Regulamento (CE) n.o 50/2000 da Comissão, de 10 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.o 50/2000 da Comissão

Jornal Oficial nº L 006 de 11/01/2000 p. 0015 – 0017

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(3) não é aplicável aos aditivos e aos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios, uma vez que, no que respeita à avaliação da respectiva inocuidade, os mesmos se incluem no âmbito de aplicação de outras disposições comunitárias, designadamente a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimenticios destinados à alimentação humana(4), alterada pela Directiva 94/34/CE(5), e a Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção(6), alterada pela Directiva 91/71/CEE(7);

(2) Os referidos aditivos e aromas são também excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1139/98 do Conselho, de 26 de Maio de 1998, relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE(8);

(3) Uma consequência da referida exclusão é que os aditivos e aromas geneticamente modificados ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, utilizados como ingredientes em géneros alimentícios, não são abrangidos pelas disposições específicas de rotulagem previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 nem pelas disposições de rotulagem previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1139/98;

(4) É importante para os consumidores serem informados da utilização de aditivos ou aromas geneticamente modificados ou produzidos por engenharia genética, tal como já são informados da presença de ingredientes que contêm organismos geneticamente modificados ou produzidos a partir dos mesmos;

(5) Alguns Estados-Membros exprimiram a sua intenção de impor, a nível nacional, menções de rotulagem destinadas a informar o consumidor da utilização de aditivos e/ou aromas produzidos a partir de organismos geneticamente modificados;

(6) Tais disposições são susceptíveis de criar novos entraves ao comércio intracomunitário;

(7) A Comissão, em acordo com os Estados-Membros, considera, na sua Decisão 98/613/CE(9) relativa a um projecto de decreto da República da Áustria, relativo à identificação dos aditivos e aromas geneticamente modificados utilizados como ingredientes alimentares, que a solução mais satisfatória consiste em elaborar disposições comunitárias de rotulagem;

(8) Nessas condições, é útil tornar obrigatória na rotulagem dos géneros alimentícios em causa uma menção que refira o facto de os aditivos ou aromas utilizados serem, conterem ou terem sido fabricados a partir de organismos geneticamente modificados, de acordo com princípios idênticos aos adoptados para a rotulagem dos ingredientes que consistem em, contêm ou são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados;

(9) As disposições do presente regulamento não são aplicáveis aos aditivos e aromas vendidos nesse estado ao consumidor final. Os referidos aditivos e aromas devem ser objecto de medidas específicas que imponham obrigações semelhantes em matéria de rotulagem;

(10) Em especial, de acordo com a abordagem expressa no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, é necessário providenciar para que o consumidor final seja informado de qualquer característica ou propriedades de um alimento, nomeadamente a sua composição, o seu valor nutritivo ou os seus efeitos nutricionais e a utilização a que se destina, que o tornem não equivalente a um alimento ou ingrediente convencional. Para tal fim, os aditivos e aromas geneticamente modificados ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados que não sejam equivalentes aos seus homólogos convencionais devem ser objecto de exigências em matéria de rotulagem;

(11) De acordo com a abordagem referida no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, as exigências em matéria de rotulagem devem basear-se numa avaliação científica;

(12) É necessário definir normas de rotulagem claras aplicáveis aos produtos supramencionados, de modo a que os controlos oficiais possam ser efectuados com base em dados fiáveis, reprodutíveis e praticáveis;

(13) Deve também providenciar-se para que as exigências em matéria de rotulagem não sejam demasiado complexas, sendo contudo suficientemente pormenorizadas para fornecer aos consumidores as informações de que necessitam;

(14) O Regulamento (CE) n.o 1139/98 especifica o critério determinante das obrigações de rotulagem aplicáveis aos géneros produzidos a partir de milho e de soja geneticamente modificados;

(15) A presença, nos aditivos e aromas utilizados como ingredientes num género alimentício, de proteínas ou ácido de ácido desoxirribonucleico (DNA) resultantes de uma modificação genética constitui também o critério que, nas circunstâncias actuais, satisfaz melhor as exigências acima mencionadas. A abordagem em causa poderá ser reanalisada à luz dos novos conhecimentos científicos;

(16) Dados o âmbito e as consequências da acção proposta, as medidas comunitárias introduzidas pelo presente regulamento são não apenas necessárias, mas essenciais para atingir os objectivos estabelecidos;

(17) Não pode ser excluída a contaminação acidental de aditivos e aromas com DNA ou proteína resultante de uma modificação genética; é útil examinar a possibilidade de estabelecer um limiar para evitar a rotulagem em resultado dessa contaminação;

(18) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O presente regulamento prevê exigências complementares específicas em matéria de rotulagem aplicáveis aos géneros alimentícios e ingredientes alimentares destinados ao consumidor final e às empresas de restauração colectiva (a seguir denominados “géneros alimentícios especificados”) contendo aditivos e/ou aromas como descritos no n.o 2 (a seguir denominados “aditivos e aromas especificados”).

