, no entanto, afectar o calendário de actividades inicialmente fixado;

Considerando que a participação dos notificantes no programa de trabalho implica um compromisso a longo prazo, que exige disposições específicas para os casos em que um notificante decida retirar a sua participação ou transferi-la para outro produtor; que tais transferências podem revestir especial interesse no caso de notificantes dos Estados-membros aderentes, que se viram inicialmente obrigados a participar por intermédio de um notificante dispondo, antes da adesão, de um escritório permanente num dos doze Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3600/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4º, é inserido a seguir ao nº 1 o seguinte número:

« 1a. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtores que disponham de um escritório permanente na Áustria, na Finlândia ou na Suécia podem notificar a Comissão até 30 de Abril de 1995. ».

2. O artigo 5º é alterado como segue:

a) Ao nº 5 é aditado o seguinte parágrafo:

« Caso tenha sido designado outro Estado-membro como relator, o Estado-membro relator inicial informará desse facto os notificantes interessados e transmitirá ao novo Estado-membro relator toda a correspondência e informações que tiver recebido na qualidade de Estado-membro relator para a substância activa em questão. »;

b) É aditado um novo número, com a seguinte redacção:

« 6. Sempre que um notificante decida retirar a sua participação no programa de trabalho relativamente a uma substância activa, deve informar dessa sua decisão o Estado-membro relator, a Comissão e os demais notificantes para a substância em questão.

Sempre que um notificante decida, de comum acordo com outro produtor, que este passe a participar em seu lugar no programa de trabalho abrangido pelo presente regulamento, o notificante e esse outro produtor devem informar do facto o Estado-membro relator e a Comissão, através de uma declaração comum na qual afirmem concordar em que o novo produtor substitua o notificante inicial no cumprimento dos deveres de notificante, tal como definidos nos artigos 6º a 8º e garantam que os restantes notificantes para a substância em questão estão informados. ».

3. O nº 5, primeiro travessão, do artigo 6º, passa a ter a seguinte redacção:

« – tiver sido concedido um novo prazo para apresentação de um processo que preencha as condições definidas nos nºs2 e 3; esse novo prazo só será concedido nos casos em que o atraso tenha sido comprovadamente causado pelos esforços realizados para apresentação de processos colectivos, pelo esforço adicional exigido ao(s) notificante(s) pela decisão de designar outro Estado-membro relator em conformidade com o nº 5 do artigo 5º ou por razões de força maior. ».

4. Ao nº 1, alínea a), do artigo 7º, é aditado o seguinte:

« todavia, a ordem pela qual os processos serão examinados não será afectada pela apresentação de processos pelos notificantes referidos no nº 1a do artigo 4º; ».

Artigo 2º

O Regulamento (CE) nº 933/94 é alterado do seguinte modo:

1. Para as substâncias activas a seguir indicadas, mencionadas na coluna A do anexo I, os Estados-membros designados como relatores passam a ser os indicados na linha correspondente da coluna B do referido anexo:

“” ID=”1″>« Amitraze> ID=”2″>Áustria”> ID=”1″>Lambda-cialotrina> ID=”2″>Suécia”> ID=”1″>Delta-metrina> ID=”2″>Suécia”> ID=”1″>Lindano> ID=”2″>Áustria”> ID=”1″>Dinocape> ID=”2″>Áustria”> ID=”1″>Propiconazol> ID=”2″>Finlândia”> ID=”1″>Alacloro> ID=”2″>Espanha”> ID=”1″>Etofumesato> ID=”2″>Suécia”> ID=”1″>Desmedifame> ID=”2″>Finlândia”> ID=”1″>Fenemedifame> ID=”2″>Finlândia”> ID=”1″>Propizamida> ID=”2″>Suécia”> ID=”1″>Piridato> ID=”2″>Áustria »”>

2. É aditado ao anexo III o seguinte:

« ÁUSTRIA

Bundesministerium fuer Land- und Fortwirtschaft

p.a. Bundesamt und Forschungszentrum

fuer Landwirtschaft

Trunnerstrasse 5

A-1020 Wien

FINLÂNDIA

Kasvintuotannon tarkastuskeskus

Torjunta-aineiden toimiala

PL 42

FIN-00501 Helsinki

SUÉCIA

Kemikalieinspektionen

P.O. Box 1384

S-17127 Solna »

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 354 de 31. 12. 1994, p. 16.

(3) JO nº L 366 de 15. 12. 1992, p. 10.

(4) JO nº L 107 de 28. 4. 1994, p. 8.

Veja também

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )