Regulamento (CE) n.° 2011/2003 da Comissão
Jornal Oficial nº L 297 de 15/11/2003 p. 0015 – 0018
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1873/2003(2) da Comissão, e, nomeadamente, os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.
(2) Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.
(3) No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).
(4) Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.
(5) No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.
(6) Alfa-cipermetrina e Metamizolo devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.
(7) De modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, Foxima deve ser incluído no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.
(8) É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3) para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.
(9) As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2003.
Pela Comissão
Erkki Liikanen
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 9.
(3) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
ANEXO
A. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 passa a ter a seguinte redacção:
2. Agentes antiparasitários
2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas
2.2.3. Piretrina e piretroides
“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”
4. Agentes anti-inflamatórios
4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides
4.1.5. Derivados de pirazolona
“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”
B. O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 passa a ter a seguinte redacção:
2. Agentes antiparasitários
2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas
2.2.4. Fosfatos orgânicos
“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”
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