Regulamento (CE) n.° 703/2001 da Comissão, de 6 de Abril

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Regulamento (CE) n.° 703/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 098 de 07/04/2001 p. 0006 – 0013

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/21/CE da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE(3), e, nomeadamente, os n.os 2 e 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os produtores que pretendessem garantir a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas já existentes no mercado em 26 de Julho de 1993 incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 451/2000 deveriam notificar do facto os Estados-Membros relatores das substâncias em causa, o mais tardar, em 31 de Agosto de 2000.

(2) Os Estados-Membros relatores comunicaram à Comissão se as notificações satisfaziam os critérios de admissibilidade estabelecidos na parte 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 451/2000, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do referido regulamento.

(3) A Comissão, em colaboração com o Comité Fitossanitário Permanente, procedeu a uma análise complementar das notificações em causa, de modo a estabelecer se as mesmas haviam sido recebidas pelos Estados-Membros antes da data-limite e se satisfaziam os critérios de admissibilidade.

(4) Há, pois, que tomar uma decisão quanto às substâncias activas a avaliar no âmbito do Regulamento, bem como às pessoas habilitadas a agir como notificadores para as mesmas.

(5) A designação dos Estados-Membros como relatores na segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE está prevista no n.o 1 do artigo 4.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 451/2000. Atendendo a certo desequilíbrio detectado na análise dos pedidos de inclusão do anexo I, procedeu-se à atribuição de determinadas substâncias activas a outro Estado-Membro relator.

(6) De modo a garantir que a avaliação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE seja concluída atempadamente, é também necessário estabelecer um prazo para apresentação dos processos e de outras informações de carácter técnico ou científico previstas pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000 ao Estado-Membro relator.

(7) Os nomes e endereços dos produtores que apresentaram uma notificação em conformidade com as condições supracitadas devem ser publicados, a fim de permitir o estabelecimento de contactos para apresentação de processos colectivos.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A lista das substâncias activas a avaliar no âmbito do Regulamento (CE) n.o 451/2000 consta da coluna A do anexo I do presente regulamento.

2. O Estado-Membro designado como relator para cada uma das substâncias referidas no n.o 1 consta da coluna B do anexo I do presente regulamento, à frente da substância activa correspondente.

3. Os produtores que apresentaram, dentro do prazo, uma notificação em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000 constam da coluna C do anexo I do presente regulamento, à frente da substância activa correspondente, sendo designados por um nome de código com três ou cinco letras. No anexo II indicam-se o nome e endereço do produtor correspondente a cada nome de código.

Artigo 2.o

O prazo referido no n.o 4, alíneas c) e d), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000 para a apresentação ao Estado-Membro relator dos processos e de outros dados relevantes é 30 de Abril de 2002.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 69 de 10.3.2001, p. 17.

(3) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

ANEXO I

Lista das substâncias activas (coluna A), Estados-Membros relatores (coluna B) e notificantes (nome de código) (coluna C)

PARTE A: SUBSTÂNCIAS COM ACTIVIDADE ANTICOLINESTERASE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista dos nomes de código, nomes e endereços dos notificantes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )