Regulamento (CE) nº 2230/95 da Comissão
Jornal Oficial nº L 225 de 22/09/1995 p. 0001 – 0003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/36/CE da Comissão (2),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 491/95 da Comissão (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º e o nº 5 do seu artigo 6º,
Considerando que o Regulamento (CE) nº 933/94 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 491/95, estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designam os Estados-membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) nº 3600/92;
Considerando que o Regulamento (CE) nº 491/95 alterou os Regulamentos (CEE) nº 3600/92 e (CE) nº 933/94, de forma a atender às possíveis repercussões da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à Comunidade Europeia e permitir a integração das autoridades designadas e dos produtores (incluindo importadores de substâncias activas produzidas fora da Comunidade) desses três Estados-membros no primeiro programa de trabalho referido no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE; que é necessário estabelecer um novo prazo para a apresentação de processos pelos produtores que apresentaram comunicações nos termos do disposto no nº 1.A do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3600/92;
Considerando que, nos termos dos nºs4 e 5 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3600/92, deve ser estabelecido um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias activas, com base nas razões apresentadas à Comissão pelo Estado-membro relator, sempre que possa ser demonstrado que o atraso se deveu ao esforço realizado no sentido de apresentar processos colectivos ou à designação de um novo Estado-membro relator, ou ainda a razões de força maior;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CE) nº 933/94 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 1º, é inserido a seguir ao nº 3 o seguinte número:
« 3.A. Os produtores estabelecidos na Áustria, na Finlândia e na Suécia, que apresentaram, dentro do prazo, uma comunicação em conformidade com o nº 1.A do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3600/92, constam do anexo I A do presente regulamento, à frente da substância activa correspondente, sendo designados por um nome de código com três letras. No anexo II A indicam-se o nome e endereço do produtor correspondente a cada nome de código. ».
2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 2º 1. O prazo para apresentação ao Estado-membro relator dos processos e informações referidos no nº 4, terceiro travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3600/92 termina em 30 de Abril de 1995.
2. O prazo é prorrogado até 31 de Outubro de 1995 relativamente aos comunicantes enumerados no anexo I, com excepção dos que tenham informado o Estado-membro relator e a Comissão de que retiram a sua participação no programa de trabalho, nos termos do nº 6, primeiro parágrafo, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3600/92, para as seguintes substâncias activas:
Acetato de fentina Alaclor Amitraze Bromoxinil Carbendazime Clortalonil Clorpirifos Clortolurão Cipermetrina 2,4-D Deltametrina Desmedifame Endossulfão Etofumesato Fenemedifame Fenvalerato Glifosato Hidróxido de fentina Ioxinil Isoproturão Lindano Linurão Mancozebe MCPA Mecoprope Mecoprope-P Metalaxil Metamidofos Metsulfurão Paraquato Paratião-metilo Pendimetalina Permetrina Propizamida Simazina Tiofanato-metilo Tirame Zinebe Zirame 3. O prazo é prorrogado até 30 de Abril de 1996 relativamente aos comunicantes estabelecidos na Áustria, na Finlândia e na Suécia e enumerados no anexo I A do presente regulamento. ».
3. São inseridos os anexos I A e II A em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1995.
Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão
ANEXO
« ANEXO I A Lista dos comunicantes adicionais (nome de código) >POSIÇÃO NUMA TABELA>
« ANEXO II A Lista dos nomes de código, nomes e endereços dos comunicantes adicionais >POSIÇÃO NUMA TABELA>
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