2. Os aditivos e aromas especificados são:

– os aditivos incluídos no âmbito da Directiva 89/107/CEE do Conselho, e/ou

– os aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios incluídos no âmbito da Directiva 88/388/CE e do Conselho,

que contenham, consistam ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados na acepção da Directiva 90/220/CEE do Conselho(10).

Artigo 2.o

Sem prejuízo das restantes exigências da legislação comunitária aplicáveis à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem dos géneros alimentícios especificados deve informar o consumidor final e as empresas de restauração colectiva:

a) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, de quaisquer características ou propriedades dos alimentos, nomeadamente:

– a composição,

– o valor nutritivo ou os efeitos nutricionais,

– a utilização a que se destinam os aditivos ou os aromas,

em resultado das quais os aditivos ou aromas em causa deixem de ser equivalentes aos aditivos e aromas convencionais;

b) Da presença, nos aditivos e aromas especificados de matérias que não se encontrem presentes nos aditivos e aromas equivalentes já existentes e que possam ter implicações para a saúde de determinados sectores da população;

c) Da presença nos aditivos e aromas especificados, de matérias que não se encontrem presentes nos aditivos e aromas equivalentes existentes e que suscitem reservas de ordem ética;

d) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o, da presença de um aditivo ou aroma que consista ou contenha um organismo geneticamente modificado obtido por aplicação das técnicas de modificação genética cuja lista não exaustiva se apresenta na primeira parte do anexo IA da Directiva 90/220/CEE.

Artigo 3.o

Considera-se que os aditivos e aromas específicos deixam de ser equivalentes na acepção da alínea a) do artigo 2.o se uma avaliação científica baseada numa análise adequada dos dados disponíveis puder demonstrar que as características avaliadas diferem das características dos aditivos ou aromas convencionais, tendo em conta os limites admissíveis das variações naturais dessas características. Tal é o caso se os aditivos ou aromas especificados contiverem proteínas e/ou DNA resultantes de uma modificação genética.

Artigo 4.o

1. No que respeita às informações referidas na alínea a) do artigo 2.o, as exigências específicas complementares em matéria de rotulagem são as referidas nos parágrafos seguintes:

A menção “produzido a partir de… geneticamente modificado” deve figurar, entre parênteses, na lista dos ingredientes prevista pelo artigo 6.o da Directiva 79/112/CEE, imediatamente após a indicação do aditivo ou aroma em causa.

Em alternativa, a referida menção pode também ser indicada, de modo claramente visível, numa nota de pé-de-página da lista de ingredientes, com uma chamada para o aditivo ou aroma em causa por meio de um asterisco [*]. A menção deve ser impressa em caracteres de dimensão pelo menos idêntica à dos caracteres utilizados na lista de ingredientes propriamente dita.

No caso de produtos relativamente aos quais não exista qualquer lista de ingredientes, a referida menção deve figurar de modo claro na rotulagem do produto.

2. No que respeita às informações referidas na alínea d) do artigo 2.o, as exigências específicas complementares em matéria de rotulagem são as referidas nos parágrafos seguintes:

A menção “geneticamente modificado” deve figurar na lista dos ingredientes imediatamente após a indicação do aditivo ou aroma em causa.

Em alternativa, a referida menção pode também ser indicada de modo claramente visível, numa nota de pé-de-página da lista de ingredientes, com uma chamada para o aditivo ou aroma em causa por meio de um asterisco [(*)]. A menção deve ser impressa em caracteres de dimensão pelo menos idêntica à dos caracteres utilizados na lista de ingredientes propriamente dita.

No caso de produtos relativamente aos quais não exista qualquer lista de ingredientes, a referida menção deve figurar de modo claro na rotulagem do produto.

Artigo 5.o

O presente regulamento não é aplicável aos produtos legalmente fabricados e rotulados na Comunidade, ou legalmente importados para a Comunidade e colocados em livre circulação, antes da entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2000.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 33 de 8.2.1979, p. 1.

(2) JO L 43 de 14.2.1997, p. 21.

(3) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(4) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(5) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.

(6) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61.

(7) JO L 42 de 15.2.1991, p. 25.

(8) JO L 159 de 3.6.1998, p. 4.

(9) JO L 291 de 30.10.1998, p. 35.

(10) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15.

Veja também

Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro

Relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares